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A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DE USO PROPRIO

Por:   •  29/12/2018  •  Abstract  •  432 Palavras (2 Páginas)  •  497 Visualizações

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Brasília/DF, 30 de abril de 2018.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

PAULO VICTOR NUNES DE MELO, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de identidade civil RG nº. 1.980.335 SSP/DF e do CPF nº. 715.688.161-20, filho de Maria Fatima Rodrigues de Melo e de Francisco Nunes Dourado Neto, nascido em 09/03/1983, residente e domiciliado na SGCV Lotes 25/26, Residencial Ilhas Maurício, Bloco B2 Apt. 1104, Guará II/DF, CEP 71.215-100, doravante NOTIFICANTE, vem, por meio desta promover a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face da NOTIFICADA, a Sra. MARIA JOSÉ DIAS MARQUES, solteira, assessora parlamentar, portadora do RG n°. 1.133.821 SSP/DF e do CPF n°. 739.789.221-34, residente e domiciliada no SGCV-SUL Quadra 05, Lotes 25/26, Torre B-1, Apt. 607, Condomínio Ilhas Maurício Residence Resort – Guara II/DF, CEP 71.215-100; pelas razões a seguir descritas.

A NOTIFICADA tem ciência inequívoca que o NOTIFICANTE adquiriu o imóvel denominado de SGCV-SUL Quadra 05, Lotes 25/26, Torre B-1, Apt. 607, Condomínio Ilhas Maurício Residence Resort – Guara II/DF, CEP 71.215-100, conforme Contrato de Compra e Venda dos Direitos de Direitos Aquisitivos de Imóvel celebrado com LÊNIO DINIZ DE CARVALHO NETO, brasileiro, solteiro, gestor de imóveis, portador do registro profissional CRECI/DF nº 07308 e inscrito no CPF/MF sob o nº 610.919.951-68; e sua companheira ELIANA FERREIRA BARCELOS, brasileira, solteira, gerente comercial, portadora da cédula de identidade nº 1.385.255 SSP/DF e inscrita no CPF/MF sob o nº 658.494.261-91, ambos residentes e domiciliados no SGCV-SUL Quadra 05, Lotes 25/26, Torre B-1, Apt. 708, Condomínio Ilhas Maurício Residence Resort – Guara II/DF CEP 71.215-100 pelas razões descritas.

Ocorre que o NOTIFICANTE teve ciência de celebração de contrato de locação e pagamento de aluguéis entre a NOTIFICADA e o vendedor LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO, no dia 26/04/2018, portanto, posteriormente à aquisição do imóvel pelo NOTIFICANTE.

Ademais, ressalvando por ora a situação acima destacada, atualmente, o NOTIFICANTE necessita do imóvel ocupado para uso próprio, uma vez que reside em imóvel alheio, sendo que é o proprietário do imóvel alugado indevidamente pelos vendedores. Outrossim, evidente que o mesmo não detém outro imóvel residencial próprio, atendendo, assim, às disposições insertas neste tocante na Lei do Inquilinato. (LI, art. 47, inc. III e § 2º)

A hipótese enquadra-se como “retomada cheia”, razão qual prescinde de notificação premonitória. Todavia, por cautela, o NOTIFICANTE promove a presente notificação da NOTIFICADA para desocupação voluntária, concedendo-lhe o prazo de 30(trinta) dias, contados do recebimento da presente, para a entrega do imóvel, o que espera atendimento voluntário.

Diante desse quadro fático, se superado o prazo estipulado na notificação em espécie, será realizado o ajuizamento da ação de despejo, visto que a NOTIFICADA feriu disciplina prevista na Lei do Inquilinato.

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