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A Introdução ao Direito

Por:   •  7/9/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.683 Palavras (7 Páginas)  •  234 Visualizações

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Período Letivo: 2017.2

Disciplina: Introdução ao Direito I.

Professor: Alfredo Rangel Ribeiro.

Aluno: Laíse da Silva Alves.

  1. 1. Disposições preliminares; 1.1 Sentido polissêmico do vocábulo ‘’ Direito’’; 2. Direito objetivo e subjetivo; 3. Direito Natural x Direito positivo; 4.Noções Gerais da epistemologia Jurídica; 4.1 Autonomias epistemológicas das ciências; 5. Ontologia; 5.1 O direito é uma ciência; 5.2 A cientificidade do conhecimento jurídico; 5.3 Mundo da cultura; 6. O direito e os demais sistemas normativos.

  1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        

               Nesse primeiro estágio foram abordados conceitos fundamentais de Introdução ao Direito I, que irão servir de base para disciplinas posteriores.

  1. Sentido polissêmico do vocábulo ‘’Direito’’

Do latim, significa direto|reto, aquilo que não é torto. Também se utiliza para se denominar um conjuto|sistemas de normas. Visto isso, percebe-se que o direito tem três vertentes: Axiológica, Epistemológica e Normativa.

  • AXIOLÓGICO: Direito= valor ,ou seja, tudo aquilo que tem caráter valorativo; Exemplo: O aluno é muito direito. 

  • EPISTEMOLÓGICO: Direito=ciência, estuda as características próprias do objeto e método de cada ciência,  em suma, a teoria do conhecimento jurídico. Exemplo: Sou fera no curso de direito.

 

  • NORMATIVO: Direito: sistema (normativo) jurídico. Conjunto de Normas de caráter obrigatório impostas pelo Estado. Exemplo: o direito brasileiro criminaliza o jogo do bicho.

  • SUBJETIVO: Direito= prerrogativa de alguém.  É o direito como atributo.

Exemplo: Eu exijo que você respeite meus direitos.

  1. DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO

O direito subjetivo está propriamente ligado ao direito objetivo, uma vez que depende do direito objetivo para existir e vice versa.

O direito objetivo se constitui por um conjunto de regras destinadas a guiar e trazer segurança jurídica a um grupo social, onde os mesmos são garantidos pelo Estado, de modo geral, são normas criadas pelo Estado (normas agendi). Cuidado, não confunda direito objetivo com direito positivo, a extensão do direito objetivo é mais ampla onde abrange toda norma vigente ou não, já o direito positivo é toda norma vigente no ordenamento de um país e em determinada época, falaremos disso mais a frente.

O direito subjetivo é a possibilidade concreta que a norma dá de um individuo por em prática determinada conduta descrita na lei. Liga-se a um sujeito, podendo transcender a todos, ou seja, depende de uma norma que o garante.

Exemplo: Maria tem direito de receber os ingressos do cinema que comprou no site.

 Fato Jurídico: Se enquadra em determinada norma, chamada de subsunção. É ontológico, do Ser, é concreto. Exemplo: representando documentalmente o fato; Existe no plano empírico.

 Plano normativo: É uma deontologia, do dever-ser (a conduta que a sociedade deve ter).

SUJEITO ATIVO                                   VÍNCULO  JURÍDICO                                SUJEITO PASSIVO

DIREITO SUBJETIVO                                                                                                       DEVER

JURÍDICO

 

‘’O sujeito ativo na relação jurídica é sempre portador de um direito subjetivo, enquanto o sujeito passivo tem um dever jurídico. Este terá sempre um encargo, em favor do sujeito ativo. O direito subjetivo surge geralmente traduzido em uma pretensão, daí ser referido como facultas agendi,  na doutrina tradicional. A faculdade de agir não pode ser entendida como um sinônimo de direito subjetivo, mas como uma de suas modalidades. Os direitos subjetivos são mais amplos. A faculdade é uma forma de exercício do direito subjetivo. ’’ (SALVO VENOSA, SILVIO, 2014)

  1. DIREITO NATURAL X DIREITO POSITIVO

DIREITO NATURAL: Está acima do próprio Estado, sua fonte é a vontade de Deus, busca assegurar o bem comum com a aplicação da justiça independente de qualquer lei ou imposição e legislador.

  • Metafísico
  • Abstrato
  • Supra estatal
  • Ideal
  • Atemporal e Universal
  • Ideal de Justiça
  • Justiça
  • Jusnaturalismo

  • DIREITO POSITIVO: O Estado em si, é a própria normatividade que compõe a ordem jurídica vigente. A sua preocupação é com o direito existente. O direito como ele é.

 

  • Institucional (Estado, institutos jurídicos)
  • Concreto
  • Estatal
  • Real
  • Variável no tempo e no espaço
  • Ordem e estabilidade social
  • Segurança pública
  • Positivismo jurídico

‘’ Para o positivismo jurídico só existe uma ordem jurídica: a comandada pelo Estado e que é soberana.  O positivismo jurídico se satisfaz plenamente como o ser do Direito positivo, sem cogitar sobre a forma ideal do Direito, sobre o dever-ser jurídico. Assim, para o positivista a lei assume a condição de um único valor.’’  ( Nader, Paulo. 2002)

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