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A MAIORIDADE PENAL

Por:   •  19/6/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.673 Palavras (7 Páginas)  •  276 Visualizações

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REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

“Há quem diga que a redução da idade penal é apenas um artifício paliativo diante da problemática dos altos índices de criminalidade no país. Tal medida possui como objetivo, não a resolução do “conflito”, mas propiciar uma resposta imediata ao clamor público, agravado pelo sensacionalismo midiático que acaba por evidenciar a alienação da massa populacional quanto à complexidade do assunto.

Assim, necessária se faz a desmistificação desta ótica errônea que recai sobre as crianças e os adolescentes, atribuindo-lhes o título de “maioria” nos crimes praticados no Brasil. Mérito infundado e irresponsável imputado, por vezes, no calor de um caso concreto, tornando a exceção em regra geral.”

(SÁTIRO JÚNIOR), (ZIBETTI, ADRIANO PEREIRA 2007, p. 02) (GRIFO NOSSO) Fernando Cordeiro. “O artigo 228 da Constituição Federal e a impossibilidade jurídica de reduzir à menoridade penal por meio de emenda constitucional”. Disponível em: www.datavenia.net/opiniao/artigo228constituicaofederal.htm.

A tese da redução da maioridade penal (hoje fixada em dezoito anos), embora conte com apoio da maioria da população (pesquisa Datafolha de 2006 - FSP, 13 ago 06, indicava que 84% da população defendia a redução da maioridade penal), é incorreta, insensata e inconseqüente. Mas também é certo que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não é razoável quando fixa um único limite máximo de internação (três anos) como regra geral (e inflexível), válida para todas as situações. Essas duas posturas extremadas (redução da maioridade versus inflexibilidade do ECA) devem ser evitadas.

(GILMAR PENTEADO), "Menor participa de 1% dos homicídios em SP", Folha de S. Paulo, 1 de janeiro de 2004

Diante das citações acimas mencionadas, colocar os menores de 18 anos em privação de liberdade nas mesmas instalações dos adultos (já incidentes em crimes de maior potencial ofensivo), deixaria esses jovens vulneráveis a abusos e aliciamento por parte de facções criminosas organizadas dentro das prisões, comprometendo dramaticamente suas perspectivas de reabilitação. O índice de reincidência de egressos das prisões é muito maior do que o de reincidência de egressos do sistema socioeducativo. Portanto o sistema prisional diante desta hipótese questionada em plenário para a reforma de redução para menor idade penal, caso venha a ser efetivada irá elevar os custos para o estado, e aumentará o índice de criminalidade entre menores infratores.  (EVA THAYNE, 2017, IMPERATRIZ)

“Embora o "recrutamento" de adolescentes para prática de crimes de fato ocorra, a redução da idade penal para dezesseis anos fará com que este patamar seja reduzido para quinze, quatorze anos ou ainda menos. Se tal argumento fosse válido para justificar a redução da idade penal, qual seria o limite etário a atingir, diante da utilização, pelo crime organizado de adolescentes cada vez mais jovens e mesmo de crianças? Hoje já se fala, em tom jocoso (mas não sem uma boa dose de ironia e preconceito), em "berçários de segurança máxima", onde seriam colocados os bebês recém-nascidos que, por apresentarem um "perfil" ou uma "tendência natural" (devido, em especial, a uma condição sócio-familiar desfavorável) à prática de crimes”

“(MURILLO JOSÉ  DIGIÁCOMO, 30/07/2009).”

1- O ECA já existe como lei para punir e tomar medidas socioeducativas para menores infratores. O estatuto prevê seis medidas educativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.

2- Porque o índice de reincidência nas prisões é de 70%. Colocar menores infratores em um sistema judiciário no Brasil já falido seria expor adolescentes a mecanismos e comportamentos reprodutivos da violência como o aumento das chances de reincidência, uma vez que as taxas nas penitenciárias são de 70% enquanto no sistema socioeducativo estão abaixo de 20%.

3- Porque reduzir a maioridade penal é tratar o efeito e não a causa: Porque o estado deve fazer a busca por uma socialização adequada para evitar fins ilícitos por menores, pois para o Estado é mais fácil prender do quê educar.

4- Os adolescentes são as maiores vítimas e não os autores da violência.

5- Reduzir a maior idade penal só fará os adolescentes se tornarem marginais cada vez mais cedo. O Brasil chama a atenção por algum motivo é pela enorme proporção de jovens vítimas de crimes e não pela de infratores.  (EVA THAYNE, 2017, IMPERATRIZ)

Para a corrente contrária a redução da maioridade o indivíduo que possui idade inferior a dezoito anos, não possui uma capacidade plena de discernimento psicológico, a ponto de poder ser responsável por um crime.

Destarte, a corrente doutrinária contrária à redução da maioridade penal defende que a maioridade penal aos 18 (dezoito) anos não é causadora da situação de violência em nosso país, que a solução para a criminalidade e delinquência juvenil está na não aplicação eficaz do Estatuto da Criança e do Adolescente; conforme pontifica MIRABETE:

A redução do limite de idade no direito penal comum representaria um retrocesso na política penal e penitenciário brasileiro e criaria a promiscuidade dos jovens com delinqüentes contumazes. O ECA prevê, aliás, instrumentos eficazes para impedir a pratica reiterada de atos ilícitos por pessoas com menos de 18 anos, sem os inconvenientes mencionados (MIRABETE, 2007, p.220).

Ocorre que essa não é a realidade do Brasil. Um país que pouco investe na educação, com enorme desigualdade social, que não aplica o ECA de maneira devida, não pode agora querer reduzir a maioridade penal como forma de resposta à sociedade. Ao contrário, reduzir a maioridade penal hoje seria verdadeiro instrumento nas mãos de políticos corruptos e egoístas de tentarem de alguma forma induzir a ideia de que estariam trabalhando para reduzir a criminalidade no país, quando na verdade já estão em débito com o povo brasileiro há muitos anos quando optaram pela corrupção ao invés de investirem rigorosamente em educação.

Portanto, apesar de entendermos possível, concluímos por inviável a redução da maioridade penal no atual cenário do nosso país, não descartando, entretanto, a redução da maioridade em futuro distante, no caso do Estado comprovar que mesmo não falhando o problema persistiu.

(PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª edição, São Paulo: Editora Método, 2011.)

O rol de direitos abarcados na legislação menorista é mais amplo do que a prevista ao adulto, haja vista que o legislador entendeu que o menor de idade ostenta uma peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, graças à sua imaturidade física e intelectual.

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