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A INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Por:   •  29/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  441 Palavras (2 Páginas)  •  152 Visualizações

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DISCIPLINA- IED

QUESTÕES PARA RESOLUÇÃO E DEBATE.

11) O que é Moral autônoma e o que é Moral social?

         Moral autônoma – corresponde à noção de bem particular a cada consciência. O indivíduo atua como legislador para a sua própria conduta.

          Moral social – constitui um conjunto de princípios e de critérios que, em cada sociedade e em cada época, orienta a conduta dos indivíduos.

12) Explique as distinções de ordem formal existentes entre Moral e Direito.

        1ª) A Determinação do Direito e a Forma não concreta da Moral – Enquanto o Direito se manifesta mediante conjunto de regras que definem a dimensão da conduta exigida ou formula de agir, a Moral, em suas três esferas, estabelece uma diretiva mais geral, sem particularizações.

        2ª) A Bilateralidade de Direito e a Unilateralidade da Moral – As normas jurídicas possuem uma estrutura imperativo-atributiva, isto é, ao mesmo tempo em que impõe um dever jurídico a alguém, atribuem um poder ou direito subjetivo a outrem. A Moral possui uma estrutura mais simples, pois impõe deveres apenas.

        3ª) Exterioridade do Direito e Interioridade da Moral – Enquanto a Moral se preocupa pela vida interior das pessoas, como consciência, julgando os atos exteriores apenas como meio de aferir a intencionalidade, o Direito cuida das ações humanas em primeiro plano e, em função destas, quando necessário, investiga o animus (intenção) do agente.

        4ª) Autonomia e Heteronomia – De uma forma generalizada, a Autonomia, querer espontâneo, é entendida como um dos caracteres da Moral. Todavia, a Moral social não é autônoma, pois um conjunto de exigências morais formuladas pela sociedade é imposto ao agente que compõe sociedade.

              Em relação ao Direito, este possui heteronomia, que que significa sujeição ao querer alheio. As regras jurídicas são impostas independentemente da vontade de seus destinatários.

        5ª) Coercibilidade do Direito e Incoercibilidade da Moral:

        Coercibilidade do Direito diz respeito a imposição de cumprimento de norma ao sujeito, passivo de uma relação jurídica, que opõe resistência ao mandamento legal.

                   Por sua vez, a Incoercibilidade da Moral não possui o elemento coativo. Contudo, as normas da Moral social não deixam de exercer uma certa intimidação.

     

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