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A Jurisdição Pode ser Entendida Como a Função do Estado Definir os Conflitos

Por:   •  29/5/2017  •  Artigo  •  5.584 Palavras (23 Páginas)  •  503 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

A jurisdição pode ser entendida como a função do estado definir os conflitos que acontecem na sociedade. Mediante ação dos juízes estatais com finalidade de promover a pacificação da lide com justiça.

A jurisdição desempenha essa função por tais preceitos: o poder, a função e a atividade. E Para caracterizar a jurisdição, muitos critérios foram propostos pela doutrina tradicional, apoiada sempre em premissas exclusivamente jurídicas e despreocupada das de caráter sócio-político. entretanto as medidas modernas, dentre os critérios distintivos propostos pela doutrina tradicional, esses sendo indicados por Chiovenda mostram-se suficientes para a caracterização jurídica da jurisdição:  caráter substitutivo;  escopo de atuação do direito. Foi muito importante também a construção proposta por Canelutti, que caracterizava a jurisdição pela circunstancia de ser uma atividade exercida sempre com relação a uma lide.

 A jurisdição, como função estatal de dirimir conflitos interindividuais, é informada por alguns princípios fundamentais que, são universalmente reconhecidos sendo estes: investidura; aderência ao território; indelegabilidade; inevitabilidade; inafastabilidade ou indeclinabilidade; juiz natural e inércia.

Na conjuntura jurídica clássica advinda dos romanos que compreende o direito de conhecer, ordenar, julgar, punir, e constranger à execução. Possuem os seguintes elementos jurídicos: Notio; Vocatio; Coercio, Iudicium ; executium. Com tudo a doutrina jurídica moderna institui três poderes jurídicos: poder de decisão; poder de coerção e poder de documentação.

A jurisdição é, portanto, tão una e indivisível quanto o próprio poder soberano. A doutrina, porém, fazendo embora tais ressalvas, costuma falar em espécies de jurisdição, como se esta comportasse classificação em categorias: pelo critério do seu objeto em jurisdição penal ou civil; pelo critério dos organismos judiciários que a exercem, em especial ou comum; pelo critério da posição hierárquica dos órgãos que a exercem, em inferior e superior; pelo critério da fonte do direito com base na qual é proferido o julgamento, em jurisdição de direito ou de eqüidade.

Por se revestirem de grande importância, transcendendo os limites da esfera de interesses das pessoas diretamente empenhadas, alguns atos jurídicos da vida de particulares passam também a interessar à própria coletividade classificando a jurisdição voluntaria.

  O presente trabalho tem como objetivo discorrer sobre conceitos e aspectos da jurisdição

  1. CONCEITO DE JURISDIÇÃO

 A jurisdição pode ser entendida como uma função/poder/atividade do Estado que tem como finalidade resolver os conflitos que acontecem na sociedade, substituindo os interessados na decisão, para que possa enfim promover a pacificação da lide (conflito tomado forma judicialmente) com justiça (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. 2010).

Como poder, e a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que tem os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ela e o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. 2010).

O conceito segundo Giuseppe Chiovenda(1965) [...] função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva.

E segundo Rocha (2009): “É a função de atuação terminal dos direitos exercida, preponderantemente, pelos órgãos do Poder Judiciário, independentes e imparciais, compondo(resolvendo) conflitos de interesses mediante a aplicação da Constituição e demais normas jurídicas através do devido processo legal.

Alvim (2012,p.64), por sua vez, a conceitua como a “[...] função do Estado, pela qual este atua o direito objetivo na composição dos conflitos de interesses, com o fim de resguardar a paz social e o império da norma de direito”.

A jurisdição, na doutrina processual tradicional, era costumeiramente retratada sob bases exclusivamente jurídicas, sem considerar a sua relevância sob o ponto de vista sociopolítico. Modernamente, entretanto, a doutrina contemporânea da fase Instrumentalista tem demonstrado grande preocupação em expor a jurisdição considerando a sua importância para a sociedade, a nação e seus institutos.  (DUARTE,LUCOM,TEXEIRA,2012)

  1. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO:  

          E Para caracterizar a jurisdição, muitos critérios foram propostos pela doutrina tradicional, apoiada sempre em premissas exclusivamente jurídicas e despreocupada das de caráter sócio-político. Entretanto as medidas modernas, dentre os critérios distintivos propostos pela doutrina tradicional, esses sendo indicados por Chiovenda (1965), mostram-se suficientes para a caracterização jurídica da jurisdição.

3.1 Caráter substitutivo da jurisdição: Ao exercer a jurisdição, o Estado substitui, como uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à sua apreciação. Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão está com uma ou com a outra; nem pode, senão excepcionalmente, quem tem uma pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se. Apenas o Estado pode como vimos, em surgindo o conflito, substituir-se às partes e dizer qual delas tem razão. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. 2010; ALVIM, 2012).

As atividades do Estado são exercidas através de pessoas físicas, que constituem seus agentes, ou seus órgãos (o juiz exerce a jurisdição, complementada sua atividade pelas dos órgãos auxiliares da Justiça). E, como essas pessoas não agem em nome próprio, mas como órgãos do Estado, a sua imparcialidade e uma exigência da lei; o juiz ou auxiliar da Justiça (escrivão, oficial de justiça, depositário, contador) que tiver interesse próprio no litígio ou razões para comportar-se de modo favorável a uma das partes e contrariamente a outra (parentesco, amizade intima, inimizade capital) não  deve atuar no processo: v. CPC, arts. 144, 145; CPP, arts. 95-103, 252, 254.

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