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A Interpretação Constitucional – Hermenêutica Constitucional

Por:   •  30/10/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.781 Palavras (12 Páginas)  •  28 Visualizações

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Angela Cardoso Leão de Carvalho

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Interpretação Constitucional

TEORIA DO CONSTITUCIONALISMO

PROF: Glauco Costa Leite

Indaiatuba - SP

2023

Interpretação Constitucional – Hermenêutica Constitucional

Conceitos: Interpretar algo é facilitar a compreensão de tudo aquilo que está escrito de forma cientifica e técnica.

A hermenêutica vem de Hermes, quem intermediava a comunicação entre s deuses e os homens na mitologia grega.

A tarefa de interpretação da norma varia de acordo com seu conteúdo e tem por objetivo a aplicação mais justa do direito.

Hermenêutica Constitucional

Compreende as técnicas empregadas nas normas Constitucionais. As normas constitucionais possuem características diferentes das normas infraconstitucionais, por esse motivo as técnicas da hermenêutica jurídicas não se aplicam a ela.

A Constituição possui um elevado número de normas amplas, abstratas e vagas que permitem a adaptação e interpretação por parte do aplicador.

Duas indagações de Hermenêutica:

  1. In Claris cessat interpretation? – Mesmo um texto legal considerado claro é necessário interpretação a fim de encontrar o sentido mais claro à norma. Segundo Carlos Maximiliano “o conceito de clareza é relativo: o que parece evidente atoalha-se obscuro e dúbio a outro, por ser menos atilado e culto ou por examinar o texto sob um prisma diferente ou diversa orientação. Basta as vezes passar do exame superficial para o rigoroso, sobretudo se jogar com o elemento histórico, sistemático e os valores jurídicos- sociais, logo se verificará ser menos translucida a forma que se julgava a princípio.
  2. Mens legis ou mens legislatoris? – A interpretação da norma legal deve buscar a quem, a vontade do legislador ou a vontade da lei?

Nas doutrinas encontramos quem defenda os dois pontos de vista, os chamados subjetivistas defendem a busca pela vontade do legislador, pois acreditam que a o que está na lei é algo incerto, impreciso, e distanciar-se da vontade do legislador eleito democraticamente, seria considerado antidemocrático.

Já os objetivistas defendem e acreditam que na busca pela vontade da lei (mens legis). Para os objetivistas a vontade do legislador passa a ser muito ampla pois há muitas opiniões a serem consideradas e vontades diversas, o que torna uma ficção doutrinária. O princípio da legalidade “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei”, fundamenta essa opinião dos objetivistas que acreditam que é mais importante o que a lei diz, do que o legislador queira dizer com a lei.

No objetivismo adaptar a lei de acordo com a evolução seria a forma mais coerente.

Para o Supremo Tribunal Federal, embora considere o subjetivismo como princípio, baseia-se no objetivismo para uma interpretação evolutiva da norma constitucional, diferente da interpretação dada pelo legislador original.

Classificação da interpretação

A interpretação das normas jurídicas e constitucionais podem ser classificadas de diversas maneiras.

Quanto ao sujeito

Doutrinária: Trata-se da interpretação feita pela doutrina, através de livros, artigos, pareceres etc. São produtos de estudos de professores, jurisconsultos e escritores em geral. Além de teses criadas por advogados nas defesas de interesses que patrocinam, que também contribuem para o cunho doutrinário.

Judicial: Interpretação feitas pelos magistrados e tribunais na aplicação direta das normas constitucionais decisões/sentenças, observando a compatibilidade da norma em face da Constituição.

Autêntica: É a interpretação feita pelo legislador sobre a norma, por meio de uma lei interpretativa, que hoje é legalmente aceita no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal. A lei Constitucional interpretativa é aceita desde que seja também de natureza Constitucional e que seja feita pelo órgão competente para reforma constitucional.

Aberta: A interpretação da constituição não deve ser apenas do Poder Judiciário, o cidadão em exercício da sua cidadania pode ser intérprete da Constituição que se dá quando ingressa no judiciário para pleitear um direito e formula um recurso constitucional.

Quanto aos efeitos

Declarativa: Na declarativa o intérprete não reduz nem amplia o sentido da lei, ele apenas esclarece, declara.

Restritiva: Neste caso o intérprete restringe o alcance da norma, pois o legislador disse mais do que deveria.

Extensiva: Tendo em vista que o legislador disse menos que pretendia, o intérprete tem a função de ampliar o sentido da norma, assim o alcance da norma é estendido.

Correntes interpretativas norte-americanas

A doutrina americana aponta duas correntes que polarizam a interpretação constitucional norte-americana: o interpretativismo e o não interpretativismo.

Interpretativismo: Trata- se de uma corrente limitadora das atividades do intérprete que deve captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição.

 

Não interpretativismo: O intérprete tem mais autonomia na interpretação da norma, busca-se valores constitucionais a fim de permitir uma atuação judicial embasada em valores, como a justiça, a igualdade e a liberdade e não apenas no respeito ao princípio democrático.

Procedimentalismo de John Hart Ely - (Procedimentalismo e substancialismo)

John Hart Ely, critica essa classificação bipartida, em seu livro Democracy and Distrust. Segundo ele o Interpretativismo é eficaz em se tratando de normas mais literais e já o Não interpretativismo peca, pois viola a democracia, uma vez que é dado aos magistrados muito poder, sendo esse órgão não eleito democraticamente pelo povo e não possuem representação política dos mesmos.

Ely adota uma concepção procedimental, que visa regulamentar deixando a democracia seguir seu curso e garantir que as normas sejam aplicadas de forma correta.

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