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A NOVA SISTEMÁTICA EXECUTIVA PÓS REFORMA DE 2005 NAS OBRIGAÇOES DE FAZER / NÃO FAZER E OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA

Por:   •  4/9/2015  •  Artigo  •  1.676 Palavras (7 Páginas)  •  287 Visualizações

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A NOVA SISTEMÁTICA EXECUTIVA PÓS REFORMA DE 2005 NAS OBRIGAÇOES DE

FAZER / NÃO FAZER E OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA

LIMA, José de Jesus.

Graduando do curso de Direito da Faculdade de Balsas (UNIBALSAS).

Email: djesusloreto@hotmail.com

Resumo: O seguinte trabalho tem como objetivo esclarecer o novo cenário trazido com a Lei 11232/2005. Com os novos anseios sociais e jurídicos, o ordenamento jurídico processual civil foi remodelado; dentre as diversas alterações já ocorridas, tem-se aquelas pertinentes as obrigações de dar, coisa certa, incerta, de fazer de não fazer. Com isso verifica-se que a execução dos títulos judiciais que condenam a uma prestação de fazer, não fazer e entrega de coisa não sofreram alterações, mas que como a obrigação de pagamento de quantia sofreu, refletiu nas obrigações anteriormente citadas.

Palavras Chaves: obrigações, sincretismo processual, perdas e danos, lei 11.232/2005.

Abstract: The following paper aims to clarify the new scenario brought to Law 11232/2005. With the new social and legal concerns, the civil procedural law has been refurbished; among the various changes that have already occurred, it has been those relevant obligations to give, right thing, uncertain, do not do. Thus it appears that the implementation of judicial titles that condemn the provision to make, do and delivery of thing did not change, but as the amount of payment obligation suffered, reflected in the above-mentioned obligations.

Key words: obligations, procedural syncretism, damages, Law 11.232 / 2005.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo estudar quais os efeitos das modificações que a obrigação de pagamento de quantia sofreu em 2005, sofridos pelas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa.

Através de pesquisas bibliográficas em livros de Direito Civil e Processo civil, tentou se estabelecer uma interdisciplinaridade para explicar melhor o tema debatido.

Levando em conta tanto as disposições constantes no direito material e direito processual.

2 HISTORICIDADE DOS DIREITOS OBRIGACIONAIS

Os direitos obrigacionais que concernem transações entre credor e devedor remontam historicamente a um contexto e uso mais remoto.

A intensificação das atividades econômicas advindas do progresso tecnológico evolutivo das sociedades modernas ocasionou na regulamentação referente ao chamado “Direito das Obrigações” requerido a fomentar e sistematizar relações jurídicas obrigacionais. Destarte, a modalidade citada tem como intuito resguardar e efetuar relações entre credor e devedor, consistindo em ofertar uma gama de normas para regulamentar as relações jurídicas patrimoniais que objetivam o ato de prestar conta de algo, em divisão clássica de natureza de dar, fazer ou não fazer, englobando um sujeito em relação a outro.

A forma obrigação de dar caracteriza-se como a entrega ou a restituição de coisa que pode ser do devedor ao credor ou de ambos como é o caso de uma compra e venda onde o comprador tem o dever de entregar ao vendedor o dinheiro e o vendedor tem o dever de entregar ao comprador a mercadoria comprada ou no caso de comodato onde o comodatário tem o dever de restituir a coisa emprestada gratuitamente. Transferindo desta forma a propriedade do objeto que é devido através do que os doutrinadores costumam chamar de tradição.

3 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

3.1 Conceito de obrigação

O conceito de obrigação pode ser definido como uma espécie de vinculo ou de sujeição da pessoa, seja no campo religioso, moral ou jurídico.

Porém, no âmbito do Direito Civil temos o termo obrigação em um sentido mais estrito, abrangendo apenas as sujeições de uma pessoa em relação a outra ou a outras, que tenham cunho patrimonial. Estabelecendo se dois polos: o polo credor e o polo devedor. De tal modo que aquele pode exigir o cumprimento da obrigação por parte deste.

3.2 Entrega de coisa

Em consonância a isso, em redação dada pela Lei nº 10.444/2002, mostra em seu artigo 621 que o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, será citado para que, dentro de 10 dias, satisfaça seu dever obrigacional.

Tratando-se de obrigação de entrega de coisa, obrigações estas correspondem “a prestação que o devedor fica sujeito a realizar em favor do credor. Dizem-se positivas quando a prestação corresponde a uma ação do devedor, e negativas quando se cumprem por meio de uma abstenção”. TEODORO JÚNIOR (2014).

Neste caso o devedor é obrigado a entregar ou restituir a coisa certa que é inconfundível com qualquer outra. Consequentemente o devedor não poderá dar outra coisa mesmo que está seja de valor superior a que ele se comprometeu a entregar e o credor da mesma forma, não é obrigado a receber, como diz a redação do art. 313 do atual código civil, “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.”

A cerca do tema THEODORO JR. (2014, pág. 111) leciona:

Condenando à entrega de coisa, o juiz fixará o prazo para o cumprimento da obrigação (art. 461-A, caput). Ultrapassado o tempo para realização voluntária da entrega, sem que a prestação tenha sido realizada, expedir-se-á mandado para cumprimento forçado da sentença. O mandado, em favor do credor, será: a) de busca e apreensão, no caso de coisa móvel; ou b) de imissão na posse, se tratar de coisa imóvel. A diferença é que o primeiro mandado se cumpre por meio de deslocamento físico da coisa, que uma vez apreendida é removida, pelo agente judiciário, para ser entregue ao credor. No caso de imóvel, não há como pensar em deslocamento da coisa, motivo pelo qual é o credor que é encaminhado até a situação do bem e, aí, é imitido na sua posse, da qual fica, no mesmo ato, afastada a parte contrária, por obra do oficial encarregado do cumprimento do mandado.

A partir desse conceito podemos concluir que nesse tipo de obrigação está presente, na maioria das vezes, a intenção de se transferir a propriedade de um bem móvel ou imóvel. Podendo ser citado, por exemplo, o contrato de compra e venda de uma casa em que o comprador tem a obrigação de pagar o preço e o vendedor tem o dever de entrega do imóvel.

Cabe

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