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A INCONSTITUCIONALIDADE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO

Por:   •  29/1/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.795 Palavras (12 Páginas)  •  289 Visualizações

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 A INCONSTITUCIONALIDADE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO

Itajaí, 29 de janeiro de 2016.


SUMÁRIO[pic 1]

1. INTRODUÇÃO        

2. DESENVOLVIMENTO        

2.1 Breves Considerações a Respeito do Acidente de Trabalho        

2.2 O Seguro Acidentário o Risco Ambiental do Trabalho        

2.3 O Fator Acidentário de Prevenção e sua Inconstitucionalidade        

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS        

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        

1. INTRODUÇÃO[pic 2]

O presente trabalho destina-se à análise da viabilidade jurídica do Fator Acidentário  de  Prevenção,  a  partir  do  estudo  de  eventual  conflito  entre  a efetividade  da  prevenção  de  acidentes  e  doenças  do  trabalho  e  os  princípios  da legalidade  e  da  razoabilidade.

Dessa forma, aborda-se a inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção,  a  partir da abordagem da noção constitucional de proteção ao trabalhador e,  consequentemente,  ao  sadio  ambiente  de  trabalho,  com  o estudo dos aspectos doutrinários e normativos que tratam do acidente de trabalho.

Nesse contexto, é feita uma abordagem da noção de acidente  de  trabalho  e  analisado  o arcabouço  normativo  relacionado  ao  tema  em  questão, com  o  fim  de  delimitar  os requisitos  formais  para  a  proteção  do  trabalhador  frente  aos  riscos  decorrentes  de acidentes e doenças do trabalho, para, a partir dessa sistemática, chegar-se à constatação de que a metodologia prevista para o Fator Acidentário de Prevenção harmoniza-se ou não com a ordem constitucional.

2. DESENVOLVIMENTO[pic 3]

2.1 Breves Considerações a Respeito do Acidente de Trabalho

O acidente de trabalho é toda aquela lesão corporal que venha a causar dano ao empregado no exercício das suas atividades a serviço do empregador, cujo resultado venha a causar-lhe a morte ou a redução, a perda da capacidade laborativa, seja ela permanente ou temporária, assim como transtornos de ordem psicológica que invalidem a capacidade operacional do empregado.

A primeira legislação brasileira a estender alguma proteção ao trabalhador no tocante aos acidentes de trabalho foi a Lei nº 3.724 de 15 de janeiro de 1919, na qual o legislador daquela época teve como inspiração a teoria objetiva do risco profissional.

A evolução gradual da sociedade e das próprias idéias referentes à relação de emprego e suas conseqüências, levaram ao aprimoramento da teoria objetiva do risco profissional, passando-se ao entendimento do risco social e da responsabilidade social, surgindo a idéia da seguridade social baseada no pensamento de que a própria vida em sociedade cria riscos e que, portanto, a coletividade toda deve arcar com as conseqüências.

Posteriormente, em 14 de setembro de 1967, foi editada a Lei nº 5.136 que integralizou o seguro por acidente de trabalho à Previdência Social, englobando em uma única denominação (doença do trabalho) as antigas denominações divididas em doença do trabalho e doença profissional; passou a considerar, também, como indenizáveis os acidentes de trabalho ocorridos em razão de casos fortuitos e força maior.

Atualmente o acidente de trabalho é regulado pela Lei nº 8.213/91, que o define como todo aquele que ocorre “pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” (NASCIMENTO, 2004, p. 634).

A referida legislação considera, ainda como acidente de trabalho, conforme disposto no artigo 21 e seus incisos I e II, as doenças profissionais desencadeadas em razão do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, desde de que a mesma faça parte do rol de doenças emitido pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; assim como aquelas doenças adquiridas ou provenientes em razão das condições especiais nas quais o trabalho é realizado e com ele tenha relação direta desde que também conste da relação ministerial prevista no inciso I, do referido artigo. Por outro lado não se consideram como doença de trabalho e, por conseguinte, acidente de trabalho as enfermidades degenerativas, aquelas próprias de determinado grupo etário, aquelas que não tenham como resultado a incapacidade para o exercício normal do trabalho e as doenças consideradas como endêmicas, a não ser que as mesmas tenham sido adquiridas em razão da exposição do empregado no desempenho das suas atividades laborais.

Logo a seguir, em seu artigo 21, a legislação que regula a matéria equipara a acidente de trabalho uma gama de ocorrências, podendo-se destacar “o acidente sofrido fora do local e hora de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, mesmo em veiculo de propriedade do segurado” (MORAES FILHO, 2000, p. 528).

No que concerne ao caráter obrigacional da empresa em face aos acidentes de trabalho, a legislação pune, tanto na esfera civil como penal quando a mesma não cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, devendo a empresa providenciar oficialmente a comunicação da ocorrência de acidente de trabalho com qualquer um de seus empregados ao órgão da Previdência Social local, no prazo do primeiro dia útil ao acontecimento e, em se tratando de morte decorrente do acidente de trabalho a comunicação deverá ser de imediato à autoridade policial competente, do contrario a empresa estará sujeita ao pagamento de multa à Previdência Social.

2.2 O Seguro Acidentário o Risco Ambiental do Trabalho

O Seguro de Acidente do Trabalho tem sua base constitucional fixada no inciso do art. 7º, XXVIII, art. 195, I e art. 201, I, todos da CF de 1988, garantindo ao empregado um seguro contra acidente do trabalho, às expensas do empregador, mediante pagamento de um adicional sobre folha de salários, com administração atribuída à Previdência Social. A base infra-constitucional é a Lei 8.212/91, que primordialmente define as alíquotas do SAT, de acordo com uma pré-determinada graduação de riscos.

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