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A Licença Especial

Por:   •  29/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.323 Palavras (10 Páginas)  •  196 Visualizações

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Defesa da União – XXXXXXXXX

Senhor Advogado

 

Anexo: a) cópia da Ficha Controle nº 948/16, de 13 ABR 16;

 

             b) cópia do Termo de Opção.

 

             c) cópia das fichas financeiras do período de 2000 a 2017

 

Em resposta ao Ofício nº xxx/2017/CCG/PUAM/PGU/AGU, de 6 de fevereiro de 2017, remeto a Vossa Senhoria a documentação em anexo, juntamente com os subsídios para a defesa da União, referente ao Processo nº 0018922-68.2016.4.01.3200, em face da União Federal, movido por XXXXXXXXX.  

 

DO PLEITO DO AUTOR.

 

O Requerente é Subtenente do Exército Brasileiro, e passou para a Reserva Remunerada em 30 de abril de 2016.

 

Alega que possui 01 (um) período de 6 (seis) meses de licença especial (LE), adquirido até 29 de dezembro de 2000, o qual não foi gozado, e que esse período não foi utilizado para o fim de antecipar a data da sua inatividade. 

 

Aduz que a Administração Militar não reconhece o suposto direito de indenização da LE, e, por esse motivo, socorre-se ao Judiciário pleiteando a conversão da licença especial não gozada em pecúnia. 

 

DA VERDADE DOS FATOS E DO DIREITO.

 

Da transferência do autor para a reserva remunerada.

 

O autor é militar da reserva remunerada, e permaneceu na ativa por 27 anos 02 meses 29 dias de efetivo serviço, tendo sido transferido para a reserva remunerada, de acordo com a Ficha Controle nº 948/16, de 13 de abril de 2016 (em anexo), e conforme publicação em Diário Oficial da União nº 71, de 14 de abril de 2016.

 

Do instituto da licença especial, e sua previsão legal.

 

O instituto da licença especial está prevista na Portaria nº 470, de 17 SET 01, e na MP 2.215-10 /2001, que preconizam o seguinte:

           Portaria nº 470, de 17 SET 01

           (...)

          Art. 2° A Licença Especial (LE) e a Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP) são concedidas a militar com mais de dez anos de efetivo serviço, mediante requerimento do interessado à autoridade concedente. (grifamos)

(…)

§ 3° A LE somente pode ser concedida a militar amparado pelo art. 33 da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

(...)

Art. 6° O militar pode requerer o gozo da LE em seis meses integrais ou em parcelas de dois ou de três meses, correspondente ao decênio ininterrupto considerado. (grifamos)

MP 2215-10/2001

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar. (grifamos)

 

Consoante os dispositivos acima citados, verifica-se, expressamente, que o período de LE pode ser: usufruído ou contado em dobro para efeito de inatividade; e somente após o falecimento do militar, as licenças especiais em comento poderão ser convertidas em pecúnia. Como o período de LE é de 6 (seis) meses, conta-se em dobro o período de 01 (um) ano de efetivo serviço, na ocasião da passagem para a inatividade remunerada, de acordo com o constante na Ficha Controle do militar inativo (em anexo).

 

Com isso, não existe previsão legal na MP de remuneração dos militares, ou em qualquer outra legislação, no sentido de converter a LE em pecúnia, na ocasião da passagem para a reserva remunerada, mas tão somente, usufruí-la ou contá-la em dobro na passagem para a inatividade, autorizando a conversão em pecúnia, somente, após o falecimento do militar.

 

É importante frisar que a administração militar é extremamente legalista. No âmbito do Exército Brasileiro, o administrador militar só pode praticar seus atos, principalmente aqueles que geram direitos pecuniários aos militares, fundamentados legalmente no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), na MP 2215-10/2001 (Remuneração dos Militares), nos demais regulamentos militares, e portarias do Comando do Exército, e demais Órgãos de Direção e Controle, visando o cumprimento do princípio da legalidade. Esse princípio determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. Assim, senão houver previsão legal, nenhum ato poderá ser praticado. Tudo tem que estar normatizado e caberá a cada um dos agentes públicos estar adstrito ao que a lei determina.

Do Termo de Opção.

O autor, de próprio punho, assinou o Termo de Opção (em anexo), a fim de dar cumprimento a MP 2.215-10/2001, bem como a Portaria nº 348, de 17 de julho e 2001, que Regula, no âmbito do Comando do Exército, a aplicação do art. 33 da Medida Provisória nº 2.188-7, de 28 de junho de 2001 (convertida posteriormente na MP 2215-10), quanto à opção pela utilização dos períodos de Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000, manifestando em caráter definitivo e irrevogável sua vontade conforme se segue:

Portaria nº 348, de 17 de julho e 2001

Art. 1º Estabelecer que a opção de que trata o art. 33 da Medida Provisória nº 2.188-7/2001, relativa aos períodos de Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000, deverá ser expressa pelos militares em serviço ativo, por meio da apresentação do Termo de Opção, conforme modelo anexo à presente Portaria. (grifamos)

§ 1º O Termo de Opção de que trata o caput deste artigo tem por finalidade permitir que os militares da ativa manifestem sua opção pela conversão dos períodos de Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000 em pecúnia, por ocasião do seu falecimento, e, alternativamente, pelo seu gozo, ou caso não venham a ser gozados, pela sua contagem em dobro na passagem à inatividade remunerada, e nessa situação para todos os efeitos legais. (grifamos)

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