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A INDENIZATÓRIA INSCRIÇÃO INDEVIDA

Por:   •  24/1/2019  •  Abstract  •  1.721 Palavras (7 Páginas)  •  130 Visualizações

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EX.mo(a) SR.(ª) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____VARA CÍVEL DA COMARCA DE ______.

_________________, brasileira, solteira, manicure, inscrita no CPF sob n.º ____________ e RG nº ___________, residente e domiciliada na Rua , vem respeitosamente perante a elevada autoridade deste MM. Juízo, por intermédio de suas procuradoras abaixo assinadas [doc. 01], propor esta

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

em face das LOJAS AMERICANAS S/A, inscrita no CNPJ sob n.º 33.014.556/0001-96, com sede na Rua Sacadura Cabral - 102, Saúde – Rio de Janeiro – RJ. CEP 20081902, e BANCO BRASDESCARD S/A, inscrita no CNPJ sob o n.° 04.184.779/0001-01, com endereço na AL RIO NEGRO, n.º 585 BL D 15 AND – ALPHAVILLE – BARUERI –SP, CEP 06454-000, pelas razões de Direito que passa a expor:

  1. DOS FATOS

A Autora há anos possui cartão das Lojas Americanas S/A, sempre honrando com seus compromissos de pagamento, tanto que nunca antes havia sido insrita em órgãos de proteção ao crédito. Acontece que em razão de problemas de saúde, passou por dificuldades financeiras, o que acabou levando ao atraso no pagamento das faturas.

Porém, antes disso, importante ressaltar que as Lojas Americanas, primeiramente, tinha vinculação com o Banco Itaú, como demonstra o cartão anexado a estes autos, que leva o n.º . Depois, foi enviado para a autora um novo cartão, sob a vinculação das Lojas Americanas, apesar de não haver nele qualquer identificação da loja, agora sob n.º . Por fim, foi-lhe enviado novo cartão, agora pelo Bradescard, também das Lojas Americanas, sob n.º . Cabe a ressalva de que um substituía o outro, ou seja, quando do envio do novo cartão, o outro era invalidado.

Em razão de estar com fatura atrasada, recebeu ligação para negociação, o que foi aceito pela autora. Assim, através do Banco Itaú acordou o pagamento de 08 parcelas no valor de R$ 250,99, que foi rigorosamente pago, iniciando em fevereiro/2018 e findando em setembro de 2108. Para pagamento do acordo, a autora ia diretamente no Banco Itaú, retirava o boleto e efetuava o pagamento.

Acontece que ao tentar um crediário numa loja, no mês de dezembro de 2018, a funcionária informou que isso não seria possível, pois constava negativação de seu nome. A autora foi, então, até o SCP/SERASA e percebeu que seu nome estava realmente negativado, desde de 09/10/2017, no SPC, PELO BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO, relativamente ao contrato n.º , ou seja, mesmo número do seu Cartão Bradecard, das Lojas Americanas, citado acima. E realmente, esta procuradora, entrando em contato com o Banco Bradescard, obteve a informação de que a autora estaria devendo no cartão o valor atual de R$ 4.420,52, desde setembro de 2017, exatamente o mês que a autora quitou o acordo referido acima!

Já no SERASA, está negativada pelo BANCO BRADESCARD S/A, sem que tenha qualquer referência de contrato, com inclusão em 02/12/2017, com certeza referente ao mesmo cartão.

Como estava bem complicado de entender as inscrições, já que havia efetuado acordo para pagamento da dívida das Lojas Americanas e já quitado, esta procuradora ligou também para o Banco Itaú, para verificar o acordo, vindo a informação de que se tratava, sim, da dívida das Lojas Americanas, do cartão final 5819, da antiga Lojas Americanas, segundo a atendente (protocolo n.º 667116667, ligação para o .º 30033030, às 13:45 do dia 18/12/2018). Na ocasião, a atendente informou que o acordo estava quitado, não havendo nenhuma pendência em nome da autora.

Acontece que as Lojas Americanas mudou reiteradamente de “financeira”, ora apresentando-se como Itaú, ora como IBI, ora como Bradescard. Mas o que causa espanto é que a autora efetuou o pagamento do acordo, em dia, e está negativada há mais de 01 anos! Além de estar sofrendo reiteradas cobranças através de cartas e telefoneas diários!

Objetiva e sucintamente, foram esses os transtornos e sofrimentos que os demandados causaram à autora ao inscrever indevidamente o seu nome em cadastro negativo [e odioso] de crédito, cumprindo destacar que a autora nunca teve, nesses seus longos anos de vida, nenhuma inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito!

  1.  DO DIREITO

Conforme exposto, a autora vem sofrendo cobranças indevidas dos demandados, inclusive com a inscrição de seu nome em cadastro negativo de crédito, merecendo destaque, ainda, que foi inúmeras vezes até o Itaú e Bradesco tentar resolver a questão, ficando horas, inclusive com esta procuradora, ao telefone, para “desvendar” a origem das inscrições.

A quaestio juris é tranquila, mesmo porque reiteradamente tratada pela jurisprudência, constituindo caso de responsabilidade objetiva dos demandados que estão cobrando débito já pago, inscrevendo autora em cadastro de proteção ao crédito, daí a evidente ilicitude dessas cobranças indevidas.

Sinala-se que a relação em apreço é de consumo, em que a autora é pessoa física e, por óbvio, é hipossuficiente em relação aos demandos.

Dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro creditício.

A inscrição indevida do nome do consumidor [ou equiparado] em cadastro restritivo de crédito sabidamente constitui ato lesivo à dignidade da pessoa humana, de sorte que se considera o dano moral in re ipsa da própria inscrição indevida.

O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido, consoante ilustra julgado assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1 - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in re ipsa', prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes específicos.

2 - Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado na origem restabelecido pela decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.

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