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A INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Por:   •  4/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.325 Palavras (6 Páginas)  •  265 Visualizações

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UNESC – UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE

PROFESSORA: MEST. MARCIELE BERGER BERNARDES

DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

ACADÊMICA: GABRIEL FIGUEREDO DA SILVA

DATA: 21 DE MARÇO DE 2015

FICHAMENTO LIÇÃO 2

CURSO: DIREITO (N)

TURMA: 1

DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao estudo do Direito. 5ª Ed. – 2013. Editora RT.

“Três amigos leram no jornal que uma jovem de 19 anos, separada, mãe de três filhos, que ganha um salário mínimo trabalhando como empacotadora nas Casas Turquia, foi condenada pelo 1.º Tribunal do Júri de João Pessoa a três anos de prisão por ter cometido aborto.” (p. 44). O primeiro amigo concorda com o ocorrido, porque afirma que é necessário ter uma norma jurídica fixa e clara que oriente as pessoas na vida prática, e o aborto constitui um crime contra a vida e que deve ser punível. O segundo amigo discorda com o ocorrido pelo fato de que a lei sobre o aborto quase nunca é aplicada, sendo um absurdo a condenação dessa mulher.

O terceiro amigo diz que os outros dois amigos esquivam-se de suas responsabilidades como cidadãos, o problema desse caso é filosófico, envolvendo reflexões sobre o moralmente certo e o errado. De acordo com ele o Tribunal deveria refletir sobre os motivos que levaram a mulher à decisão de realizar o aborto, deveriam examinar o caso concreto, tentando encontrar a melhor solução, e não resolver-se o problema segundo a letra da lei e não segundo as exigências da justiça.

Esse amigo nos lembra às ideias de definição de direito de Celso e Robert Alexy. Para Celso o direito não oferece respostas claras e definitivas, ele permite dar diferentes soluções, dependendo do momento, da situação social, das pessoas envolvidas e das opiniões dos juízes. Não existe nada concreto, sempre vai depender da análise do caso, porque para ele o direito seria uma “arte” que está em transformação. E para Alexy “o ordenamento jurídico não compreende somente as normas explicitamente criadas pelo legislador, mas também aos princípios morais aceitos pela sociedade. Tais princípios devem guiar a aplicação do direito, satisfazendo as exigências da moralidade e da justiça.”.

Todos eles tem razão, cada um tem um ponto de vista diferente sobre o assunto, o que leva as três perspectivas de estudo do direito: “examinar o ordenamento jurídico em relação ao caráter justo e adequado de seus conteúdos, à sua validade ou à sua eficácia.” (p. 45). Essa seria a tridimensionalidade do direito.

  • Dimensão da idealidade ou legitimidade: estudam a adequação do direito atual aos ideias democráticos e aos desejos sociais, formulam propostas para a sua reforma e pesquisam o problema da verdade no direito. Esfera filosófica, do querer ser.
  • Dimensão normativa ou dogmática: estudo dos conteúdos do direito positivo, para os que cuidam da dogmática jurídica. A dogmática constitui um conjunto de opiniões, doutrinas ou teorias. Estuda e discute as opiniões sobre a validade e a interpretação do direito, sobre aquilo que deve ser aplicado. Esfera da validade, do dever ser.
  • Dimensão real do fenômeno jurídico: dimensão fática do conhecimento do direito, analisa as relações entre a sociedade e os ordenamentos jurídicos. A sociologia jurídica estuda o direito positivo sob o prisma da eficácia social das normas jurídicas. Esfera fática, sociológica, do ser.

A fundamental é a dimensão normativa. As perspectivas sociológicas e filosóficas devem ser comparadas a analise dessa dimensão permitindo, eventualmente, formular propostas de “ajuste” do direito atual. Ela trata do direito positivo, do dever ser jurídico fixado nas normas jurídicas válidas em determinado momento.

A dimensão real trata das relações entre o direito (dever ser) e a realidade social (o ser). Por exemplo, o membro de um grupo religioso comete um ato conforme os mandamentos de sua religião, violando o nosso direito em vigor. Existe um ser social que decorre de um dever ser diferente daquele estabelecido pelo Estado, então é dever do sociólogo pesquisar essas realidades.

A dimensão da idealidade elabora um dever ser diferente do dever ser jurídico, e refletem sobre os regulamentos mais adequados, os quais deveriam fazer parte do dever ser jurídico, segundo a opinião de uma pessoa ou um grupo de pessoas.

Essas três dimensões estão relacionadas. O intérprete do direito deve saber que a falta de legitimação de uma lei pode levar à sua ineficácia, tanto que o sociólogo e o filósofo necessitam conhecer o conteúdo das normas jurídicas atual para poder analisar a realidade.

Existem casos de coincidência das três dimensões (validade, eficácia e a aceitação da norma), que seria quando o destinatário da norma a respeita e a aceita como legitima. Essa coincidência se da “devido  à convivência social e à educação que transmite valores comuns aos cidadãos, de forma que as expectativas da maioria da sociedade correspondem aos mandamentos do legislador.” (p. 48) ou devido à pressão social para que o individuo aceite esses valores dominantes.

Também há os casos de não coincidência em que há violações do direito por parte de indivíduos que não concordam com os regulamentos propostos. E casos em que p comprimento do direito é devido ao medo da punição ou da fiscalização. “Quando a situação política e social do país é estável, a parte comum é maior. Em casos de instabilidade social, a parte comum diminui, sendo freqüentes mudanças radicais.” (p. 49)

O programa de ensino nas faculdades de direito está voltado para a dogmática jurídica sendo a filosofia e a sociologia jurídica tratadas superficialmente. “A formação universitária privilegia as disciplinas que capacitam o aluno para atuar como profissional do direito, ensinando principalmente aquilo que “serve na prática”, ou seja, aquilo que interessa à administração da justiça pelo poder Judiciário.” (p. 49). Isso causa um desequilíbrio na formação jurídica. Os alunos entram em contato apenas com uma pequena parcela do conhecimento sobre o direito, excluindo a realidade sociológica do direito, sua avaliação critica no âmbito da filosofia e da teoria do direito, como outras disciplinas.

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