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A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Por:   •  14/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  495 Palavras (2 Páginas)  •  152 Visualizações

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Giulia Souza Mendes                                           1950                                                           4ºAD

Professora Patrícia Caldeira Zamarrenho

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS                                                        HOMOGÊNEOS

O art. 127 da CF/88 determina que o Ministério Público é instituição permanente de grande relevância na defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.

Processo n. 0219021-86.2011.8.26.0100 do TJSP

Breve resumo: MP ajuizou ação coletiva de consumo, onde questionou a cobrança de tarifa de emissão de boletos pelo banco Panamericano.

Na sentença, houve condenação a instituição financeira para que ela abstenha de inserir a cobrança em seus contratos e restituir os clientes que pagaram tal cobrança nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os efeitos dessa sentença expandiram para todo território nacional.

No recurso, o banco alegou que os interesses seriam heterogêneos, e não individuais homogêneos, o que afastaria a legitimidade do MP e impediria a tutela por meio de ação coletiva.

Avaliando o caso, a posição do tribunal foi correta.

Tratam-se de direitos individuais homogêneos por possuir relevância social e ultrapassar, também, para a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo. Ou seja, a legitimidade do MP está caracterizada.

Nesse processo, o Art. 100 CDC se encaixa, já que a recuperação fluida constitui hipótese especifica e excepcional da execução coletiva de danos causados aos interesses individuais homogêneos:

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. ”

 Ainda, a respeito do processo, diz o Art. 91 CDC:

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. “

A natureza jurídica desse processo é extraordinária. Seu objetivo é transferir à coletividade o produto da reparação civil individual não reclamada, para que permaneça a vontade da lei e para impedir o enriquecimento sem causa do banco.

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