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A INDUSTRIA DO DANO MORAL

Por:   •  26/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.049 Palavras (5 Páginas)  •  151 Visualizações

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SIMPÓSIO FAEF GARÇA/SP - 2013

A INDÚSTRIA DO DANO MORAL

Nessa palestra realizada no dia 07 de maio de 2013, no campos da Faef de Garça tivemos o privilégio de contar com a presença da palestrante a ilustríssima Juíza de Direito Drª. Marina Freire como palestrante, a qual é a responsável por diversos cartórios da comarca de Garça/SP, onde foi especificamente abordado o aspecto negativo, a cerca do tema ou seja a indesejável “indústria do dano moral”, assunto que levanta divergências no meio jurídico.

O ser humano necessita viver em sociedade, e é a partir dessa necessidade, que surgem também as inter-relações humanas e por consequência, os conflitos são inevitáveis, tornando-se indispensáveis a adoção de sistemas que permitem a harmonização desses conflitos.

Como o homem não é capaz de produzir tudo aquilo que precisa, surge a necessidade de inter-relacionar com seus semelhantes, o que acaba por causar as diversas relações comerciais, contratuais, sociais e outras. São criadas convenções que possibilitam o cumprimento das obrigações decorrentes dessas interações.

Nossa Constituição estabelece e também assegura mecanismos que proteja o vasto patrimônio da personalidade humana. Mas ai é que surge a grande dificuldade de se distinguir aquilo que é material ou imaterial, valorar monetariamente a dor humana, instituir um preço pela violação da imagem, da honra, da privacidade decorrentes das diversas interações, pois como somos diferentes uns dos outros também vamos sentir e perceber isso de forma diferente. Concomitantemente temos como resultado o surgimento de inúmeros processos de indenização por danos morais.

Tornou-se comum qualquer pequeno aborrecimento se transformar numa ação jurídica.

Nessa palestra foi abordado de forma geral o que vem a ser o dano moral, a responsabilidade civil objetiva e subjetiva, a obrigação de reparação do dano causado, o surgimento da indústria do dano moral, assim como também a valoração do dano moral e seus aspectos gerais, suas origens e vertentes, a banalização, as consequências e as tentativas de diminuição dos seus efeitos para que possamos chegar a um entendimento mais coerente possível no que diz respeito a quantificação e a famigerada “indústria do dano moral”.

Conceituação de dano: Mal que se faz a alguém; estrago ou prejuízo causado por alguém em coisas alheias; perda, assim sendo temos a percepção de que o dano moral é a violação ou a ofensa que não fere os bens patrimoniais de uma pessoa, mas sim os bens diretamente relacionados à natureza moral do ser humano, no que toca a dignidade, liberdade, imagem, honra e privacidade da pessoa. É a “dor da alma” resultante da violação de um bem juridicamente tutelado. Segundo Cahali (1980, p. 7):

Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial. È tudo o que causa dor a uma pessoa seja sentimental que a lance em uma situação degradante, desconfortável e desesperadora, que a faça sentir em sua própria alma a materialização de uma dor extracorporal, é tudo o que afeta a paz interior,  que atinge o sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim tudo que não é valorado economicamente, mas que nem por isso deixa causar danos como dor e sofrimentos.

O dano moral se contrapõe ao dano material, pois neste último os prejuízos são sentidos pelo patrimônio do lesado que tanto pode ser pessoa física ou pessoa jurídica. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. A pessoa que sofre um dano moral seja por ação ou omissão de outrem, necessitará de m compensação pecuniária, mas não para devolver o que lhe foi tirado ou perdido pois a dor não tem preço mas sim para compensar amenizar a lesão sofrida diminuindo ou pelo menos tentando diminuir o desgosto causado  impedir o aparecimento de novas possíveis situações semelhantes no futuro, pois é sabido que a sanção decorrente do dano moral não se resolve numa indenização haja vista não ser possível eliminar os prejuízos e consequências, pois no dano material busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente para se indenizar o ofendido restituindo seu patrimônio, opera-se o ressarcimento do dno patrimonial, já no dano moral não acontece dessa maneira, pois não é possível eliminar o prejuízo e nem as consequências, sua reparação se dá através de uma compensação e não um ressarcimento para uma reparação satisfativa.

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