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A Função Social da Pena

Por:   •  20/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.146 Palavras (5 Páginas)  •  246 Visualizações

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A função social da pena no sistema penitenciário brasileiro

Resumo

O presente artigo visa expor de que forma a função social da pena é aplicada no Brasil. A discussão acerca do tema é de extrema importância, tendo em vista a banalização social em face da realidade do apenados que ocupam os deficientes recintos dos estabelecimentos prisionais do País. Será abordado as principais teorias da pena, o flagrante desrespeito ao Código Penal e a Lei de Execução Penal (LEP) e o efeito simbólico do objetivo ressocializador.

PALAVRAS-CHAVE: Função social da pena, Ressocialização, Código Penal, Lei de Execução Penal, Direito dos apenados.

1 Introdução

O concernente artigo analisa as teorias das funções sociais da pena e seus efeitos sobre o sistema penitenciário brasileiro, com enfoque no ajuste entre o que o Código Penal diz e o que a realidade dentro das penitências retrata.

O interesse pelo tema ocorreu em consequência da necessidade de analisar minuciosamente a situação do funcionamento do sistema penitenciário brasileiro, no que diz respeito a reeducar e ressocializar os apenados. Tendo em vista os avanços e regressos alcançados pelo sistema.

Acerca da necessidade da pena, há uma certa distinção no que diz respeito a alguns doutrinadores. Uns dizem que a pena é a retribuição do mal ao mal que foi feito, outros dizem que a pena é necessária para manter a ordem social. No entanto, a atual função social da pena no sistema penitenciário brasileiro consiste em reinserir os apenados no mercado de trabalho e também dar a eles a oportunidade de estudo.

O objetivo deste artigo, é, portanto, explicar os diversos desafios encontrados atualmente ao redor do tema e na problemática, com a finalidade de haver uma diminuição na distância entre alguns artigos do Código Penal brasileiro e a realidade enfrentada pelos apenados, visando alcançar meios para a melhor garantia de seus direitos.

A metodologia empregada consistiu no somatório de leituras sobre o tema: doutrina, artigos, monografias, em consonância com alguns artigos do Código Penal brasileiro de 1984. A pesquisa foi do tipo documental e bibliográfica.

2 A função social da pena no sistema penitenciário brasileiro

        A necessidade da pena para a ordem social é inegável. No entendimento de Muñoz Conde (1975, p. 33), “Sem a pena não seria possível a convivência na sociedade de nossos dias”. Coincidindo com Gimbernat Ordeig (1981, p. 115), ao afirmar que “A pena constitui um recurso elementar com que conta o Estado, e ao qual recorre, quando necessário, para tornar possível a convivência entre os homens”. Essas concepções modernas estão vinculadas às ideias de finalidade e função da pena, estabelecendo uma íntima relação com as teorias da pena.

No entanto, há três teorias, a primeira delas é denominada de Absoluta, teve como finalidade o caráter retribucionista, era a paga do mal pelo mal causado, visando a restauração da ordem pública. Essa teoria teve como principais defensores Kant e Hegel, para eles, a pena retribucionista deve ser proporcional ao delito cometido. A segunda teoria, chama-se teoria Relativa, nela consiste a ideia de necessidade social, cujo objetivo era a imputação penal e advertência aos criminosos, a fim de que eles não retornassem a realizar novos crimes. O objeto de aplicação dessa teoria é o uso da intimidação, inserindo o medo para se tolher a criminalidade. A terceira e última teoria, é a teoria Mista, é composta pelo caráter tanto retributivo quanto preventivo, compreendendo em sua finalidade a reeducação e ressocialização do apenado.

Atualmente, no Brasil, a função social da pena consiste basicamente na oportunidade de trabalho e estudo para os apenados. Ou seja, a concessão progressiva desses privilégios permite ao criminoso readquirir gradativamente a confiança do estado, mostrando que está apto a ser reinserido ao convívio social. No entanto, o Estado não consegue cumprir com sua função de garantir os meios para que a ressocialização seja alcançada plenamente.

Analogamente a classificação ontológica utilizada para as constituições, pode-se afirmar que o código penal e a lei de execução penal são nominalistas, ou seja, são disposições penais que por vezes não se aplicam na prática.

Como se vê:

Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (BRASIL. Código Penal... 1984)

Ou seja, o artigo dispõe que deve ser respeitada a “integridade física e moral”, no entanto, os sistemas de aprisionamento (em todos os tipos de regime) são altamente deficientes. Tratam-se de recintos sem nenhuma condição de higiene, alimentação de baixa qualidade e principalmente superlotados. Sendo assim, é flagrante o desrespeito ao Art.38 do Código penal.

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