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A MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO EM CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

Por:   •  10/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.619 Palavras (11 Páginas)  •  165 Visualizações

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A MOROZIDADE DO JUDICIÁRIO EM CRIMES DE MENOR POTÊNCIAL OFENSIVO

Plácido Henrique Dabela Dinelly

Orientador[1]

Este trabalho versa abordar a morosidade do Judiciário o qual é competente para processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo, a Audiência de Custodia deveria tornar-se um avanço a forma arcaica de nosso sistema prisional e da Lei Penal Brasileira, bem como seria de suma importância a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais e Criminais para conter o excesso de burocracia o qual e causa principal da morosidade judiciária, que contribui muito para o excesso da população carcerária, ferindo um dos preceitos basilares de nossa Constituição Federal a qual soberana é, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Palavra-chave: Morosidade, Audiência de Custodia, Crimes de menor potencial ofensivo, Constituição Federal.

ABSTRACT

OBJECTIVXxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.  METHODOLOGYxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. RESULTSxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx.  Xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. CONCLUSION xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Key-words:

  1. INTRODUÇÃO

 Desta forma, a presente pesquisa apresenta a seguinte estruturação: além desta introdução, apresenta na seguinte seção a metodologia utilizada na pesquisa, bem como os objetivos desta, tanto o geral quanto os específicos. Na seção referencial teórico, faz uma demonstração sucinta dos principais autores que possuem trabalhos nesta temática. Por fim, nos resultados e discussões faz-se uma exposição das principais implicações da seara ora estudada.

Seria de suma importância demonstrar a necessidade da aplicação no Juizado Criminal, o

 princípio da oralidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, o qual

muito contribui para redução de tempo, de acumulo de processos e custos na justiça

brasileira.

  1. ASPECTO HISTORICO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Em 22 de janeiro de 2015, o Presidente do Triuna de Justiça do Estado de São Paulo conjuntamente com o corregedor geral da Corregedoria Geral de Justiça assinou o Provimento Conjunto nº 03/215 que prevê e regulamenta os primeiros passos para efetivação das audiências de custodia no estado de São Paulo.

Em 06 de fevereiro de 2015, o Conselho Nacional de Justiça lança oficialmente o projeto de Audiência de Custodia em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e inicia em nível experimental as primeiras audiências de custodia no País.

Em 09 de abril de 2015, o CNJ, o Ministério da Justiça e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) assinaram três acordos que tem por objetivo incentivar a difusão do projeto Audiências de Custódia no Brasil.

Em 15 de dezembro de 2015, foi assinada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução nº 213, que traz de maneira pormenorizada as diretrizes e previsões a cerca das audiências de custódia para sua aplicação no território nacional, bem como as previsões que arquitetam esse instituto.

  1. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E SUAS COMPETÊNCIAS

     A competência dos Juizados Especiais Criminais é determinada observando seu dois  parâmetros:  a natureza da infração penal, ou seja, de menor potencial ofensivo e a inexistência de circunstancias especiais, as quais deslocam a competência para o juízo comum.

     Assim ensina Fernando da Costa Tourinho Neto,

Três critérios existem para a fixação da competncia: o objetivo , que levam em cnsideração os objetos da lide, como valor da causa , sua natureza (ratione materiae) e a condições das pessoas (ratione personae); o territorial (e o território que determina a competencia) e o funcional ( quando mais de um juiz exerce atividades jurisdicionais no mesmo processo).

Previsto no que diz o Artigo 66, parágrafo único da Lei 9.099/95, cabe ao juiz encaminhar os autos ao juízo comum, pois, no âmbito do juizado especial , não e admitida a citação ficta por edital, quando não encontrado o acusado para que fique ciente, o rito célere dos Juizados Especial Criminais a citação por hora certa e incompatível .

A Lei nº 11.313, de 28 de junho de 2006, introduziu ao artigo 60 da Lei 9.099/95, quer dizer que, a prática criminosa a qual corresponde a uma infração de menor potencial ofensivo em conexão com outro crime que não se enquadre na competência dos Juizados Especiais Criminais.

Assim, deverão ser respeitadas as regras do artigo 78 do CPP, em quaisquer situações de conexão ou continência, o qual determinará o juízo competente para apuração do caso concreto, caso venha a ocorrer que deva ser estabelecida a competência do juízo comum ou do tribunal do júri para julgar a infração de menor potencial lesivo, deve-se observar e não impedir os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

  1. DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA NA JUSTIÇA CRIMINAL

Considerando que a  prisão, conforme previsão Constitucional artigo 5º, LXV, LXVI, é medida extrema que se aplica somente nos casos expressos em lei e quando a hipótese não compor nenhuma das medidas cautelares alternativas.

Quando das inovações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 12.493 de 04 de maio de 2011, impuseram ao juiz   a obrigação de converter em prisão preventiva a prisão em flagrante delito, somente quando apurada a impossibilidade de relaxamento ou concessão de liberdade provisória , com o sem medida cautelar diversa da prisão.

Que a condução de imediato da pessoa presa a autoridade judicial sob pena de nulidade processual o não cumprimento do mesmo, sendo assim o meio mais eficaz para  prevenir e reprimir que não ocorra a pratica de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito a integridade física e psicológica das pessoas submetidas e custodia estatal previsto no artigo 5.2 da Convenção Americana dos Direitos Humanos eno artigo 2.1 do Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis , Desumanos e Degradantes , o mesmo sendo disposto na Recomendação do CNJ nº 14 de 01 de abrl de 2014.

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