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A Ineficácia do Estatuto do Idoso

Por:   •  3/4/2017  •  Projeto de pesquisa  •  2.038 Palavras (9 Páginas)  •  662 Visualizações

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APLICABILIDADE E A EFICÁCIA DO ESTATUTO DO IDOSO NO BRASIL

  1. OBJETIVO DE PESQUISA

A Ineficácia do Estatuto do Idoso

  1. PROBLEMÁTICA DA PESQUISA:

Qual o principal problema que resulta na ineficácia do estatuto do idoso no Brasil?

03.QUESÕES NORTEADORAS:

3.1- Quem é o idoso? E qual a história do seu estatuto?

3.2- Qual a previsão internacional e constitucional dos direitos do idoso?

3.3- A aplicabilidade do Estatuto do Idoso é eficaz no Brasil?

04. OBJETIVOS

4.1- GERAL

  • Analisar o principal problema que resulta na ineficácia do Estatuto do Idoso.

4.2- ESPECÍFICOS

  • Descrever quem é o idoso e a história do seu estatuto.
  • Interpretar a previsão constitucional dos direitos do idoso.
  • Analisar a aplicabilidade do estatuto do idoso e a sua efetividade no Brasil.

        05. JUSTIFICATIVAS

           Esta obra tem como o intuito de comparar a prática e o dia a dia dessas pessoas como o que está exposto em nosso estatuto e em nossa Constituição Federal, mostrando o que está de fato sendo cumprido ou não pelo Estado e responsáveis, bem como trazer à tona todo o conhecimento desses direitos. O que incentivou esta obra foi que a lei e a constituição oferece garantias, mas que na prática não é isso que ocorre.

3.1- QUEM É O IDOSO? E QUAL A HISTORIA DO SEU ESTATUTO?

 

      A  palavra idoso segundo o dicionário da língua portuguesa significa velho, homem que tem muita idade, pessoa de idade avançada, etc. Já no que diz respeito ao significado jurídico, segundo o estatuto do idoso em seu artigo 1º diz respeito a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sendo esse um conceito objetivo, pois segundo Braga, na definição subjetiva, nem todo o idoso é velho, levando-se em consideração não apenas a idade, mas a saúde e suas questões biológicas.

     O direito passou por muitas mudanças ao longo dos anos e foi se moldando aos fatos jurídicos vividos pela sociedade, deixando de ser apenas direito natural,  passando por algumas dimensões, Tornando-se um conjunto de regras criadas pelo homem e transformando-se em direito positivo, formando um sistema de normas capaz de atender as necessidades e nortear as relações sociais, inclusive no que se refere aos direitos do idoso, o que se verá adiante.

      No Brasil, os direitos do idoso passaram por várias etapas e foram evoluindo ao longo de sua história, uma dessas fases foi a apresentação do projeto de lei nº 3.561 de 1997 apresentado pelo então deputado federal Paulo Paim do partido dos trabalhadores. Não obstante, de fato, esses direitos começaram a serem eficazes a partir da política nacional do idoso (lei nº 8.842/94), levantando debates acerca do tema.  

     Mais adiante, depois de alguns anos tramitando no congresso nacional, após uma grande mobilização da COBAP (confederação brasileira dos aposentados e pensionistas) nasce o estatuto do idoso (lei nº 10.741/2003) sancionado e publicado no mês subsequente pelo então presidente da república Luís Inácio Lula da Silva do PT. A aprovação do estatuto do idoso foi um divisor de águas para a vida dessas pessoas e para o sistema jurídico do país como um todo.

      O estatuto aprovado tinha como escopo a inclusão social e a garantia da aplicação dos direitos e benefícios para essas pessoas, inclusive, foram estipuladas penas ásperas para aqueles que descumprissem as garantias nele previstas, algumas delas tratando sobre direitos ao lazer, à cultura, ao esporte, à previdência e assistência social, à saúde, à educação, à habitação, ao trabalho, ao acesso à justiça, bem como a não ser abandonado e de ser assistido por entidades específicas, dentre outras.    

     Oportuno destacar que todos esses direitos que estavam sendo por ele regulamentados foram, com o passar dos anos, adquirindo grande importância e acabaram incluídos no rol exemplificativo dos direitos fundamentais previstos no artigo 5º da constituição federal de 1988, adquirindo aplicabilidade imediata e tornaram-se clausulas pétreas, o que será abordado no decorrer deste trabalho, ou seja, eles não mais poderiam ser abolidos, podendo apenas serem ampliados.

     No nosso  ordenamento jurídico, nós possuímos três definições de idoso. A primeira está no próprio estatuto do idoso, descrevendo que idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. A segunda está na lei 8742/1993 da assistência social, considerando idoso para fins de recebimento de benefício a pessoa com idade igual ou superior a 70 anos e, por fim, a constituição considerando idoso para fins de gratuidade em transportes a pessoa com idade igual ou superior a 65 anos.

3.2-  PREVISÃO INTERNACIONAL E CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO

 

      No ano de 1991, a Organização das nações unidas, em uma assembleia geral, acatou o princípio das nações unidas em favor da pessoa idosa e, no ano subsequente, a confederação internacional sobre o envelhecimento aderiu à proclamação do envelhecimento. A ONU elegeu o ano de 1999 como o ano internacional da pessoa idosa por recomendação de sua própria conferência, dando seguimento e adotando novas medidas em 2002 em uma segunda assembleia  geral.

      O Brasil é signatário da declaração universal dos direitos humanos de 1948, a qual tem por alicerce os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, com isso, as pessoas adquiriram direitos inerentes sua natureza e passaram a serem protegidas pelo fato de por si só serem humanos, proteção essa que extrapola territórios, não possuindo limites quanto ao seu alcance, dando uma perspectiva universal e concretizando os direitos fundamentais constitucionais.

      Destarte, não há um tratado de âmbito extraterritorial que trate especificamente do envelhecimento, porém os tratados internacionais sobre direitos humanos em que o Brasil resolveu seguir e assinar, trazem em suas redações que toda pessoa tem direito à vida, à saúde, à moradia, dentre outras garantias que lhe são atribuídas pelo simples fato de ser uma pessoa humana e, sendo o idoso pessoa humana, tem ele direito de gozar dessas prerrogativas.

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