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A Mediação e Arbitragem

Por:   •  31/3/2019  •  Relatório de pesquisa  •  936 Palavras (4 Páginas)  •  167 Visualizações

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Matriz de atividade individual

Disciplina: Mediação e Arbitragem

Módulo: 5

Aluno: Cristiane Rafaela Dallastra

Turma:

Introdução

A presente atividade tem como objeto de análise a 34ª cláusula que dispõe sobre direitos e obrigações das futuras empresas concessionárias, em especial sobre utilização da arbitragem para solução de conflito no Contrato de Concessão da 14ª Rodada de Licitações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – ANP.

Desenvolvimento

Antes de adentrar na analise da 34ª do Contrato de Concessão da 14ª Rodada de Licitações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bicombustível – ANP se faz necessário esclarecer que a Lei do Petróleo (Lei nº. 9.478/97) prevê a utilização da arbitragem para solução dos conflitos.

Na sequência analisaremos a referida cláusula diante das regras de arbitragem, bem como analisaremos as regras da Câmara de Comércio Internacional em razão de que os procedimentos arbitrais adotados na indústria do petróleo e gás natural influenciam o contrato objeto do estudo.

Destacamos que a cláusula de arbitragem, objeto do presente estudo, é uma cláusula compromissória, e sendo ela compromissória trazem uma séria de consequências legais as partes, nos termos da Lei nº. 9.307/96.

Ainda observamos que o contrato estabelece que a cláusula de arbitragem seja aplicada, no quê diz respeito ao contrato, tanto ao ente de direito particular quanto ao de direito público.

Destaca-se ainda que a previsão da cláusula arbitral se mostra a mais adequada para a concessão de serviços dessa natureza, isto porque a conciliação é o melhor método de solução de conflitos, pois busca à melhor alternativa para ambas as partes.

Mas no caso em questão as partes poderão, ainda, se valer do uso de parecer de um perito internacional para solução dos conflitos, mas nesse caso a arbitragem ficará suspensa até a emissão do parecer, o que pode vir a ser prejudicial às partes. Ainda a parte que não se sentir favorecida não está obrigada a se vincular ao referido parecer, o que retira a eficácia da pericia, a nosso ver.

Ainda, é importante ao concessionário a ciência de que, a Agência Reguladora, por ato discricionário, poderá suspender suas atividades quando estas estiverem relacionadas a discussão levada a Câmara Arbitral.

Quanto a convenção de arbitragem utilizada no contrato é a ad hoc, vinculando às partes a escolha dos procedimetnos e metodologia a serem adotados para solução dos possíveis conflitos, de acordo com sua conveniência e interesse, garante ao concesseionario a possibilidade da escolha de um dos arbitros, garantindo assim á autonomia de vontade e segurança juridical, o que é muito favorável.

Ainda a referida clausula prevê que as partes poderão usar como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento da Corte de Arbitragem da Câmera de Comércio Internacional, que deve estar em consonância com os preceitos estabelecidos no contrato.

Importante ressalvar que sempre há vantagens e desvantagens nas cláusulas de arbitragem por serem cláusulas compromissórias, como prevê a Lei de Arbitragem (Lei nº. 9.307/96), mas no caso em questão há mais vantagens, pois garante as partes autonomia na busca pela solução dos conflitos.

Considerando que a alínea “d” da cláusula 34.5 prevê que: “a cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral”, a arbitragem será considerada nacional, e sendo ela nacional a sentença arbitral também será, nos termos do Art. 34, da Lei de Arbitragem (Lei nº. 9.307/96), logo não precisará ser homologada por tribunal brasileiro.

E a alínea “g”, “h” e “i”, da cláusula 34.5 prevê:

g) no mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras;

h) a sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e

i) havendo necessidade de medidas cautelar ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.

Diante do previsto na alínea “h”, da cláusula 34.5 a sentença será definitiva, portanto inexiste a possibilidade de recurso em sentença arbitral, exceto pela alegação de nulidade (art. 32 e seguintes da Lei nº. 9.307/96) quando o pedido tramitará junto ao Poder Judiciário.

Destacamos ainda a possibilidade da utilização de medidas cautelares, nos termo da alínea “i”, da cláusula 34.5, a serem propostas no Judiciário, junto a Justiça Federal do Rio de Janeiro, que é o Foro competente no caso em questão.

E sendo necessário a execução da sentença arbitral, por ser ela um titulo executivo judicial, sendo aplicado a ela todas as regras previstas para à execução de sentença judicial, o que garante as partes segurança juridica.

Diante de todo o exposto, concluíse que a claúsula analisada se mostra adequada na busca de possibiveis conflitos, por meio da arbitragem.

Considerações finais

Diante do exposto, considerando apenas a cláusula que prevê que os conflitos serão solucionados pelo instituto da arbitragem, o que garantirá maior celeridade, eficiência e segurança jurídica na solução de conflitos entre as partes, recomendo à assinatura do contrato.

Referências bibliográficas

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). Disponível na Internet: <www.anp.gov.br>.

BUCHEB, José Alberto. A Arbitragem Internacional nos Contratos da Indústria do Petróleo. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2002.

MEDEIROS, Suzana; TIBÚRCIO, Carmen. Arbitragem na indústria do petróleo no direito brasileiro. In ROSADO, Marilda (org.). Estudos e Pareceres – Direito do Petróleo e Gás. Rio de Janeiro, Renovar, 2005.

TIBÚRCIO, Carmen. A arbitragem como meio de solução de litígios comerciais internacionais envolvendo o petróleo e uma breve análise da cláusula arbitral da sétima rodada de licitações da ANP. In WALD, Arnoldo (coord). Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

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