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A HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL

Por:   •  17/3/2019  •  Projeto de pesquisa  •  3.955 Palavras (16 Páginas)  •  101 Visualizações

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HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL

A previdência social é um direito assegurando pelo artigo 6° constituição federal ,e tem como principal objetivo garantir que, as fontes de renda do trabalhador contribuinte e de seus familiares sejam mantidas ,quando por algum motivo este sofra com algum acidente ou com tenha sua a capacidade laborativa reduzida, seja em caráter permanente(morte, invalidez)ou temporária (maternidade doença). 

No Brasil sistemas análogos ao previdenciário surgiram a partir de 1888 para beneficiar principalmente setores que eram importantes para o império: os funcionários dos correios, da imprensa nacional, das estradas de ferro, da marinha, da casa da moeda e da alfândega. Mas é só em 1923 que o Brasil vê o ponto de partida da história da previdência social como é atualmente.

O Decreto n° 4.682, de 24 de janeiro de 1923, na verdade a conhecida Lei Elói Chaves (o autor do projeto respectivo), determinou a criação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária. É considerada o ponto de partida, no Brasil, da Previdência Social propriamente dita.

A criação da atual constituição brasileira, em 1988, estabelece um conjunto de ações envolvendo Saúde, Assistência e Social usando o termo “Seguridade Social”. É nesse momento que se estabelece a previdência como a conhecemos hoje, mantendo seu aspecto de arrecadação entre empregadores e empregados, mas delegando ao Estado o papel de organizar e distribuir os recursos de acordo com a legislação.

A previdência descrita na constituição de 1988 é famosa por conseguir incluir pontos importantes para a garantia da proteção social, sendo uma ação progressista em comparação às medidas de liberalização que vinham sendo tomadas em outros países nesse período.

Quando falamos em proteção social significa dizer óbice de normas institucionalizadas para proteger os membros que compõe a sociedade.

Em 24 de julho de 1991, entraram em vigor os dois diplomas fundamentais da Previdência Social no Brasil, a Lei n°. 8.212 dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu seu novo Plano de Custeio e a Lei n°. 8.213 instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social.

A Lei 8.213/93 em seus artigos 42 e 86 trata respectivamente dos benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Auxilio Acidente, o qual passaremos a analisar.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO ACIDENTÁRIA.

Uma vez dito que a Previdência Social é um direito subjetivo de cada individuo, que o exercita sempre quando há necessidade. Entendemos contudo, que, o Estado deverá garantir proteção a todos que requeram, desde que, essas pessoas participem do Regime de Seguro Social da Previdência.

O surgimento da proteção do trabalhador coincide com o nascedouro de um ramo bastante importante, e que terá bastante ligação com muitas das ações previdenciárias, estamos falando aqui do Direito do Trabalho, vertente que tem muita conexão com o Direito Previdenciário.

No Brasil, a primeira Constituição que recepcionou a proteção ao Trabalhador, foi a Constituição de 1934, à época um marco para a História Brasileira, pois foi, na Era Vargas, que o povo Brasileiro adquiriu seus primeiros direitos trabalhistas.

A lei 5.316/67 alterou a proteção acidentária, adotando a TEORIA DO RISCO SOCIAL, e integrou a partir de então o seguro de acidentes de trabalho ( SAT) sobre o domínio da Previdência, englobando com isso, as doenças profissionais e do trabalho, além de excluir a exploração exacerbada das Seguradoras Privadas, tornando o SAT um seguro totalmente monopolizado pelo Estado.

A Constituição de 1988 insere o Acidente de trabalho como risco social, logo passível de proteção previdenciária. O SAT - Seguro de Acidentes de Trabalho - volta a ser encargo somente do empregador, independentemente da indenização que venha ser deferida por via judicial, lembrando que esta indenização só será deferida sendo comprovado o Dolo ou a Culpa da pessoa Jurídica.

Por fim, não deixando de ser de tamanha importância, a lei complementar n.150 de 01/06/2015 que alterou diversos artigos da lei 8.213/91 ( Lei da Previdência Social), a fim de resguardar o tratamento isonomico ao empregado doméstico dos demais segurados, estendeu a estes a proteção contra acidentes de trabalho.

Acidente de trabalho

O auxílio acidente é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou do empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa.

Para se chegar ao um conceito mais próximo de acidente típico, devemos compreender as sábias palavras do mestre Russomano, pois ele busca fundamento na doutrina francesa: " O acidente de trabalho, pois, é um acontecimento em geral, súbito, violento e fortuito, vinculado a serviço prestado a outrem pela vítima que lhe determina lesão corporal e redução da capacidade laborativa".

Deve se deixar claro que o acidente de trabalho, a fim de caracterização do fato, deverá ocorrer no pleno gozo da atividade laboral que o empregado esteja exercendo naquele instante. Excluindo-se, portanto, os acidentes ocorridos fora do âmbito daquela relação obrigacional.

O acidente de trajeto ou acidente itinere, é a terminologia utilizado por nós, operadores do Direito, para caracterizar o acidente que, ocorre fora do ambiente normal de trabalho do empregado, mas ainda continua sendo tipificado como acidente de trabalho, pois não está na mesma órbita diária, mas há o deslocamento do segurado entre sua residência e o local em que ele exerce suas atividades laborativas.

Nesses casos de acidentes por in itinere, é passível os juris tantum, a alegação de prova feita pelo empregador buscado a não-indenização, pois, o segurado, buscou um caminho fora da normalidade. Um exemplo de prova em contrário, seria o segurado que se deslocou de sua residência para ir ao Trabalho, porém, no meio do caminho ele resolveu pegar um caminho mais curto do que o habitual, nesse percurso ele sobre um acidente, nessa alusão, o empregado não poderá ter direito ao benefício do Auxílio-acidente.

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