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A HISTÓRIA DA JORNADA DE TRABALHO

Por:   •  20/10/2020  •  Resenha  •  7.102 Palavras (29 Páginas)  •  340 Visualizações

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DURAÇÃO DO TRABALHO

INTRODUÇÃO

A duração do trabalho, também denominada como “jornada”, tem papel fundamental na relação empregatícia, uma vez que se apresenta como um dos principais tópicos contratuais, que estabelece o período em que o empregado estará à disposição do empregador, servindo inclusive como parâmetro para definir o valor salarial a ser pago, além de tantas outras implicações que envolvem a relação empregatícia.

HISTÓRIA DA JORNADA DE TRABALHO

A limitação da duração do trabalho é considerada uma das principais conquistas dos trabalhadores na história mundial e do Brasil.

A partir da Revolução Industrial, iniciada no século XVIII, o trabalho ganhou outra configuração com a introdução das máquinas no sistema de produção.

No Brasil, o processo de industrialização começou a se instalar a partir do início do século XX, sem regulamentação alguma. O que vigorava era o regulamento de cada empresa, e alguns trabalhadores chegavam a trabalhar entre 14 e 18 horas por dia. Data dessa época a organização dos primeiros sindicatos e as primeiras greves, que tinham entre as principais reivindicações a restrição da duração do trabalho.

De acordo com os registros, a regulamentação da jornada de trabalho a nível legal, começou a ganhar corpo a partir da Constituição Federal de 1934, que passou a prever que a duração do trabalho seria de 8h (oito horas) diárias.

Organização Internacional do Trabalho – OIT

A Convenção nº 1, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assinada em 1919, estabeleceu a adoção do princípio de 8h (oito horas) diárias ou 48h (quarenta e oito horas) semanais. Em 1935, a Convenção nº 40 passou a recomendar a jornada de 40h (quarenta horas) semanais.


JORNADA DE TRABALHO

Jornada padrão

Num conceito simples, a jornada de trabalho é o período durante o qual o trabalhador está à disposição do seu empregador por força do contrato de trabalho/emprego (artigo 4º CLT).

Como visto acima, no Brasil, a jornada de trabalho foi estabelecida pela Constituição Federal, expressa na CLT, que definiu a jornada padrão de 8 horas diárias ou 44 horas semanais de trabalho.

Nesse sentido, todo trabalhador contratado numa relação de emprego, deverá ter a jornada de trabalho estipulada no contrato de trabalho, sendo exigência legal, que fique claro e por escrito, a duração do trabalho que esse profissional terá de cumprir diariamente.

Duração da jornada de trabalho

Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, incluiu, entre os direitos dos trabalhadores, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, o inciso XIV do artigo 7º estabeleceu jornada de seis horas, salvo negociação coletiva”.

Como foi demonstrado no início do texto, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT trata o tema na Seção II, artigos 58 a 65, não podendo deixar de observar que tais dispositivos tratam da denominada “jornada padrão”.

Assim, deve se observar que algumas categorias de trabalhadores cumprem jornada diferenciada por força de regulamentação própria. Assim, pode se observar o caso dos bancários, cuja duração diária do trabalho é de 6h (seis horas) ou 30h (trinta horas semanais), os jornalistas, que trabalham 5h (cinco horas) diárias ou 30h (trinta horas) semanais, os médicos 4h (quatro horas) diárias, os aeronautas cuja jornada pode chegar a 20h (vinte horas) diárias devido às peculiaridades da atividade, os radiologistas, cuja duração do trabalho é de 24h (vinte e quatro horas semanais), os advogados empregados, cuja jornada estabelecida é de 4h (quatro horas) diárias ou 20 horas semanais.

Há outras tantas categorias, que por força de legislação própria, possuem jornadas diferenciadas de trabalho, observadas suas peculiaridades.

Como foi dito acima, a jornada básica foi instituída pela Constituição Federal de 1988 nos seguintes termos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

( . . . )

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT estabelece a jornada de trabalho nos seguintes termos:

Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do 

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Tolerância

§1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Jornada in itinere

§2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


Regime parcial

Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Proporcionalidade salarial

§1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

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