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A Igualdade de Gêneros

Por:   •  23/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  819 Palavras (4 Páginas)  •  147 Visualizações

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FACULDADE DOCTUM DE JOÃO MONLEVADE

REDE DE ENSINO DOCTUM

RAQUEL CELEIDA MOREIRA DE FREITAS CESÁRIO

Igualdade de gênero e a implementação do Estado Democrático de Direito

O Estado democrático de direito é um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Em um Estado de direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das regras de direito. Iniciado no séc. XVIII foi concebido, inicialmente, com a ideia de limitar as atrocidades cometidas pelo Estado/soberano, período marcado pela liberdade, adjetivo que deu nome a este tipo de comportamento.

Todavia, as garantia das liberdades e da igualdade política dada à sociedade naquela época, não foi o suficiente para resolver os problemas que assolavam a sociedade, que cobrava mais comprometimento dos governantes, a fim de que estes passassem a intervir a favor dos menos favorecidos, podendo assim, proporcionar a todos uma “efetiva igualdade”. Ocorrendo assim a transição do Estado Liberal para Estado Social, comportamento que pode ser considerado como a junção dos direitos concebidos no Estado liberal aos novos direitos conquistados pelo povo ao longo de seu desenrolar, junção que permitiu a figuração do Estado como garantidor e promotor da busca pela igualdade material. Partindo dessa teoria, os Estados criaram leis supremas de direitos e deveres da sociedade.

No Brasil, em 1988 com a promulgação da Constituição Federal o contexto histórico começa a se alterar positivamente, vez que, essa lei suprema trazia em seu texto a inclusão dos objetivos da República Federativa do Brasil, para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, mediante a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação. Ela consagrou o princípio da igualdade como um direito fundamental básico, inserindo-o no artigo 5º, caput e no inciso I, este último, declarando que “homens e mulheres são iguais, nos termos desta Constituição”. A Carta Magna ainda estabeleceu importantes dispositivos que demarcam essa busca de igualdade destacando o artigo 7º, inciso XX, que trata da proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, bem como o artigo 37, inciso VII, que determina que a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência.

A observação da igualdade como extensão universal dos direitos humanos, deve-se buscar não somente essa igualdade formal, pois a ideia de igualdade no Estado Democrático de Direito se resume principalmente à igualdade material, na medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. De um modo sintético significa que apesar de todos serem iguais perante e para a lei, sendo detentores de direitos de modo isonômico dentro da sociedade, em razão das diferenças entre as pessoas (sexo, cor, raça, idade, etc.) advindas dos aspectos físico-psicológicos e culturais, postula-se um tratamento desigual, sendo necessário refletir sobre essa discriminação aplicável a cada situação, para que não ocorra

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