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A INÉPCIA DA INICIAL

Por:   •  21/9/2018  •  Tese  •  1.912 Palavras (8 Páginas)  •  126 Visualizações

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 INÉPCIA DA INICIAL

Ao compulsar a peça inicial, em que pese o esforço empreendido, não se consegue vislumbrar a causa de pedir do Autor.

Da narração dos fatos à conclusão não se estabelece nenhum nexo de causalidade.

Com efeito, o Autor alega em sua inicial que em função da colisão o Autor teve danos materiais para concertar seu veiculo no valor de R$ 2.000,00. Senão vejamos:

“Em função da colisão, o Autor suportou os danos materiais decorrentes do conserto de seu veiculo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme comprovam os documentos anexos.”

Entretanto, estranhamente, o Autor requer a condenação dos Requeridos no valor de R$ 2.600,00 referente a indenização por danos materiais, oriundos do reparo do veiculo, senão vejamos:

“Seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando-se os réus solidariamente no pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a titulo de indenização pelos danos materiais oriundos do reparo do veiculo...”

        Nessa contenda, o Autor narra na peça de ingresso que o valor para concertar o veiculo foi de R$ 2.000,00 e requer o valor de R$ 2.600,00 a titulo de danos materiais pelo concerto do veiculo

Ademais, o 2º Requerido não bateu no carro do Requerente, uma vez que o Autor nem sequer colacionou aos autos o Boletim de Ocorrência, para comprovar suas alegações, repita-se o 2º Requerido não colidiu com o veiculo do Autor.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª UJ – 2º JD CÍVEL DA COMARCA DE MONTES CLAROS MG

Autos nº: 0248737-48.2018.8.13.0433

GUSTAVO LUCAS SOUTO e FERNANDO HENRIQUE S. DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, por intermédio do seu procurador abaixo assinado, vem respeitosamente a presença de V. Exª., apresentar

CONTESTAÇÃO

ação de indenização por dano material e moral proposta por HUGO SAMUEL DURÃES, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I - DO MÉRITO

Afirmou o Requerente em sua peça vestibular, que em data de 05/03/2018 seu veiculo estava estacionado na rua, momento em que foi atingido pelo veiculo do 2º requerido, que o 2º Requerido estava dirigindo sob influência de álcool.

 Que teve diversos danos materiais, em virtude de tal acidente, ainda colaciona aos autos 01 orçamento e diversos recibos de pagamento do uber. Nada mais.

Consoante restará satisfatoriamente demonstrado, em que pese o esforço do Autor, que o seu pleito não merece outra sorte senão a total improcedência, quer pela questão meritória, quer pelas preliminares a seguir.
Mas a verdade dos fatos é a seguinte.

II - DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE

             A legitimidade das partes, consoante o disposto no art. 17, do NCPC, uma das condições da ação, sem a qual é inviável a análise do mérito da demanda.

         Com efeito, o Requerente almeja na presente ação o ressarcimento de danos materiais e morais, causados em virtude de abalroamento com veiculo que alega ser dos Requeridos.

Ocorre que, o Requerido Fernando Henrique S. da Silva não é proprietário do veiculo marca Volkswagem, modelo Golf, cor branca, e muito menos entregou o veículo ao Gustavo Lucas Souto, repita-se o 1º Requerido não é proprietário do veiculo e muito menos entregou o veiculo ao 2º Requerido.

        Entretanto, o Requerente jamais poderia propor a presente ação contra o Requerido, uma vez que o Requerido NÃO É PARTE LEGITIMA, pois, o veiculo que deu causa ao acidente não pertence ao 1º Requerido e muito menos o 2º Requerido causou o acidente.

        Como senão bastasse, o Requerente não colacionou sequer um documento capaz de comprovar que o veiculo lhe pertence, assim, existe duvida se o Autor é realmente proprietário do veiculo Monza, placa GPJ-5495, conforme narrado na inicial, pois, nem sequer colacionou o documento do referido veiculo.

        Contudo, o Requerente em uma aventura jurídica, alega ser proprietário do referido veiculo e nem sequer junta aos autos o documento do veiculo Monza, placa GPJ-5495.

        Ora Excelência, tudo indica que o veiculo Monza, placa GPJ-5495 não pertence ao Autor, uma vez que não colacionou um documento de identificação do veiculo, documento este que seria capaz para dar legitimidade ao Autor na propositura da presente ação.

        A legitimidade, segundo a valiosa lição de Wambier, consiste na “relação de sujeição diante da pretensão do autor”.

Destarte, se não há nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta do réu, verifica-se a ocorrência de ilegitimidade.

             Inexistente, portanto, o dever de sujeição do Requerido ao direito alegado pelo Requerente na inicial, vez que o veiculo Golf não pertence ao 1º Requerido, o 2º Requerido não causou nenhum acidente e também O AUTOR NÃO É PROPRIETÁRIO DO VEICULO MONZA, placa GPJ-5495, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de ação, a teor do disposto no art. 485, inc. VI, do NCPC.

 5. Tanto é verdade, que o primeiro despacho já deveria ter sido o de indeferimento da inicial, por apego, talvez, ao princípio da economia processual, possibilitou ao autor consertar seu pleito, o qual foi totalmente desperdiçado.

6. Veja Exª., o primeiro julgador do feito também não compreendeu o que suplica o Autor.

7. Adverte o art. 295 do CPC que:

"Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I – quando for inepta;

II – quando a parte for manifestamente ilegítima;

III – quando o autor carecer de interesse processual;

..."

8. A inicial preenche todos os requisitos do art. 295 do CPC, porém neste tópico nos interessa discutir apenas a inépcia.

9. Explicando o que a lei processual entende por inépcia, diz mais este artigo em seu § único:

"Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III – o pedido for juridicamente impossível;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si".

10. Quanto ao inciso I, que diz "lhe faltar pedido ou causa de pedir", vislumbramos, claramente, sua ocorrência, principalmente na parte dispositiva da inicial.

...

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