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A LEI MARIA DA PENHA

Por:   •  25/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.138 Palavras (9 Páginas)  •  144 Visualizações

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LEI MARIA DA PENHA

1) A Lei Maria da Penha e a Violência de Gênero Contra a Mulher:

         A Lei 11.340/2006, popularmente conhecida por “Lei Maria da Penha”, origina-se da imposição constitucional prevista no § 8º do art. 226, da Carta Magna, o qual aduz que: “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Embora o supramencionado dispositivo esteja em vigor desde a promulgação da Carta Magna, em 1988, somente após sanções impostas pela Organização dos Estados Americana, o Estado Brasileiro editou, em 2006, a referida Lei.

Maria da Penha Fernandes após mais de 15 anos sendo vítima de violência por parte de seu cônjuge e não mais suportando a omissão do Estado brasileiro, não obstante as denúncias e ações propostas, viu-se obrigada a buscar proteção internacional perante a Organização dos Estados Americanos – OEA (SANTOS, 2008, p. 24).

         Importa mencionar que, dentre as sanções sofridas pelo Brasil, destaca-se a obrigatoriedade do Poder Legislativo em editar ato normativo que intentasse a coibição e a prevenção da violência doméstica e familiar, o que resultou na legislação ora em estudo.

         

A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera a violência de gênero contra a mulher um problema de saúde pública. Nos últimos anos, a sociedade brasileira teve muitos avanços para conter a violência, mas ainda tem a quinta maior taxa de feminicídios do mundo (CAMPOS, 2011, p. 147).

         Destarte, a violência de gênero contra a mulher, consiste em toda ação ou omissão baseada no gênero, que possa ocasionar lesão, sofrimento físico, psicológico, sexual e até mesmo morte, ou, ainda que ocasione dano moral ou patrimonial quando praticado em ambiente doméstico ou familiar, ou, também que decorra de relação afetuosa.

        Cumpre mencionar que, de acordo com pesquisa realizada pelo instituto DataSenado, no ano de 2017, cerca de 1/3 das mulheres brasileiras já sofreu algum tipo de violência doméstica ou familiar. Ressalta-se que, dado impressionante da pesquisa, diz respeito ao fato de que a violência contra o sexo feminino é praticada, na maior das partes das vezes, por pessoas que possuem ou possuíram relações íntimas com a vítima.

2) A Lei Maria da Penha e a Proteção à Mulher:

         No decorrer da história, as mulheres sofreram sérios desrespeitos em seus principais direitos, como o direito à vida e à liberdade, devido as suas fragilidades. Na esfera internacional, a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, consiste no primeiro evento a ter engrandecido o papel feminino antes a sociedade.

No ano de 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica (Convenção de Belém do Pará, 1994) define violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Capítulo I, Artigo 1º). Essa Convenção foi ratificada pelo Brasil em 1995 e é mencionada na ementa da Lei Maria da Penha (SANTOS, 2008, p. 27).

         Nesse sentido, cumpre destacar a Constituição Federal de 1988, a qual prevê, em no inciso I, do art. 5º, a igualdade entre homens e mulheres, de modo que, os direitos e deveres, na relação conjugal devem ser igualmente exercidos por ambos. Todavia, foi somente após o surgimento da legislação, ora em estudo, que a violência contra o sexo feminino passou a ser contendida com maior indubitabilidade, mesmo ainda estando longe do ideal.

3) Lei Maria da Penha (11.340/2006):

         A legislação, ora em estudo, desenvolveu procedimentos visando reprimir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme termos de convenções e tratados internacionais, além de o § 8º do art. 226 da Carta Magna de 1988, in verbis: o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

3.1) Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher:

         Conforme mencionado anteriormente, a violência doméstica e familiar contra a mulher, consiste em qualquer ato ou mesmo omissão, baseada no gênero que cause lesão, sofrimento físico, psicológico, sexual e dano moral ou patrimonial, ocorrido, de acordo com o art. 5º:

  1. Na esfera da unidade doméstica: ambiente de convivência permanente de pessoas, que possuam ou não vínculo familiar, incluindo-se os moradores, ocasionalmente, agregados;
  2. Na esfera familiar: coletividade formada por cidadãos que possuem ou consideram possuir vínculo de parentalidade, unidos mediante laço natural, por afinidade ou vontade expressa;
  3. Em qualquer relação íntima de afeto: relacionamento onde o agressor possua ou tenha possuído convivência com a vítima, independendo de coabitação.

3.2) Formas de Violência:

          Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994, estabeleceu como sendo violência contra a mulher as agressões físicas, sexuais e psicológicas. A seu turno, a Lei Maria da Penha adicionou, em seu art. 7º, a essas a violência moral e patrimonial, estipulando as seguintes conceituações para cada espécie:

  1. Violência física: consiste em toda conduta ofensiva a integridade ou saúde corporal da mulher;
  2. Violência psicológica: diz respeito a qualquer conduta causadora de dano emocional ou diminuição de autoestima, ou que venha a prejudicar e perturbar o total desenvolvimento da mulher, ou, ainda, que tencione prejudicar ou controlar suas ações, crenças, comportamentos e decisões, por meio de ameaça, constrangimento, manipulação, humilhação, isolamento, vigilância constante, dentre outras atitudes previstas na legislação que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
  3. Violência sexual: trata-se de qualquer conduta que, mediante constrangimento, obrigue a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual que não deseje, por meio de intimidação, ameaça, coação ou uso de força; que a conduza a comercialização ou utilização, de qualquer maneira, de sua sexualidade, que a impeça de usar método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, por meio de coação, chantagem, suborno ou manipulação ou que venha a limitar ou anular o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
  4. Violência patrimonial: consiste na conduta que configura retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluso aqueles destinados a satisfação de suas necessidades;
  5. Violência moral: diz respeito a qualquer conduta, praticada contra a mulher, de cunho calunioso, difamatório ou injurioso.

3.3) Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar:

         A Lei Maria da Penha dispõe acerca dos direitos da mulher, em situação de violência doméstica e familiar, além de determinar as providências que deverão ser adotadas pelo poder público, mediante qualquer forma de violência. Recentemente, entre 2017 e 2019, a lei sofreu algumas modificações.

         A primeira, através lei nº 13.505/2017, estabeleceu o direito de a mulher vítima de violência doméstica e familiar, receber atendimento policial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. Além disso, foram estabelecidos procedimentos e diretrizes acerca do modo como deve ocorrer a inquirição da mulher que apresentar-se à autoridade policial, afirmando ter sofrido violência doméstica ou familiar.

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