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A Lei Maria da Penha

Por:   •  21/4/2015  •  Artigo  •  1.594 Palavras (7 Páginas)  •  164 Visualizações

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RESUMO (está pronto, fazer correções ortográficas necessárias e adequação com as normas da ABNT).

O presente artigo buscou identificar através de pesquisa semi-estruturada, quais são os principais fatores que estão contribuindo para que a cidade de Planaltina/DF seja esteja entre as cidades com maiores índices de violência domestica e familiar cometida contra a mulher no Distrito Federal.

 Tem a pretensão de obter subsídios capazes de fomentar e até mesmo orientar ações estatais de combate à violência doméstica.

 Foram entrevistadas 60 mulheres, com idades entre 12 e 94 anos, residentes e domiciliadas nesta Região Administrativa. O questionário foi elaborado tendo como foco a violência doméstica e familiar, onde as perguntas não possuem uma padronização de alternativas para respostas, permitindo que outras questões momentâneas e inerentes ao tema pudessem fluir de forma livre, fazendo emergir novos questionamentos e apontamentos importantes na compreensão deste fato social.

Foi delimitado o estudo do art. 22 da Lei 11.340/2006, dada sua importância nos procedimentos que visam proteger a vitima de novas agressões. Neste artigo estão elencadas as medidas que obrigam o agressor, ou seja, o sujeito ativo da violência doméstica.

INTRODUÇÃO

A Lei 11.340/2006 foi sancionada em 7 de agosto do ano de 2006, pelo então Presidente da Republica Lula, que durante seu discurso disse que Maria da Penha havia renascido das cinzas para se transformar em um símbolo de luta contra a violência domestica no país. 

Maria da Penha Maia Fernandes, brasileira, farmaceutica, casada com um professor universitario com quem teve tres filhas, era apenas mais uma vítima, entre milhares de mulheres vítimas de volencia doméstica no Brasil., mas pela força e coragem que demonstrou em sua luta para que seu agressor fosse penalizado ficou mundialmente conhecida.

O esposo Marco Antonio Heredia Viveiros arquitetou um plano macabro e o executou simulando um assalto na casa onde residia com a esposa e as tres filhas. Durante o suposto assalto Maria da Penha foi alvejada pelas costas e ficou paraplégica. O processo investigatório começou em junho de 1983, onde fora constatado que o crime havia sido perpertrado pelo esposo da vítima.

A denuncia foi oferecida em setembro de 1984 e somente em 1991 o réu foi condenado pelo tribunal do juri a cumprir oito anos de pena privativa de liberdade. O mesmo recorreu da sentença em liberdade, e um ano depois o julgamento foi anulado. Levado a novo julgamento em 1996, foi imposta uma pena de 10 anos e seis meses de prisão. Recorrendo mais uma vez em liberdade, o réu somente dezenove anos e seis meses depois de ter deixado a esposa numa cadeira de rodas para sempre, cumpriu apenas dois anos de prisão, estando hoje em liberdade.

A história de Maria da Penha repercutiu de tal modo, que o Centro pela Justiça e o Direito Internacional- CEJIL juntamente com o Comite Latino- Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM formalizaram denuncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos.

 Pela primeira vez na história, a OEA considerou um crime de violencia doméstica, dando inicio aos procedimentos que propiciassem ao Brasil sua manifestação acerca do caso. As quatro tentativas de obter respostas restaram infrutíferas, apenas o silêncio.

 O Estado brasileiro foi condenado internacionalmente, através do Relatório n. 54 da Organização dos Estados Americanos, sendo imposta uma indenização no valor de vinte mil dólares, em favor de Maria da Penha, responsabilizado por negligência e omissão diante da violencia domestica, sendo ainda feitas recomendações para a adoção de medidas que coibissem a violencia doméstica conta a mulher e punissem os seus agressores.

 Diante destas recomendações o Brasil resolveu dar cumprimento aos tratados e convenções internacionais dos quais é signatário, com o projeto de construção da Lei 11.340/2006, que teve início em 2002.

O projeto de Lei 4.559/2004, que tinha como relatora a Deputada Jandira Feghali e propunha a crição da referida Lei, foi elaborada por um grupo de trabalho interministerial instituído pelo Decreto n. 5.030/2004, estando sob a coordenação da Secretaria Especialde Políticas para as mulheres, em parceria com um consórcio de cinco ONGs que atuavam na área de violencia doméstica. Colocar como NR (1)CLADEM/Brasil, CEPIA, CFEMEA, IPE e THEMIS.  

Este nóvel instrumento não é apenas mais uma norma contra os homens, deve ser considerada como marco legal na luta pela desconstrução da violência de gênero, bem como da necessidade de que haja um processo de ressignificação da violência doméstica e familiar.

Seu objeto de proteção é a mulher vítima de violência doméstica e familiar, e objetiva punir o agressor e conscientizar a sociedade que tal prática fere a dignidade da pessoa humana.

O tema violência doméstica é conhecido por todos, talvez não com esta denominação, contudo desde a antiguidade a mulher vem sendo vítima deste tipo de violência. Diante da assertiva bíblica de que a mulher foi quem desobedeceu a Deus, fazendo com que o homem pecasse e fosse desta feita, expulso do paraíso, condenadas foram todas as filhas de Eva ao jugo da inferioridade e da submissão.

 Durante muitos séculos a sociedade brasileira compreendeu a agressão contra a mulher, como um direito que o homem possuía de discipliná-la.  Tal direito era segundo Bárbara Massumeci  Soares , assegurado pela Lei e legitimado pela cultura.

A proximidade entre a violência doméstica e a cultura, fica clara e evidente diante do que assevera  shupe, 1987, 11, atitudes que toleravam a agressão contra a  mulher (e os equivalentes maus tratos a crianças) ingressaram na cultura americana pelo direito inglês. A infame regra que permitia a um marido bater legalmente na esposa com uma vara era uma seção do British Common Law (direito comum britânico). Por ironia continua o autor, esta lei foi originalmente concebida como um exemplo de reforma misericordiosa para limitar a intensidade das agressões perpetradas pelos homens contra sua parceiras.

IInicialmente será feita uma análise das principais alterações e inovações trazidas pela lei 11.340/2006, O artigo 22  será minuciosamente anade forma sucinta quais foapra Lei 11.340/2006 será apresentada de forma analisada no que tange especificamente ao artigo  qu Núcleo de Atendimento às famílias e aos autores de violência doméstica (NAFAVD). Este é um programa da Subsecretaria para Assuntos da Mulher (Subsam), órgão vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF (SEJUS), em parceria com o Ministério Público do DF, em especial com a Central de Medidas Alternativas (CEMA). Esta instituição, em geral, encaminha as pessoas envolvidas em De acordo com o Art. 29 da lei 11.340/06 os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar integrada por profissionais da área psicossocial, jurídica e de saúde. Além disso, o Art. 30 dessa mesma lei considera que:

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