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A Inconstitucionalidade da Lei de Planejamento Familiar (Lei nª 9.263/96)

Por:   •  25/11/2019  •  Artigo  •  3.215 Palavras (13 Páginas)  •  250 Visualizações

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A inconstitucionalidade da Lei de Planejamento Familiar (Lei nª 9.263/96), estado impedindo a possibilidade da realização da esterilização voluntária.

Kétenna Cristina Brito Linhares

Isaías Magalhães Ramos

Taiwan Soares Sousa

  1. INTRODUÇÃO

O presente artigo visa examinar a constitucionalidade da Lei de Planejamento Familiar, na qual o Estado viola e vai de encontro com princípios e direitos previstos na nossa Constituição Federal, onde podemos citar a dignidade da pessoa humana, liberdade de escolha e igualdade, podendo incluir também os direitos sexuais e reprodutivos, que englobam a livre escolha do casal em ter filhos ou não.  Ao falar-se em direitos reprodutivos, pode-se salientar a importância da autonomia sobre o próprio corpo, onde é indispensável que seja respeitada a sua privacidade e que o Estado não exceda seus poderes na intimidade.

Cabe uma discussão jurídica no que diz respeito à constitucionalidade da lei supracitada, em razão das exigências impostas por ela, tais como a determinação de idade mínima, de quantidade de filhos para quem pretende optar pela esterilização como forma de limitação do crescimento da família.

Outro ponto que merece destaque é a exigência do consentimento do cônjuge para a esterilização, seja por homens na escolha pela vasectomia ou por mulheres, caso desejem optar pela laqueadura de trompas. Apesar de essa imposição ter como fundamento a igualdade de condições entre mulheres e homens, não se pode desconsiderar que, no Brasil, a cultura popular restringe muito mais a atuação da mulher, que já é submissa pelas razões culturais e que pode ter mais dificuldade em conseguir esse consentimento que o homem dentro da estrutura familiar. Por esta razão, o foco desta pesquisa é a repercussão desta lei na vida das mulheres.

A lei que regulamenta estas questões deve considerar os aspectos citados e os limites estabelecidos pela constituição federal, que encontra-se em confronto com a mesma em diversos aspectos. A inconstitucionalidade é flagrante nesse caso, pois se o planejamento familiar é livre, como o Estado pode impor condições para o indivíduo realizar o próprio? Essas exigências afrontam direitos fundamentais, nos quais podemos citar a liberdade de pensamento e a disposição do próprio corpo.

Já foram ajuizadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 5097 e ADI 5911) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o referido tema que estamos abordando, a primeira foi ajuizada pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) e a segunda pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), as quais ainda não foram julgadas, o que demonstra a importância no debate desse tema para a sociedade. Diante disso, o pedido de mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para revogar ou alterar a Lei nº 9263/96 é bastante válido. 

Dessa forma, o estudo em questão tem como objetivo geral examinar a constitucionalidade da Lei de Planejamento Familiar (Lei. 9263/96), questionar o Estado em razão da liberdade individual para com o corpo, demonstrar as consequências do uso de medicamentos anticonceptivos á longo prazo e determinar a prevalência da esterilização voluntária, assim como demonstrar as dificuldades para obtê-la. Os objetivos específicos serão analisar os impedimentos provenientes do Estado em razão da esterilização voluntária e questionar a não consolidação do direito em prol daqueles que optam pela não reprodução.

         A metodologia utilizada nesse trabalho será a exploratória. A pesquisa exploratória tem como principal desígnio harmonizar explicações e abrangência para o problema enfrentado. Quanto aos procedimentos técnicos adotou-se a pesquisa bibliográfica, através da análise da constitucionalidade da lei com base nos ensinamentos doutrinários, apresentados em livros, artigos científicos e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Diante disso, sobeja o desafio de contestar a subsequente problemática: Até que ponto o Estado pode intervir na liberdade individual de cada um? Quais os problemas advindos da burocracia imposta pelo Estado?

O presente estudo visa por entender a atuação do estado nesse assunto, os motivos para interferir em uma esterilização voluntária, não dando uma opção de escolha e tirando o total direito de ter liberdade sobre as suas decisões. Vai-se demonstrar que está ocorrendo uma inconstitucionalidade na lei 9.263/96, com princípios constitucionais. Sabe-se que esta lei vai de encontro com os mesmos no momento em que impõe condições para que seja feita uma esterilização voluntária, condições estas que retiram a autonomia sobre o próprio corpo.

  1. EXIGÊNCIAS PROVENIENTES DO ESTADO EM RAZÃO DA ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA

As principais exigências sobre a esterilização voluntária estão situadas no artigo 10 da Lei do Planejamento Familiar (Lei nº 9.263/96). Dispõe o artigo 10, in verbis:

Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:

I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

II- (...)        

  § 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

A necessidade de pedir autorização do cônjuge imposta pela lei de planejamento familiar afronta veementemente o princípio constitucional da liberdade, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal.  A autonomia privada é um dos elementos essenciais da liberdade, onde podemos incluir a autonomia corporal. Quando o Estado impõe que a cirurgia de esterilização voluntária só poderá ser realizada com consentimento do cônjuge, ele está constituindo ato atentatório à liberdade sobre o seu próprio corpo e ao seu direito de escolha de reprodução, pois o mesmo deve ser feito de maneira incondicionada e livre.

Pode-se citar também o artigo 7 da Lei nº 11.340/2006, que é a Lei Maria da Penha para exemplificar que a lei do presente estudo vai de encontro com as demais.

Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

(...)                                                  

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. (grifo nosso)

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