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A MEDIAÇÃO FAMILIAR COMO FORMA REGULADORA DE CONFLITOS

Por:   •  13/3/2019  •  Artigo  •  3.208 Palavras (13 Páginas)  •  217 Visualizações

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MEDIAÇÃO FAMILIAR COMO FORMA REGULADORA DE CONFLITOS[pic 1][pic 2][pic 3]

  1. MÁRIO CÉSAR DE OLIVEIRA FRANÇA*

THAISE NARA GRAZZIOTIN COSTA**

                

SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Do Conflito.  2.1 Do projeto de lei de mediação. 3. Função do mediador.  4. Considerações Finais - 5. Referências.  

 

RESUMO: O presente artigo está relacionado à linha de pesquisa nº II - Sustentabilidade e Direitos Fundamentais, e tem como escopo mostrar a importância da mediação como novo método regulador de conflitos de forma não adversarial. Onde as partes conflitantes reúnem-se com uma terceira pessoa, o mediador, sendo este que vai conduzir as mesmas em busca de uma solução consensual ao conflito estabelecido.  A mediação apresenta-se como um meio alternativo em busca de tal propósito, tendo como atributo fundamental o predicado de ser instrumento de pacificação. Nesse viés o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125, a qual prevê a instalação de núcleos e centro de conciliação e mediação em todos os estados brasileiros. Consoante a isso, se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 2.285/2007, dispondo sobre o Estatuto das Famílias, preconizando em seu texto a mediação familiar como instrumento regulador de conflito. Não obstante ainda a mediação não ter se convertido formalmente em lei, está vastamente difundida em nosso país.

PALAVRAS-CHAVE: Mediação. Família. Conflito.

 

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* Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Meridional - IMED

**Doutoranda em Direito pela Universidade Estácio de Sá (Rio de Janeiro) Coordenadora do Curso de Direito da IMED.  Professora de Direito de Família e Sucessões. [pic 4]

1 INTRODUÇÃO

A mediação familiar ficou conhecida nos Estados Unidos nos meados dos anos 70, quando o advogado e psicólogo D. J. Coogler desenvolveu um inovador procedimento dinâmico, no intuito de resolver conflitos familiares constituídos no âmbito judicial, deste modo difundiu-se pelo mundo nos anos consecutivos.  

Mediação procede do latim mediare, que significa mediar, dividir ao meio ou intervir.  Estes termos expressam o entendimento do vocábulo mediação, que se apresenta como uma forma amigável e colaborativa de solução das controvérsias que busca a melhor solução pelas próprias partes. (ROSA, 2012, p. 238).

Todavia, o Brasil recepcionou tal procedimento influenciado pelo modelo francês, sendo que está sedimentado no princípio da soberania da vontade, encerrando com uma proposta nuclear e inovadora de uma reorganização e reformulação da situação fática causadora do conflito.  Entretanto há de ser observado e respeitado a subjetividade de cada individuo envolvido, tendo como escopo principal conduzir as partes a reflexão do problema e disponibilizar as possíveis maneiras de acondicionar tal situação.   Nesse diapasão, cabe ao mediador proporcionar aos envolvidos uma oportunidade de vislumbrarem uma possível resolução do conflito estabelecido, sendo que o mesmo está intrínseco no âmago das relações interpessoais, se apresentando mais latente nas relações envolvendo pessoas do mesmo círculo familiar.  Destarte, o princípio da igualdade busca um equilíbrio das diferenças, sendo uma ferramenta indispensável do mediador na busca de evitar que o conflito se institua de forma irreversível.

2 DO CONFLITO

O conflito é inerente ao ser humano, podendo ser classificado em vários níveis, desde aquele capaz de não causar lesão a ninguém, até ao que pode levar uma nação à guerra.  Partindo desse pressuposto, o emprego da mediação como instrumento regulador de conflitos familiares é de extrema importância, pois dessa maneira podem-se evitar prejuízos psicológicos irreversíveis naqueles mais vulneráveis.  

Por crescerem num ambiente onde os conflitos são resolvidos com violência, os pequenos podem repetir o modelo dos pais e muitas vezes toda a família adoece, aparecendo sintomas de ansiedade, medo, angústia e desamparo. A mediação é uma prática que pode contribuir para que as relações familiares sejam mais cuidadosas e respeitosas em relação aos filhos e aos adultos envolvidos nos conflitos.  (THOMÉ, 2010, p.279).

Além do mais, “o conflito, pode ser reconhecido como uma situação positiva, trazendo um redimensionamento das questões e em consequência, uma mudança satisfatória no relacionamento e no comportamento das pessoas envolvidas”.  (THOMÉ, 2010, p.111).

Quando ocorre uma ruptura do vínculo familiar, o conflito já está efetivamente estabelecido, onde as pessoas têm seus sentimentos lastrados pelo ódio. Nesse momento o sistema jurisdicional deve interceder, se utilizando do instrumento da mediação na tentativa de restabelecer o diálogo e o acordo entre os envolvidos, com o desígnio de oportunizar uma tentativa de conquistar a confiança, reestabelecendo os laços de afeto entre os mesmos.

Dentre estas possibilidades de resolução, encontra-se a mediação, a qual consiste, de acordo com Serpa (1998), num processo de resolução de conflitos através da negociação entre os envolvidos.  A mediação procura restaurar a comunicação entre as partes, levando em conta cada aspecto envolvido no conflito, responsabilizando os sujeitos pela possível solução do embate.  (SCOTT, 2012, p. 41).

 A mediação deve ocorrer mesmo antes de qualquer laudo pericial, quando houver indicativos de um processo conflitante. Tal instrumento deve ser empregado com muita cautela, pois o intento da mediação é o restabelecimento do diálogo e respeito entre os envolvidos na área do conflito familiar.

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