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A LEI MARIA DA PENHA

Por:   •  20/11/2017  •  Resenha  •  3.821 Palavras (16 Páginas)  •  266 Visualizações

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SUMÁRIO

Introdução.......................................................................................1

Dos mecanismos de defesa à mulher.............................................4

Das concepções culturais de violência...........................................7

Das concepções jurídicas...............................................................9

Considerações................................................................................9

Referências.....................................................................................10


Violência à mulher e as articulações jurídicas e sociais em torno da perspectiva Maria da Penha.

Introdução

A nossa viagem ao campo das pesquisas teóricas sobre o objeto "Violência à Mulher" se inicia na tentativa de entender como pensadores e instituições definem a violência, a partir desse ponto tomaremos como base entender suas interações e dissoluções na normatividade e no combate a mesma.

        Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), a violência, em suas diversas formas, tem grande impacto para a perda de qualidade de vida dos cidadãos que, consequentemente, tem danos aos cofres públicos, verba destinada a saúde, como também, no trabalho e na educação que causam danos irreparáveis a constituição familiar. Assim, a violência é definida:

como qualquer ato de agressão ou negligência à pessoa que produz ou pode produzir dano psicológico, sofrimento físico ou sexual, incluindo as ameaças, coerção ou privação arbitrária de liberdade, tanto em público como em privado. É o uso intencional de força ou poder em uma forma de ameaça ou efetivamente, contra si mesmo, outra pessoa, grupo ou comunidade, que ocasiona ou tem grande probabilidade de ocasionar lesão, morte, dano psíquico, alterações do desenvolvimento ou privações. A violência acomete toda a sociedade sem distinção de raça, sexo, idade, educação, religião ou condição socioeconômica. Mesmo atingindo todas as classes sociais, a violência ainda é predominante nas classes menos favorecidas, sendo as denúncias menos frequentes nas classes média e alta por vergonha ou medo da exposição.

        Odalia (2004) usa o conceito de violência como as ações e situações em que se manifestam:  privação, destituição. Desse modo, toda a vez em que há o sentimento de privação, a violência está presente.

Com efeito, privar significa tirar, destituir despojar, desapossar alguém de alguma coisa. Todo ato de violência é exatamente isso. Ele nos despoja de alguma coisa, de nossa vida, de nossos direitos como pessoas e como cidadãos [...]. A ideia de privação parece-me, portanto, permitir descobrir a violência onde ela estiver por mais camuflada que esteja sob montanhas de preconceitos, de costumes ou tradições, de leis e legalismos (ODALIA, 2004, p. 86).

        Ristum (2001), define violência como:

Violência física: corresponde ao uso de força física contra outrem; Violência psicológica: evidencia-se como a interferência negativa de uma pessoa sobre a outra e sua competência social, conformando um padrão de comportamento destrutivo. (p. 64 – 65).

        A violência é uma realidade na vida de muitas pessoas, tanto legitimadas como vítimas ou como agressores que pode se efetivar nos espaços escolar, familiar e institucional. E a mesma pode se manifestar de várias formas, como: a violência física, a sexual, a psicológica ou por negligência, sendo as crianças, adolescentes, mulheres, idosos, portadores de alguma deficiência e homossexuais. Para Conte (2010, p. 2), “os fenômenos de violência, de forma direta ou indireta, têm como efeito sobre as pessoas o isolamento social, o pânico, o consumo de drogas, a depressão e a melancolia, além de defesas agressivas que potencializam, de forma geral, laços mais violentos”.

        Tomando como base esses referenciais da conceituação de violência, considerando a violência à mulher como uma questão de gênero, temos uma interseção entra as áreas de direitos humanos, saúde e políticas públicas. Os casos mais acentuados, sobre tal respaldo, é a violência física e a sexual por parte do cônjuge/parceiro. e para compreender a violência à mulher, como consequência da vivência doméstica, como uma forma de violência de gênero, ao gênero feminino e que se transpõe as relações de poder definidas historicamente aos apelos de visões culturais e científicas. É uma manifestação tão intrínseca e complexa as causas culturais, econômicas e sociais que se soma à ilegalidade e à impunidade, a violência doméstica à mulheres é o resultado do poder e da força física masculina e da história de desigualdades culturais entre homens e mulheres que, por meio dos papéis estereotipados, legitimam ou exacerbam a violência.        

        Portanto, a violência à mulher é resultado de um imaginário que ainda persiste em nossa estrutura social. As implicações de tais condutas se manifestam a partir da convicção do homem em que se coloca como superior a mulher em diversas situações, inclusive a física o que força a mulher ser definida a um lugar de vulnerabilidade no seio social (consciência econômica, afetiva e as condições físicas dos indivíduos) e que se transmutou na consistência lógica da produção na sociedade (BOURDIEU, 2005).

        A violência se tornou mais evidente no Brasil a partir da década de 80, em que houve desenvolvimento das teorias feministas no Brasil que despontava pelo processo de redemocratização.

        Segundo o Ministério da Saúde (2011), "Em 2004, a Portaria MS/GM nº 2.406, de 5 de novembro, instituiu o serviço de notificação compulsória de violência contra a mulher dentro do SUS e aprovou instrumento e fluxo para notificação nos serviços de saúde." Em 2012, A ONU - Organização das Nações Unidas - definiu as políticas e práticas em torno de combate a violência à mulher no Brasil como uma das melhores no mundo, ficando atrás, apenas, de Espanha e Chile. Nessa perspectiva, 98%, conforme o Instituto Patrícia Galvão[1], da população no Brasil conhece as normas e leis que giram em torno ao combate a violência doméstica. A afirmação de combate a violência se tornou mais significativa dentro do contexto, especialmente, nas leis 10.886/2004, a qual inseriu no Código Penal o agravamento da lesão corporal em decorrência de violência doméstica, e a recente Lei 11.340/2006, que instituiu os Juizados da Violência Doméstica e familiar contra a mulher e, entre outras modificações, aumentou a pena do delito de lesão corporal decorrente de violência doméstica, bem como vedou a utilização do rito da Lei 9.099/95 para a apuração do referido delito.

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