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A Introdução ao Estudo do Direito

Por:   •  1/6/2020  •  Resenha  •  6.195 Palavras (25 Páginas)  •  164 Visualizações

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DISCIPLINA: Introdução ao Estudo do Direito   SEMESTRE: 1º Semestre Noturno CURSO: DIREITO                                                     PROFESSORA: Carla de Quadros                         ALUNA: Débora da Silva Santos da Paixão                                                                    ALUNA: Graziane de Oliveira Almeida                                                                [pic 1]

INTRODUÇÃO             AO ESTUDO

  DO DIREITO

                                                                Santo Antônio de Jesus-BA

                                                                            19-maio-2020

                                                              ATIVIDADE                                                                            

  1. Discuta sobre a expressão Introdução ao Estudo do Direito. A sua resposta deve contemplar os seguintes aspectos:
  1. É ciência?   
  2. Qual objetivo?
  3. É fácil defini-la? Por quê?

Ciência que sistematiza as normas necessárias para o equilíbrio das relações entre o Estado e os cidadãos e destes entre si, impostas coercitivamente pelo Poder Público. Universalidade das normas legais que disciplinam e protegem os interesses ou regulam as relações jurídicas. A palavra vem do latim popular directu, substituindo a expressão do latim clássico jus, que indicava as normas formuladas pelos homens destinadas ao ordenamento da sociedade. E A ciência possui o objetivo de conhecer e contemplar a verdade, bem como se preocupa em chegar às causas das coisas por meio da razão. Nas palavras de Paulo Nader, a filosofia é o método de reflexão pelo qual o homem se empenha em interpretar a universalidade das coisas. No uso do termo mais estrito da ciência poderia delimitar seu conteúdo de maneira bem menos abrangente. Nesse sentido, caberia à ciência humana apenas questões relacionadas à essência do fenômeno jurídico, enquanto que a análise da substância do direito, isto é, as questões relativas à definição, as funções, fontes, critérios de validade do direito e etc, caberia à teoria do direito. Ao refletirmos sobre a verdade, percebemos que a mesma, ao ser investigada, mostra-se frágil e relativa, uma vez que visa-se contemplar o seu teor em sentido puro, analisando os argumentos das partes envolvidas que, consequentemente divergem entre si. Dessa feita, a verdade apenas perde sua fragilidade ao ser analisada a luz do direito, que é o meio hábil para consolidar e potencializar suas definições ao ser buscada por meio da razão por meio de reflexões e questionamentos, em busca da verdade real e processual visando aplicá-las no mundo jurídico.

Em busca da verdade os magistrados exercem seu papel, analisando e refletindo sobre cada demanda judicial de forma racional, imparcial e desinteressada, com o auxílio da ciência do direito vislumbrando um único objetivo, qual seja, alcançar a justiça e fazer valer o direito positivado, mediante uma decisão crítica e avaliativa. Nesse sentido brilhantemente colaciona o Paulo Nader: Na aplicação da ordem jurídica aos casos concretos, dada a absortividade das normas e ao fato de que ao julgar, compre-lhe considerar a ordem jurídica como um todo e não as leis isoladamente, os juízes dispõe, quase sempre do poder de solucionar as questões em conformidade com os imperativos de justiça e estes se apresentam sempre com o conteúdo moral.

Em relação a análise da razão, a ciência chegar às causas das coisas por meio da razão, onde a reflexão e o conjunto de ideias, possibilitam o alcance do direito. A ciência indagar-se a respeito dos elementos que constituem o que há de fundamental para a compreensão do fenômeno jurídico, que nada mais é que o nexo transobjetivo estabelecendo um âmbito de ações possíveis entre dois ou mais sujeitos. O objeto e a garantia de segurança jurídica e para efetivação, deve passar por um amadurecido processo de estudo e de realização. Após uma análise impessoal da norma que se pretende criar, torna-se possível a edição eficaz dessa norma de maneira a possibilitar um real alinhamento do direito com a ciência.

2) Conceitue Direito levando em consideração:

a.           Como ele pode ser compreendido?

b.          Qual o seu objeto?

c.           Por que ele é considerado heterônomo?

d.          O que significa a bilateralidade atributiva?

O conceito de Direito que, em conformidade com o que leciona a doutrina predominante de Introdução ao Estudo do Direito, bem como o que leciona a doutrina da chamada jusfilosofia, é uma espécie de sistematização das normas que norteiam a conduta e as relações humanas entre os indivíduos de uma sociedade ou, entre estes e o Estado. Ainda em compressão, o Direito é na sociedade contemporânea uma espécie de imposição de normas de conduta social necessárias ao bem comum e a pacificação dos conflitos sociais. O direito é determinado pelo conjunto das regras ditadas por uma razão humana mas, como todos compreendem, além de não ser exato afirmar que o direito é o produto exclusivo da razão humana, nesta definição não se esclarece a diferença específica do direito, por que está se poderia entender muito bem também as normas da moralidade.                                                                                                   Mormente, para a sociedade contemporânea que aglomera em sua composição pessoas de tão distintas origens e culturas, com tão diferentes formas de pensamento que remetem, por sua vez a diferentes formas de percepção do mundo. De um modo geral, a ideia de direito para essa sociedade torna-se algo conturbado, para não se dizer subjetivo, a criarem-se instrumentos de intervenções estatais que visa regular, primariamente, o interesse comum.

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