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A Força do Direito

Por:   •  8/9/2023  •  Bibliografia  •  1.645 Palavras (7 Páginas)  •  37 Visualizações

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Presos na sujeição errada: guerras de fronteira produzidas por um direito cisheteronormativo

CAÊ MELLO[1]

AEDAN DOUGAN MARQUES DE SOUZA[2]

Introdução

Há uma luta de pessoas transmasculinas[3] e mulheres cisgêneras dissidentes sexuais que se entrelaçam por demandas, precariedade, histórico de vida e corporalidade similares, entretanto, para se enquadrarem em sujeições inteligíveis ao cistema[4], objetivando o mínimo de desestabilização dos elementos coloniais da cisheteronormatividade, acabam em guerras de fronteira de identidade para disputarem protagonismo e alcançarem os restritos direitos que necessitam.

Nessa perspectiva, muitas sapatões, lesbianistas e feministas radicais veem transmasculines como pessoas que foram para o “lado do inimigo”, demonizando a masculinidade, enquanto alguns transmasculines consideram sapatão e caminhoneiras como pessoas que têm medo de transicionar (HALBERSTAM, 2018). A construção social que molda a forma de captura e registro codificado de masculinidade a coloca em confronto com atributos vistos como de homem branco cis hetero opressor, em vez de ser possível existirem múltiplas masculinidades. É necessário reabilitar o caráter contestatório de uma luta que transmuta os sentidos de masculinidade.

Existe uma forma específica de ingressar em uma sociedade, a partir do ingresso a uma cultura hegemônica pautada pela branquitude, que constitui hábitos, valores, expressão corporal e referencial (FANON, 2008). Para acessar, ainda que precariamente, esse mundo, é necessário obedecer às normas da branquitude, dentre elas estão o padrão de mulher e homem, instituído binariamente e com características opostas. No entanto, a decolonialidade, o transfeminismo, a perspectiva feminista comunitária e o feminismo negro, que jamais dispensa na luta seus companheiros, segundo Gonzalez (2020), vai além da perspectiva contrária a homens (VIGOYA, 2018). Não há uma forma apenas de vivência da masculinidade, mas existe somente uma traduzível para a hegemonia e, portanto, para o direito. Em negociação com a hegemonia, uma estratégia é facilitar que sua luta seja audível ao regime de inteligibilidade instituído (SPIVAK, 2010), portanto, buscar o alargamento mínimo de suas categorias, em vez de propor rupturas maiores.

Categorias utilizadas para se identificar vem também na busca de reconhecimento “oficial” de suas experiências de vida, precisando encontrar conceitos restritos para cada uma, e diferenciar cada uma, convertendo identidades coletivas em burocracia estatal (CARVALHO, 2018). Isso possibilita uma luta comum, mas homogeneíza uma infinidade de expressões e distingue de subjetividade muito semelhantes, comparando e negociando com a hegemonia. A ordem binária e hierárquica que garante a colonialidade substitui modos de vida, sensações, saberes e memória (BACELLAR, 2020). 

Enfrentar criticamente paradigmas e situar conceitualmente as racionalidades fundantes da cultura e do direito auxilia a moldar as formas de enfrentamento. A continuidade da linguagem e operação pela hegemonia se mantém quando priorizamos apenas a inclusão assimilacionista de grupos minoritários (MONICA, 2020). Adaptar-se à assimilação é uma proposta desmobilizante de movimentos sociais e conquistas, em que se opta por um restrito grupo que acessará precariamente direitos, acirrando uma competição interna de quem integrará a próxima pequena conquista, usada pelo Estado para transmitir uma visão de progresso nacional. A gramática genérica e abstrata do sujeito de direito pelo padrão formal e universal que garante a coesão do [c]istema homogeiniza sujeitos diversos entre si (PELT, 2022).

Apresentado como autonomia da vontade, o processo de assujeitamento jurídico se impõe desconsiderando a individualidade concreta para uma abstrata padronizada (BUCKEL, 2014). Existe uma destruição criativa do capitalismo, que ordenam pela supremacia branca e normaliza pelo ideal regulatório da cisgeneridade, atualizado pela colonialidade do poder, com distribuição desigual de violência contra quem é dissidente (MOMBAÇA, 2021).

A pesquisa busca demonstrar que o Direito promove e estimula guerras de fronteiras de identidade LGBTI+ pela sujeição jurídica ser unívoca e unidimensional. Ela tem cunho qualitativo, é jurídico-sociológica, composta pela revisão de bibliografia de estudos de transmasculinidades e de mulheres cisgêneras dissidentes sexuais, com perspectiva decolonial, transfeminista e do feminismo negro da América Latina, junto com análises da crítica queer. Ela se divide em duas seções: a primeira realça o contexto social de construção identitária em movimentos sociais e político LGBTI+, a partir da categorização imposta pela busca da tradutibilidade para a hegemonia. Em seguida, abordaremos o assimilacionismo no direito, a partir da sujeição jurídica de matriz colonial cisheteronormativa, demonstrando efeitos práticos consequentes da abjeção.

Fundamentação teórica

Utilizaremos como base sobre histórico de luta e pautas transmasculinas e sapatão documentos da Antra (2022) e Race & Equality (PORTO, 2020), além da revisão bibliográfica dos estudos transmasculines, transfeministas, de lesbiandade e sapatão relacionados ao tema de violação de direitos, construção de identidade, apagamento e estratégias criadas para a conquistas institucionais.

O feminismo decolonial e o entendimento da colonialidade de gênero será proposto junto a Lugones (2020), Lorde (2019), Bacellar (2020), Mombaça (2021) e Vergueiro (2018), principalmente, de modo a demonstrar a insuficiência da inscrição de corpos, a partir de um binarismo estanque de identidades opostas e permanentes, fundamento essencial para uma proposta colonial.

Vigoya (2018), Halberstam (2018) e Ávila (2014) serão utilizados para pautar masculinidades dissidentes, assim como Favero (2022), Nascimento (2021) e Butler (2017) para abordar identidades, inteligibilidade e abjeção com relação à transgeneridade. A partir dessas autorias, buscamos explicar a construção das identidades transmasculinas e de mulheres dissidentes sexuais, enquanto movimento social e político de luta por direitos, abordando conflitos constituídos nessa dinâmica.

Para localizar no âmbito do direito a discussão, assim como abordar a sujeição jurídica, teremos por base Pelt (2021), Pires (2020), Fernández (2003) e Buckel (2014). Com elas será possível compreender o modo como são recepcionadas e filtradas as identidades construídas para dentro do ordenamento, assim como analisar de que modo essa condução pode significar a desmobilização e antagonismos de movimentos sociais de grupos minorizados.

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