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A JUNTADA PROCURAÇÃO

Por:   •  29/2/2020  •  Exam  •  2.844 Palavras (12 Páginas)  •  83 Visualizações

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Ilmo. Sr. Superintendente  do Instituto Brasileiro  do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

Auto de Infração nº. 690125/D

Processo nº. 02018.001258/2010-40

MADENAVE MADEIRAS NAVEGANTES LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ n°. 04.520.833/0001-34, com sede na Avenida Martinho Monteiro, s/n, Zona Rural, Benevides/Pa, Cep nº. 68.795-000, vem por meio de seu procurador (substabelecimento), apresentar RECURSO de acordo com o Art. 127 do Decreto nº. 6.514/2008; Art. 94 e Art. 100 da Instrução Normativa nº10/2012 do IBAMA, contra o auto de infração à epígrafe e sua posterior homologação e julgamento, consoante as motivações a seguir delineadas.

01 – Dos fatos

Trata o presente recurso sobre a autuação ocorrida por supostamente “ter em depósito 775,50 m³ de madeira em toda (sendo 302,66 m³ de Erisma Encinatum e 472,85 m³ de Goupia Glabra, sem licença válida outorgada pela autoridade competente conforme laudo 270/2010 – SETEC/SR/PF/PA laudo de constatação 01/2010 – OPERAÇÃO ARCO DE FOGO EM ANEXO”

De acordo com o agente, o defendente incorreu na infração do art. 47, §1º do Decreto Lei nº. 6514/08; art. 70 e 72 II e IV da Lei Federal nº. 9.605/98 e art. 20 do Decreto nº. 5.975/06, totalizando a multa o valor de R$ 232.650,00 (duzentos e trinta e dois mim e seiscentos e cinquenta reais).

O Auto de Infração foi lavrado em 26/05/2010.

Foi apresentada defesa (28/57) e alegações finais.

02 – Preliminarmente

02 – a) Da falta de Capacidade Técnica da Policia Federal Para Medição de Toras

                Analisando o relatório de fiscalização fls. 04, observamos o seguinte trecho, vejamos:

“A EQUIPE COMPOSTA POR 01 SERVIDOR DO IBAMA (DEVIDO A GREVE), E AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL E FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA...”

Vejamos também:

“... A MENSURAÇÃO FIOCU POR CONTA DA POLÍCIA FEDERAL, JÁ QUE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS SINGURALARES O IBAMA NÃO POSSUÍA CAPACIDADE DE MEDIR TORAS, DESTE MODO A PF MEDIU E ENCAMINHOU O LAUDO AO IBAMA, PARA AS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS”.

                Ficou claro que não foram agentes ambientais (IBAMA) capacitados e conhecedores da forma correta de realizar a medição das toras que realizaram a medição.

                Não desmerecendo o brilhante trabalho da Polícia Federal, mas é notório saber que os agentes não são treinados para fazer cubagem de toras em serraria, acredito que nem devem conhecer a expressão “romaneio de madeira ou romaneiadores”.

                Analisando o Art. 2º, XV da IN 10/2012 do IBAMA, observa – se que os agentes da Polícia Federal não se enquadram na descrição de Agente Ambiental Federal.

Dessa forma, a medição deve ser considerada NULA por falta de capacidade técnica dos agentes da Polícia Federal.

03 – Do Mérito

A aplicação da multa foi realizada de tal maneira que a conclusão a que se pode chegar é de que a única atividade realizada na região é a madeireira, realizada dentro ou nas proximidades da REBio Gurupi. Dessa maneira, refutou por completo que nas áreas adjacentes às terras praticam – se outras atividades, cuja idoneidade dos empreendedores, tal qual o caso do defendente é incontestável e inatacável.

Quanto ao ato da abordagem, se no momento da abordagem do agente de fiscalização, os veículos estavam em propriedade particular, não há o que se falar em infração a legislação pátria no banco de leis brasileira. O trânsito por essas estradas de rodagem é assegurada pela Constituição Federal, sendo inclusive uma conclusão lógica do direito à locomoção.

No Plano de Manejo da Unidade de Conservação, fls. 01 e 02, são enumeradas várias estradas que passam pela REBio Gurupi. O próprio Plano de Manejo aponta várias propriedades rurais no interior da REBio.

Existe tamanha confusão entre o público e o privado, fato que era ainda mais pertinente em 2012, ano do cometimento do suposto crime ambiental.

É cediço que o agente pode avaliar a convivência e a oportunidade dos atos que vai praticar, esses substratos do Poder Discricionário.

Os elementos nucleares acima referidos devem arrimar-se na limitações pela lei e quando a autuação do agente ocorre às raias dos limites legais incorre em clara ARBITRARIDADE.

E assim percebe – se que a autuação arbitraria do agente não parou por aí. Mesmo tendo abordado os veículos na estrada de rodagem fora da ZA e da REBio, lavrou outro auto de infração nº. 006284 - B acusando o defendente de “Danificar 4,73ha de floresta nativa pertencente ao Bioma Amazônia (objeto de especial preservação) no interior da Reserva Biológica Do Gurupi – MA”.

Como pode imputar ao defendente tal infração ambiental, já que o mesmo foi encontrado fora da reserva e esse suposto crime ambiental ocorreu dentro da REBio Gurupi?

Verificando o Relatório de Fiscalização nº 01/2012, observou - se que os Autos de Infração de números 039365/A e 039367/A (Blenda Marques Cabral), são idênticos aos AI 039362/A e 039364/A lavrados em nome de Cláudio Da Silva Fernandes, inscrito no CPF nº. 667.284.522-49. Como os Autos de Infração lavrados em desfavor de Blenda Marques Cabral foram anulados, o ICMBio, não satisfeito ou omitindo a informação do Jurídico/AGU, lavrou mais dois AI idênticos, são eles o 006284/B e 006585/B, em desfavor do defendente.

 Analisando os Autos de Infração, percebemos que a administração pública federal, representada através do ICMBio já penalizou uma pessoa por ter danificado a mesma área de floresta amazônica, no caso o Sr. Cláudio da Silva Fernandes. Agora pretende penalizar o defendente pela mesma conduta/ação.

Não pode a administração pública sair penalizando pessoas sem provas de autoria com multas somadas aproximadas a R$ 1.000.000,00 (Um Milhão de Reais) cada, por ter cometido a mesma infração, no mesmo local, a mesma coisa, assim repetindo a penalidade de forma aleatória.

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