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A Internação Compulsória

Por:   •  23/5/2015  •  Artigo  •  2.159 Palavras (9 Páginas)  •  163 Visualizações

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Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.688 - AP (2006⁄0124713-5)

RELATOR

:

MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

RECORRENTE

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

RECORRIDO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

PACIENTE 

:

MARILENE MIRANDA VALENTE

 

 

EMENTA

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENDIDA REFORMA DE ACÓRDÃO, O QUAL MANTEVE SENTENÇA QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO, EM CARÁTER DEFINITIVO, DE INTERDITADA, PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL, SEM ESTAR RESPALDADO EM LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A MATÉRIA - ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA ORDEM, A FIM DE QUE O MM. JUÍZO DESIGNE MÉDICO ESPECIALIZADO A EXAMINAR A PACIENTE INTERDITADA E ATESTE A NECESSIDADE, OU NÃO, DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.

 

- É de fácil inferência que a interditada, portadora de transtorno mental, após ter engravidado várias vezes, se submeteu a processo contraceptivo definitivo (laqueadura) em razão de determinação judicial. Em seguida, foi determinada, ainda, sua internação permanente em hospital psiquiátrico.

- Evidenciada a carência do laudo motivador da internação de portadora de transtorno mental, fica o MM. Juízo de primeiro grau compelido a designar médico especializado a realizar exame na interditada e, ao depois, mediante laudo circunstanciado, apresentar sua conclusão acerca da necessidade, ou não, da internação para o tratamento do distúrbio mental.

- Caso a conclusão do laudo médico seja no sentido da desnecessidade da internação compulsória, bem como seja verificada a possibilidade de sua convivência em seu meio social, deverá a paciente interditada ficar sob a assistência de seu curador, sem prejuízo da fiscalização a ser realizada pela autoridade sanitária responsável.

- Recurso ordinário em habeas corpus provido parcialmente, nos termos acima.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros  da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos  e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2006.

 

 

 

MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA 

Relator

 

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.688 - AP (2006⁄0124713-5)

RELATOR

:

MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

RECORRENTE

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

RECORRIDO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

PACIENTE 

:

MARILENE MIRANDA VALENTE

 

RELATÓRIO

 

EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA(Relator): 

 

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá, com fundamento no artigo 105, inciso II, letra “a”, da Constituição da República, com a finalidade de reformar, integralmente, v. acórdão proveniente do colendo Tribunal de Justiça Estadual, o qual afastou a alegação de coação ilegal na internação hospitalar, em estabelecimento psiquiátrico, de paciente portadora de transtornos mentais.

Emerge dos autos que Jair Miranda Valente ajuizou ação de interdição contra sua irmã, Marilene Miranda Valente,  que alegou ser portadora de distúrbio psiquiátrico de caráter permanente, de modo a incapacitá-la para a prática de atos da vida civil. Postulou o autor da demanda, na oportunidade, receber benefício junto ao INSS. Com a realização de exame pericial, verificou-se que a interditanda possui esquizofrenia paranóide. Em seguida, adveio a manifestação do Ministério Público no sentido da procedência da ação de interdição. Em maio de 2001, o MM. Juízo da Comarca de Santana, por sua vez, declarou Marilene Miranda Valente absolutamente incapaz para reger e praticar atos da vida civil e nomeou seu irmão, Jair Miranda Valente, como curador.

Observa-se, ainda, que em novembro de 2005, o curador da interditada postulou o desarquivamento do processo de interdição, a fim de noticiar que apesar do tratamento controlado a que é submetida, a interditada vinha se mostrando agressiva, circunstância a impossibilitar o convívio com os familiares. Diante desse relato, requereu que sua internação fosse efetivada em estabelecimento adequado, consoante determina o artigo 1.777 do Código Civil vigente (cf. fls. 38⁄39), e, em seguida, almejou fosse submetida à processo contraceptivo definitivo, tendo em vista que, por vários anos consecutivos, a interditada engravidava. Após a manifestação do Ministério Público Estadual, no sentido de que a interditada permanecesse em estabelecimento psiquiátrico, bem como fosse submetida à laqueadura das trompas (cf. fls. 47⁄48), o MM. Juízo, respaldado em atestado médico, determinou que, em seguida ao processo cirúrgico, fosse a interditada encaminhada, em caráter definitivo, ao Hospital Psiquiátrico de Macapá (cf. fl. 49).

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