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A Lei Maria da Penha

Por:   •  19/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.841 Palavras (16 Páginas)  •  218 Visualizações

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Introdução:

O presente trabalho pretende analisar questões sobre a Lei n° 11.340/06, Lei Maria da Penha, mostrando quem pode ser vítima, em quais casos cabe a aplicação da lei, os tipos de violência, a constitucionalidade da lei perante o art. 5°,I da Constituição Republicana, os prejuízos causados na vítima, as punições previstas na lei, dentre outros.

1) Inconstitucionalidade da Lei 11.340/06, por violação a igualdade de gêneros.

A discriminação da mulher é histórica e viola não só a dignidade da mulher, como também lhe causa prejuízos em relação ao trabalho, à saúde e à vida. O princípio da igualdade não deve ser interpretado absoluto, ou seja, proibindo de modo geral as diferenciações de tratamento.

A Lei n° 11.340/06, Lei Maria da Penha é um dispositivo legal brasileiro que tem como objetivo, aumentar o rigor das punições em homens que agridem fisicamente ou psicologicamente uma mulher ou à esposa.

Em 09 de fevereiro de 2012 foi proposta a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) n°19 pela Advocacia Geral da União que aborda sobre a possível desconsideração do princípio da igualdade entre homens e mulheres (previsto no art. 5°, I, da Constituição Republicana de 1988) e também sobre a inconstitucionalidade dos arts. 1°, 33 e 41 desta lei.

O ministro relator foi o Marco Aurélio que no seu entendimento, a lei auferiu da invisibilidade e do silêncio a vítima de ofensas ocorridas, além de segurar as mulheres que são subordinadas a tais agressões. Ele ressalta também que a norma mitiga realidade de discriminação social e cultural e por fim, é declarada procedente a ADC.

1.1. Violência de gênero: conceito.

A Lei Maria da Penha determina afeiçoados âmbitos de sua aplicação, ou seja, a violência contra a mulher baseada no gênero vinculado no ambiente doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto.

A violência de gênero engloba a determinação social dos papéis masculino e feminino, todavia, isso adquire caráter discriminatório quando a tais papéis são dados pesos com importâncias distintas. Uma definição cabível para a violência de gênero foi: “ofensa à dignidade humana e manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres”, retirada da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

A desproporcionalidade do equilíbrio de gêneros cria uma hierarquia autoritária, a qual cria condições para que o homem faça o uso da violência e que em inúmeras vezes, a mulher vítima da agressão, fica inerte ou a reconciliar com o parceiro.

1.2. Definição de violência doméstica.

A violência doméstica é toda forma de violência que é praticada entre os indivíduos que habitam um ambiente familiar em comum, podendo ocorrer entre pessoas com laços de sangue (ex: pais e filhos), ou ligadas de forma civil (marido e esposa).

Essa violência pode ser subdividida em: violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e também é considerada violência doméstica o abuso sexual de uma criança.

A maioria dos casos ocorridos é de violência contra a mulher, são cerca de 2 mil queixas, todos os dias, de pessoas que alegam ter sofrido violência doméstica.

2. Relações homoafetivas. Cabe a aplicação da Lei Maria da Penha nestes casos?

Sim, inclusive houve um caso no Mato Grosso, no qual a juíza Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto, da Vara Criminal de Primavera do Leste, entendeu que as medidas protetivas da Lei 11.340/06, também podem ser aplicadas a homossexuais, ressaltado em sua fala:

É certo que a Justiça não pode se omitir e negar proteção urgente, mediante, por exemplo, a aplicação de medidas de urgência previstas de forma expressa na Lei 11.340/06, a um homem que esteja sendo vítima de ameaças decorrentes do inconformismo com o fim de relacionamento amoroso, estando evidente o caráter doméstico e íntimo de aludida ocorrência, tudo a ensejar a pretendida proteção legal.

De acordo com Maria Berenice Dias, a Lei Maria da Penha enlaça ao conceito de família as uniões homoafetivas, ou seja, mesmo que a lei tenha protegido somente a mulher, esta proteção estenderá para casais homossexuais formados por dois homens. Ela ainda elucida que para aplicar essa lei, basta que esteja presente a hipótese de violência doméstica, familiar ou intrafamiliar, seja a vítima mulher ou homem.

Porém, a lei tem como objetivo principal, proteger a mulher, ou seja, o sujeito passivo da agressão deve ser a mulher. Já o sujeito ativo ou agressor, pode ser outra mulher ou homem, assim, tal lei cabe para casais homoafetivos.

3. Homem pode ser vítima?

De acordo com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a Lei Maria da Penha não cabe aplicação para casos de violência contra homens, uma vez que o âmbito de proteção da lei é a mulher. Porém, a norma não enfatiza a opção sexual, podendo, então, ser aplicada em casos de mulheres agredidas por sua companheira. A lei também é utilizada em casos de violência contra transexuais que se identificam como mulheres.

Mesmo não amparando os homens, a lei não permite que estejam fora da proteção em casos de agressão, assim, algumas medidas protetivas previstas na lei são aplicadas em casos de violência contra homens que se sentem agredidos e recorrem a delegacias e aos juizados especiais.

4. Tipos de violência contra mulher.

Há vários tipos de violência, a violência contra a mulher é qualquer conduta (ação ou omissão) de discriminação, agressão ou coerção ocasionada pelo simples fato da vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico, perda patrimonial.

A violência de gênero é aquela sofrida pelo fato de se ser mulher, sem qualquer distinção social, é produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.

A violência doméstica é quando ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.

Violência familiar é a que acontece dentro da família, isto é, em relações entre membros da comunidade familiar, composta por laços parentescos natural (mãe, pai, filha, etc) ou civil (marido, sogra, padrasto, etc), por afinidade (por exemplo, primo) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).

Violência física

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