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A INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Por:   •  18/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.282 Palavras (6 Páginas)  •  186 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Prof.ª CLÁUDIA VELOSO

Deriva do latim “DIRECTUM”.

  • Etimologicamente, significa o que é reto; o que não se desvia; o que segue uma só direção.

  • Em sentido figurado, passou a significar aquilo que está de acordo com a lei. É a adequação do homem à vida social.
  • Juridicamente: é o estudo do fenômeno jurídico.
  • “É o princípio de tudo o que é bom e justo para a adequação do homem à vida social”. (Caio Mário)
  • “Conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social”. (Radbruch)
  • Conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado para a realização da segurança, segundo os critérios de Justiça”. (Paulo Nader)

IMPORTANTE:

  • Teoria Pura do Direito: o direito é um conjunto de normas, uma ordem coativa. (Hans Kelsen).

  • Teoria Tridimensional do Direito: Há três núcleos que formam uma teoria atual sobre o conceito: fato, valor e norma. (Miguel Reale).

Para Reale qualquer uma das três dimensões vistas separadamente constitui uma visão parcial, apenas a integração das três é possível oferecer uma compreensão total do Direito.

CONCEPÇÕES PROGRESSISTAS

  • “Direito é algo mais que um complexo de normas. Ele seria algo que emana da sociedade, das lutas sociais ou anseios sociais”. (Roberto Lyra Filho)

  • Direito é um instrumento de transformação.

CONCLUSÃO: DIREITO → CIÊNCIA SOCIOCULTURAL

OBJETIVOS DO DIREITO

  • Regular as relações humanas.
  • Tornar possível a convivência e o progresso social.
  • Instrumento de controle social.

ACEPÇÕES DO DIREITO

  • DIREITO NATURAL: é o ideal jurídico de uma época. Não depende da vontade humana.

ESCOLA: JUSNATURALISMO

Evolução do Direito Natural

1.ª fase: Direito Natural Cosmológico

2.ª fase: O Direito Natural criado por Deus. O Direito vem para realizar a obra de Deus na Terra.

3.ª fase: O Direito vem da razão humana.

4.ª fase: Idade Moderna – O Direito Natural advém da sociedade. A sociedade em determinados momentos históricos é que determina quais são os direitos naturais do homem.

  • DIREITO POSITIVO: é o direito posto. Conjunto de regras jurídicas impostas pelo Estado para regular o convívio social.

ESCOLA: POSITIVISMO

Divide-se em:

ESCRITO: Direito advindo da lei.

COSTUMEIRO: Direito advindo do costume jurisdicizado. Ex: Common Law (Inglaterra).

CONCLUSÃO: DIREITO → CIÊNCIA SOCIOCULTURAL

♦ DIREITO E RELIGIÃO

♦ DIREITO E REGRAS DE TRATO SOCIAL

♦ DIREITO E MORAL

Aspecto comum: são normas de comportamento que prescrevem um DEVER SER.

“Uma norma prescreve o que deve ser. Mas aquilo que deve ser não corresponde sempre ao que é. Se a ação real não corresponde à ação prescrita, afirma-se que a norma foi violada. É da natureza de toda prescrição ser violada, enquanto exprime não o que é, mas o que deve ser”. (BOBBIO, 2005, p.152).

Distinção: tipo de sanção (conseqüência) imposta como resposta à violação da norma.

1- Sanção moral: é interior, daí a sua conseqüência ser o sentimento de culpa (remorso ou arrependimento). O sujeito quando a transgride responde perante ele mesmo. Não há nada além de sua consciência em condições de lhe punir.

Problema: a sanção interior não produz nenhum efeito em indivíduos que não tenham inclinação ao respeito de tais normas. Para sentir-se culpado em caso de violação de uma norma, é preciso ser dotado de sensibilidade moral. Por ser pouco eficaz a sanção moral geralmente é reforçada pela sanção religiosa, que é externa.

2- Sanção Social: é externa, ou seja, nos atinge proveniente dos outros, individualmente ou enquanto grupo social. Este tipo de sanção é típica daquelas normas voltadas ao fim de tornar mais fácil ou menos difícil a convivência. Nascem geralmente na forma de costumes. Pode variar de simples reprovação à expulsão do grupo. A forma mais grave é o linchamento.

Problema: ineficácia, pois a coesão de um grupo social depende da uniformidade de comportamentos e principalmente a falta de proporção entre violação e resposta.

3- Sanção Jurídica: é externa e institucionalizada.

Isto significa que:

- para toda violação de uma regra primária, é estabelecida a relativa sanção;

- é estabelecida a medida da sanção;

- são estabelecidas pessoas encarregadas de efetuar a execução.

DIREITO E JUSTIÇA

Apesar de a justiça ser um valor de difícil contorno conceitual, ainda assim pode ser considerado um valor essencialmente humano e profundamente necessário às realizações do convívio humano, pois nela mora a semente da igualdade.

Acepções

  • Sentido latíssimo: virtude em geral. Justo é o virtuoso. Justiça = igualdade.

  • Sentido lato: conjunto das virtudes sociais ou virtudes de relação e convivência humana (inclui os deveres da justiça estrita, as virtudes da amizade, da veracidade, do respeito filial etc.)
  • Sentido estrito: “dar a outrem (alteridade) o que lhe é devido (é estrito, exigível), segundo uma igualdade”.

Conclusão: a Justiça funciona como valor que doa sentido ao direito, pois este desprovido de essência e finalidade pode servir à dominação e aos interesses de minorias.

DICOTOMIAS

 

1- DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO

A dicotomia pretende realçar que o direito é um fenômeno objetivo, que não pertence a ninguém socialmente. É um dado cultural, composto de normas, instituições, mas que de outro lado é também um fenômeno subjetivo, visto que faz dos sujeitos, titulares de poderes, obrigações, faculdades, estabelecendo entre eles relações. Ex.: direito das sucessões X direito à sucessão.

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