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A Matriz de Atividade Individual

Por:   •  1/5/2022  •  Resenha  •  1.133 Palavras (5 Páginas)  •  1.069 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual

Disciplina: Responsabilidade Civil

Aluno: Fernanda Argimon

Turma:

Tarefa: Atividade Individual

Tarefa 1

  1. Análise das situações abaixo indicadas.

Situação 3: Henrique, após a alta de um procedimento cirúrgico, passou a sentir náuseas e acredita que o seu mal-estar é decorrente da atuação do médico anestesista.

Análise: No presente caso, em regra, não há responsabilidade civil por parte do Hospital, isto porque, restou pacificado pelo STJ, que o médico anestesista por possuir uma capacitação especializada, age com autonomia em seus casos. Assim, em razão da autonomia que possui, responde individualmente por suposto evento danoso.

No entanto, cabe mencionar a hipótese em que o hospital poderá vir a ser responsável civilmente por ato do médico anestesista, será quando o anestesista não se comportar de forma autônoma, respondendo assim, ao médico chefe. Assim, caso o médico chefe seja pertencente ao quadro do hospital e seja subordinado, poderá ser imputada a responsabilidade ao hospital. Caso o médico não faça parte do quadro, não será imputada a responsabilidade ao hospital.

Ainda, caso o hospital venha a sofrer ação de reparação de dano em face de ato de médico anestesista, deverá o médico ser denunciado a lide. Ademais, caso o hospital entenda que a culpa exclusiva do médico anestesista, poderá ajuizar ação de regresso.

Frisa-se que apesar da responsabilidade do hospital ser objetiva (art. 14, CDC), qual seja, não precisar da comprovação de culpa, a responsabilidade do hospital está vinculada à comprovação da culpa do médico. Ou seja, para que haja o dever de indenizar do hospital em razão de erro médico, este está condicionado a comprovação de culpa do médico, face a sua responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4, CDC).

Situação 5: A lojinha do hospital vende flores e lembranças. Charles, ao visitar um amigo internado, comprou flores na saída e chamou um táxi para se encontrar com a sua mãe. Durante o trajeto, o taxista teve uma crise alérgica, e uma ambulância precisou ser chamada. Os médicos constataram uma severa reação alérgica às flores, cuja espécie não pode ser comercializada no Brasil. O taxista ficou uma semana afastado do trabalho.

Análise: No presente caso, o hospital poderá vir a sofrer ação de reparação civil com base no art. 927 do Código Civil, pois a loja de flores está dentro de suas dependências, e, por este fato, pode ser alegado pelo motorista de taxi e pela defesa de Charles, de que o hospital tem responsabilidade civil objetiva.

No entanto, o hospital pode alegar em sua defesa, uma das excludentes de responsabilidade civil, qual seja, fato de terceiro.

No fato de terceiro, ocorre a interferência de pessoa diversa do agente e da vítima. Assim, deve-se comprovar que a ação que resultou no dano se deu exclusivamente por ato ilícito cometido por terceiro, no presente caso, a loja de flores.

Caso o entendimento seja de condenar o hospital e a loja de flores, poderá o hospital ajuizar ação regressiva em face da loja para reaver o valor pago a título de indenização em razão de ato ilícito praticado pela loja sem o consentimento do hospital (art. 930 CC)

Tarefa 2

  1. Entendimento Jurisprudencial - pontos convergentes e os pontos divergentes entre a decisão e a situação escolhida.

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. MÉDICA PLANTONISTA QUE ATENDEU MENOR QUE FALECEU NO DIA SEGUINTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA MÉDICA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DE EMERGÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO DO MÉDICO COM O HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO INTERESSAM AO PACIENTE. CULPA DA MÉDICA. ÔNUS DESNECESSÁRIO.
1. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade do profissional plantonista, havendo relação de preposição entre o médico plantonista e o hospital. Precedentes.
2. O resultado da demanda indenizatória envolvendo o paciente e o hospital nada influenciará na ação de regresso eventualmente ajuizada pelo hospital contra o médico, porque naquela não se discute a culpa do profissional.
3. Qualquer ampliação da controvérsia que signifique produção de provas desnecessárias à lide principal vai de encontro ao princípio da celeridade e da economia processual. Especialmente em casos que envolvam direito do consumidor, admitir a produção de provas que não interessam ao hipossuficiente resultaria em um ônus que não pode ser suportado por ele. Essa é a ratio do Código de Defesa do Consumidor quando proíbe, no art. 88, a denunciação à lide.
4. A culpa do médico plantonista não interessa ao paciente (consumidor) porque o hospital tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por seu preposto; por isso, é inviável que no mesmo processo se produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em eventual ação de regresso proposta pelo hospital.
5. A conduta do médico só interessa ao hospital, porquanto ressalvado seu direito de regresso contra o profissional que age com culpa. De tal maneira, a delonga do processo para que se produzam as provas relativas à conduta do profissional não pode ser suportada pelo paciente.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 801.691/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe 15/12/2011.)

Pontos convergentes: O ponto convergente pode-se dizer que se refere a ação de regresso do hospital contra o médico anestesista, pois, mesmo o médico sendo ou não do corpo técnico, pode o hospital comprovar que foi culpa exclusiva da atitude do médico que fez com que existisse a responsabilidade de indenizar a vítima.

Pontos divergentes: Os pontos divergentes seriam na relação de se o médico anestesista faz parte ou não do corpo médico do hospital.

Pois, conforme mencionado anteriormente, esses pontos são de suma importância para verificação da responsabilidade civil do hospital, uma vez que se caso o anestesista faça parte do corpo médico do hospital, o hospital se responsabiliza pelo ato do médico, caso o médico não faça parte do corpo médico do hospital, este não tem responsabilidade civil, posto que restou pacificado no STJ que o médico anestesista por sua especialidade, age com autonomia.

Tarefa 3

  1. Caso concreto

Minha mãe sofreu um golpe do Banco Pan, tendo sido feito um empréstimo em seu nome, em que os descontos eram feitos diretamente de sua aposentadoria.

Assim, ajuizei ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANO MORAL COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, contra o Banco Pan.

O meu caso de assemelha a situação 5, posto que eu poderia ter ajuizado ação contra o Banco Pan e contra o INSS, uma vez que ambos poderiam ser solidariamente responsáveis pelos descontos em folha.

O Banco Pan descontou os valores indevidamente pois o INSS permitiu, ou seja, a responsabilidade civil foi de ambos.

No entanto, escolhi por ajuizar somente contra o Banco pan, mas poderia ter escolhido ajuizar contra os dois.

Na situação 5, o lesado poderia ter ajuizado ação contra todos os envolvidos, ou apenas um, pois lesado pela situação, e, sendo o caso, o condenado poderia ajuizar ação de regresso contra quem de fato realizou o dano.

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