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A Imunidade Processual

Por:   •  4/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.060 Palavras (21 Páginas)  •  188 Visualizações

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Apresentação

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Introdução sobre o tema a ser apresentado

O QUE É IMUNIDADE:

São PRERROGATIVAS das funções ou do cargo ocupado pelos Parlamentares

Não é, ou não podemos confundir com PREVILÉGIOS – pois privilégios são pessoais – ou seja, diz respeito á pessoa e isto é INCONSTITUCIONAL.

Caso o Parlamentar OFENDA alguém no exercício da sua função, ele NÃO PODE SER PROCESSADO

IMUNIDADE PRA LAMENTAR – para desejar que não exista mais (nós precisamos desconstruir este pensamento)

PORQUE:

Se você deseja Parlamentares ATUANTES

Você precisa que os Parlamentares realmente sejam ATUANTES

Se você deseja Parlamentares LIVRES

Você precisa que os Parlamentares realmente sejam LIVRES

Eles precisam desempenhar as suas atividades sem medo de represálias, precisam ser livres para proferir suas palavras, votos e opiniões.

Mas somente terão esta liberdade no exercício / na atuação das suas funções, ou seja exercendo a atividade de parlamentar este será imune em suas palavras, votos e opiniões.

EXEMPLO:

  1. Caso este parlamentar seja sindico do prédio onde mora e esta na reunião mensal de condomínio, e este venha a ofender / caluniar seu vizinho ou o porteiro, neste caso ele será punido podendo responder tanto na esfera civil quanto na esfera penal.

  1. Da mesma forma que se este parlamentar esteja se dirigindo para sua casa e no caminho ocorra um acidente ou alguém venha a bater em seu carro (ele não tem o poder de ofender ou caluniar)

ESTAS IMUNIDADES PODEM ATÉ SER EXTRA MUROS (FORA DA CASA PARLAMENTAR) – MAS ESTES PRECISAM ESTAR NO EXERCICIO DA FUNÇÃO

As Imunidades se DIVIDEM em 2 Espécies:

                                                         

                                                           FORMAL se SUBDIVIDEM AINDA em 2 Espécies:

      IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL[pic 1]

                                                                              IMUNIDADE FORMAL RELATIVA A PRISÃO[pic 2]

      IMUNIDADE PARLAMENTAR FORMAL

                                                                              IMUNIDADE FORMAL RELATIVA AO PROCESSO

Imunidades

São prerrogativas que Deputados e Senadores possuem. Não devemos confundir prerrogativas com privilégios. Prerrogativas são conjuntos de precauções que rodeiam a função e que servem para o exercício desta. Privilegio é a exceção da lei comum deduzida da situação de superioridade das pessoas que as desfrutam. Existem diversas formas de Imunidade.


Imunidades Diplomáticas:

São para Chefes de Governo ou de Estado e sua família e membros de comitiva;

Embaixadores e família; funcionários do corpo diplomático e família;

funcionários das organizações internacionais quando em serviço.

Com essa imunidade fica-se imune às consequências da lei do país em que o fato acontece, mas deve-se responder no país do autor do fato. Este tipo de imunidade não isenta a investigação, o autor dos fatos pode ser preso em flagrante mesmo que não seja acusado no país em que se encontra. Só se renuncia a está imunidade se renunciar ao cargo.


Imunidade Parlamentar:

Na definição de Pedro Lenza são prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade. Ou seja, a imunidade parlamentar é a garantia aos deputados e senadores para que os mesmo possam exercer seus cargos de maneira livre, de forma a garantir a autonomia de seu trabalho.


Imunidades podem ser:


A Imunidade Material – real ou substantiva – é a liberdade que o parlamentar tem para expressar-se e votar livremente, sem correr risco de sofrer penas por isso. Esse direito está assegurado na CF/88 artigo 53 caput “Os Deputado e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavra e votos”.

Imunidade Processual – formal ou adjetiva – define como deve ser prisão e processo criminal dos parlamentares. Essa clausula também prescrita na CF/88 artigo 53, §§ 2. °. -5. ° que reza §2°...

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A limitação da imunidade parlamentar

Apontamentos sobre a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 35/2001

por Maurício Gentil Monteiro

advogado em Aracaju/SE, professor de Direito da Universidade Tiradentes, mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará

Sumário: 1. Introdução; 2. A imunidade parlamentar e a separação dos poderes; 3. A imunidade parlamentar no constitucionalismo internacional e brasileiro; 4. Análise comparativa da imunidade parlamentar na redação original da Constituição e após a emenda constitucional nº 35/2001; 5. Do Estado Democrático de Direito, da Separação de Poderes e da Soberania Popular; 6. Conclusões; 7. Bibliografia.

1. Introdução

No dia 21 de dezembro de 2001, foi publicada no Diário Oficial da União e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001, que deu nova redação ao artigo 53 da Constituição Federal de 1988, alterando sobremaneira aspectos do instituto da imunidade parlamentar.

A principal modificação produzida no texto original da Carta Magna, pela referida emenda constitucional, foi a limitação desse instituto, de forma a permitir que o Supremo Tribunal Federal possa prosseguir no processamento de parlamentares, independentemente de licença da sua Casa Legislativa, facultando-se ao Parlamento, por iniciativa de partido político, sustar o andamento da ação.

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