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A INFIDELIDADE VIRTUAL PODE SER CONSIDERADA UMA VIOLAÇÃO AO DEVER RECÍPROCO DE FIDELIDADE NA RELAÇÃO CONJUGAL?

Por:   •  16/6/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.133 Palavras (9 Páginas)  •  291 Visualizações

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RESUMO EXPANDIDO

A INFIDELIDADE VIRTUAL PODE SER CONSIDERADA UMA VIOLAÇÃO AO DEVER RECÍPROCO DE FIDELIDADE NA RELAÇÃO CONJUGAL?

INTRODUÇÃO

Inicialmente, a traição consiste no descumprimento de uma fidelidade prometida, executada por um dos sujeitos de um relacionamento conjugal, com o surgimento de uma terceira pessoa, se estabelecendo uma relação extraconjugal, sendo assim, configurando uma deslealdade para com o seu par, tanto no casamento, quanto na união estável, tendo em vista a sua equiparação.

É justo mencionar que há alguns anos atrás, a prática da traição, denominada também como adultério, já foi considerada um ilícito penal em nosso ordenamento jurídico brasileiro, consistente na ocorrência de um dano social punível com prisão de até 06 (seis) meses.

Contudo, esta prática deixou de ser considerada uma conduta criminosa a partir do ano de 2005, haja vista sua revogação, o que não chancela a traição tornando esta prática aprovada ou banalizada, ademais, a fidelidade recíproca é o primeiro entre outros deveres do matrimônio estabelecidos no art. 1566 do Código Cívil, traduzindo-se num dever moral, devendo ser praticado por ambas às partes na relação conjugal, conforme assim disposto:

“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

- fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.”

Nas palavras de Regina Beatriz Tavares, o dever de fidelidade é conceituado como a “(...) lealdade, sob os aspectos físico e moral, de um dos cônjuges para com outro, quanto à manutenção de relações que visem satisfazer o instinto sexual dentro da sociedade conjugal.”. [1]

Neste tocante, há uma violação do direito na esfera civil que possibilita o cônjuge ofendido, de forma facultativa, a busca pelo ajuizamento de uma ação de responsabilidade civil em face do cônjuge ofensor, pelo seu reparo psíquico e moral, uma vez configurada a quebra do dever conjugal, estabelecendo um quantum indenizatório em sentença procedente de mérito.

Com a evolução, observamos que o mundo virtual tornou-se um amplo espaço para muitos que possuem o acesso, não só praticarem atos da vida civil, como a utilização do ambiente virtual como uma ferramenta de trabalho ou a efetivação de pagamentos de boletos bancários, mas, também, para o entretenimento oferecido pelas redes sociais, conectando um individuo, ou um grupo ao mundo inteiro, permitindo a troca de informações e acesso de dados pessoais, em muitos casos gerando a dependência da desta ferramenta com resultados inimagináveis.

Deste modo, com a facilidade de acessar o mundo virtual, atribuindo ao indivíduo a utilização de sua própria imagem por meios de perfis próprios, ou até mesmo de forma anônima, a traição deixou de ser praticada apenas no mundo real, passando a ser bastante corriqueira no mundo cibernético, podendo se comparar a um universo paralelo ao normal, no qual a ferramenta de comunicação cria oportunidades e investe ao agente uma sensação de coragem para a prática de certas atitudes que podem gerar sérios transtornos.

Com base nessas informações, é sabido que inúmeros casos são registrados, onde as conseqüências variam de proporção, atingindo vários extremos na vida dos envolvidos ao caso concreto, por vezes envolvendo os sujeitos da relação conjugal e o terceiro, ou até mesmo a sociedade, quando falamos, por exemplo, no vazamento de conversas, fotos, com a veiculação de conteúdos ofensivos, colocando o cônjuge ofendido numa exposição e ridicularização de sua imagem, eis que, ainda que não haja contato físico, a traição, ainda que cometida de modo virtual, pode ser tal devastadora como no mundo real, atingindo diretamente os seus direitos fundamentais.

O direito à dignidade humana também está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, estando assim disposto:

“Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…)

III – a dignidade da pessoa humana.”

 

Nota-se que, com esta postura moderna, a idéia de “camuflagem” através de perfis próprios ou não, nem sempre é tão satisfatório, o que reforça a idéia de que o mundo virtual pode ser tão conseqüente como o mundo real, atribuindo direitos e deveres, e, sobretudo, responsabilidades.

JUSTIFICATIVA 

É relevante destacar que, este tema ainda gera muita polêmica e desconforto, principalmente para a vítima, que muita das vezes busca a sua compensação perante o Estado, uma vez que cabe ao Poder Judiciário resguardar os direitos fundamentais dos indivíduos na resolução de conflitos, ademais, conforme o art. 226 da Constituição Federal, a família é considerada a base da sociedade e tem especial proteção do Estado.

Conforme expõe Stoco, “o adultério constitui clara violação dos deveres conjugais, podendo dar ensejo à reparação civil.”, desde que observado dano significativo, nexo causal e dolo. [2]

Por amor ao debate, além de outros danos decorrentes da infidelidade virtual, é possível verificar os abalos psíquicos sofridos pela vítima e também pelos demais integrantes da família, atingidos por reflexo, bem como, a possibilidade de infecção de doenças sexualmente transmissíveis por tratar-se do surgimento de uma terceira pessoa.

Em que pese o entendimento de vários doutrinadores defender a reparação por se tratar de grave violação aos deveres conjugais, este não tem sido o entendimento de alguns julgadores, que tendem a afastar a dever de reparação para o cônjuge ofendido, salvo nos casos de dano ou sofrimento extraordinário, ou humilhação social, fundamentado no sentido de que fora sofrido apenas tristeza ou desilusão, existentes nos términos de qualquer relacionamento social.

Neste diapasão, as decisões são conflitantes em nossos Tribunais Brasileiros, do qual aquecem a matéria no que diz respeito à configuração do dano moral perante a conduta infiel praticada por um dos sujeitos na relação conjugal no ambiente virtual.

A infidelidade virtual é capaz de gerar a quebra do dever conjugal? Até aonde se pode considerar traição? Uma simples conversa às escondidas descumpre o dever de lealdade? Teria o mesmo peso que uma traição física? Eis a questão! Este é o grande problema enfrentado por Magistrados ao fundamentar uma sentença em processos judiciais de responsabilidade civil com este objeto de demanda.

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