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A INICIAL POUPANÇA JOVEM

Por:   •  30/8/2021  •  Abstract  •  1.300 Palavras (6 Páginas)  •  171 Visualizações

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EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª UJ - 2º JD DE JUIZ DE FORA – MG.

ANNA, brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF sob o nº, portadora da CI MG-, residente e domiciliada na Rua, CEP. 36016-– MG, por seu procurador in fine assinado, constituído mediante instrumento de mandato incluso, cujo endereço profissional fica na Av., salas 1909 a 1912, Centro, Cep.,– MG,onde recebe intimações, vem, perante Vossa  Excelência,  para propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA 

Em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o no. 18.715.516.0001/88, que deverá ser citada na pessoa do Advogado-Geral do Estado, na sede da Advocacia-Geral do Estado, situada na Avenida Afonso Pena, nº. 1.901, Bairro Funcionários, Belo Horizonte – MG, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir delineados:

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

Esclarece que a parte autora é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que a Justiça lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.

  1. DA MENOR COMPLEXIDADE DA PRESENTE AÇÃO

Esclarece desde já a requerente que os pedidos formulados ao final envolvem unicamente a cobrança de valores já empenhados e liquidados, e podem ser avaliados e decididos de forma simples e objetiva a partir das provas e argumentos apresentados na exordial, muitas das quais fornecidas pelo próprio réu ou disponível para acesso público em portais institucionais e outros sites na Internet, mormente ao Portal da Transparência.

Não há necessidade de produção de prova técnica ou pericial, nem mesmo da oitiva de testemunhas.

  1. DOS FATOS E DO DIREITO

 A autora participou de programa educacional “Poupança Jovem” criado pelo Estado de Minas Gerais por meio de Decreto Estadual nº 44.476. de 6 de março de 2007, posteriormente revogado pelo Decreto nº 46.397/13.

O referido decreto era claro ao determinar quais eram os objetivos da implementação do referido programa, além dos resultados, inclusive financeiros, que seriam auferidos pelos alunos que cumprissem com as atividades propostas ao final do ensino médio.

Dispõe o Art. 2° do Decreto Estadual:

Art. 2º O Poupança Jovem, inserido no âmbito do Programa Jovens Mineiros Protagonistas, tem por finalidade elaborar e executar atividades com vistas a prevenir a evasão escolar, melhorar o desempenho e o rendimento do aluno, desenvolver o protagonismo juvenil e aprimorar o capital humano e social dos jovens.

O programa prometia aos inscritos que, aqueles que cursassem o ensino médio em escolas estaduais e cumprissem com os requisitos determinados pelo Decreto, fariam jus ao recebimento de R$3.000,00 (três mil reais) ao final do 3º ano do ensino médio, sendo R$1.000,00 (mil reais) para cada ano cursado.

Nos termos do referido Decreto:

Art. 5º O participante do Poupança Jovem fará jus a um benefício financeiro de R$1.000,00 (mil reais), correspondente a cada série do ensino médio em que obtiver aprovação, bem como participará das seguintes atividades oferecidas pelo Estado ou seus parceiros:

I - atividades de aprendizagem complementar;

II - atividades de caráter comunitário, cultural ou esportivo;

III - projetos de acompanhamento social, com ênfase nas ações de prevenção à criminalidade;

IV - outras atividades que se mostrarem compatíveis com o Poupança Jovem.

§ 1º A soma dos benefícios correspondentes a todas as séries de ensino médio em que o beneficiário obtiver aprovação fica limitada a R$3.000,00 (três mil reais) assegurada a atualização financeira com base nos índices da caderneta de poupança.

§ 2º Os valores já creditados, a título de benefício financeiro, ao aluno que for reprovado uma única vez no ensino médio durante a participação no Poupança Jovem, permanecerão depositados em conta poupança.

§ 3º Será excluído do Poupança Jovem o beneficiário que:

I desligar-se da unidade de ensino participante do Poupança Jovem;

II - for reprovado no ensino médio, pela segunda vez, durante a participação no Poupança Jovem;

III - não realizar as atividades curriculares e extracurriculares conforme regulamentação do Poupança Jovem;

IV - apresentar conduta incompatível com o Poupança Jovem nos termos do regulamento;

V – abandonar o ensino médio durante a participação no Poupança Jovem;

§ 4º A permanência ou exclusão do Poupança Jovem de beneficiário submetido à medida sócioeducativa, determinada por decisão de autoridade judiciária competente ou condenado por sentença penal, será decidida pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 5º O beneficiário que for excluído, solicitar desligamento voluntário do Poupança Jovem ou falecer não fará jus aos benefícios financeiros eventualmente contabilizados até a data do ocorrido. § 6º Os valores já creditados, a título de benefício financeiro, ao aluno que for excluído, solicitar desligamento voluntário ou falecer durante a participação no Poupança Jovem serão restituídos ao tesouro estadual.

Conforme restará demonstrado nos presentes autos, a Autora cumpriu com todos os requisitos legais e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão do programa, fazendo jus ao recebimento da compensação financeira ao final do ensino médio, pagamento este que não ocorreu.

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