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A Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem

Por:   •  31/5/2023  •  Trabalho acadêmico  •  3.006 Palavras (13 Páginas)  •  36 Visualizações

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Centro Universitário Maurício de Nassau (UNINASSAU) São Luís

Disciplinas: Prática Forense Civil: Professor Vitor Hugo

Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem: Professora Imaíra Pinheiro

Home Shoolling e Direito à Educação à Luz do ECA

Alexandre Araujo Manzan1

Matrícula 16019302

Cláudio José Marques Cordeiro

Matrícula 16019684

Italo Gustavo Cavalcante da Silva

Matrícula 16018485

Rafael do Nascimento Pereira

Matrícula 16019301

Sildiany Soares Assis

Matrícula 16023193

  1. DESCRIÇÃO DO CASO

  1. Número do Processo: Recurso Extraordinário 888.815 Rio Grande do Sul
  2. Órgão julgador: Supremo Tribunal Federal
  3. Identificação da ementa: Conflito entre Direitos Fundamenntais
  4. Sinopse do caso: Do direito de liberdade de educação no recesso do lar.

Inicialmente a autora pretendia ser liberada da obrigação de comparecer às aulas, porém assegurando sua matrícula, pois argumentou que a modalidade de ensino em casa era a que melhor se adequava às suas concepções.

O Recurso ora analisado foi interposto contra uma decisão que julgou a apelação em um mandado de segurança. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a negação da ordem, argumentando que "não existe a liberdade mencionada na petição inicial dos pais 'optarem' por um sistema educacional domiciliar, cujo controle pelo Poder Público é difícil em relação aos resultados. Por essa razão, não está previsto na legislação nacional como permissão legal e alternativa, sendo a frequência escolar um requisito necessário para cumprir a carga horária mínima de conteúdos a serem desenvolvidos conforme estabelecido na LDBE (artigo 24, inciso I, da Lei n. 9.394/96)".

O Tribunal de Justiça destacou ainda que a Lei de Diretrizes revela que a educação ocorre por meio de instituições especializadas, desempenhando um papel fundamental na socialização. Além disso, a compreensão da liberdade na educação implica no pleno desenvolvimento das habilidades do aluno e na convivência com diversas ideias que o cercam. Isso estabelece o direito subjetivo da criança e do adolescente a uma educação pluralista em uma instituição educacional adequada.

A escola, como defendido pela Corte estadual, é o ambiente que garante a diversidade de valores presentes na sociedade brasileira. Portanto, restringir a solicitante a um sistema de ensino em casa, isolando-a do convívio social e da diversidade humana, equivale a negar-lhe a educação mais justa possível.

Por fim, o Tribunal afastou a preocupação de que os direitos mencionados na apelação estariam em risco, ao reconhecer que a preservação dos valores morais e religiosos não depende necessariamente da ausência de frequência escolar.

  1. DESENVOLVIMENTO

Segundo a Constituição Federal de 1988, o direito à educação está vinculado ao conjunto denominado de direitos sociais, nos quais tem como basilar os valores de igualdade entre os indivíduos. Além disso, por estarem enquadrados como direitos sociais, isto é, direitos aplicados a todos os indivíduos, estes visam qualidade de vida em circunstâncias mínimas objetivando a diminuição da desigualdade social.

Cumpre esclarecer que a educação é encarada como uma competência genérica a todos os entes federativos, isto é, algo comum a todos que formam o estado brasileiro, sendo este direito público e subjetivo a todos.

O Estado, a sociedade e a família como partícipes do processo educacional avultam as possibilidades de uma educação efetiva, onde é muito importante destacar o papel de cada um como formador de um ser social.

A família é o sujeito ativo da educação, o Estado é assegurador da educação e interessado em auferir os resultados dessa educação, já a sociedade é integrante do vínculo entre a criança aprendiz e os demais componentes da comunidade. Tudo isso congloba em sua essência maior responsabilidade legal para o Estado, pois o Direito social à educação é positivado em nível constitucional e concebido como um direito fundamental de todo brasileiro. Essa matéria constitucional, pelos interesses e bens jurídicos que protege, se torna questão altamente relevante.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma importante ferramenta para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes, estabelecendo direitos como o direito à educação, à saúde, à proteção contra a violência e à participação na vida social e cultural do país, e é baseado em princípios estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos da Criança, um tratado internacional adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989.

Essa Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece padrões internacionais para a proteção dos direitos das crianças, enquanto o ECA é uma lei brasileira que implementa esses padrões no país.

Sendo assim, inúmeras instituições do poder público buscam cumprir papéis importantes com o objetivo de garantir direitos dos cidadãos. Conforme citado anteriormente, em um país marcado pela desigualdade, buscar e alcançar o direito à educação é, sobretudo, uma prioridade na busca pela consolidação da cidadania de qualquer indivíduo. Dentro desse contexto, é certo que o Direito se adapta as evoluções sociais e não o contrário.

No entanto, quando esses direitos deixam de ser assegurados por quem deveria provê-los, no caso o Estado, a educação sucumbe diante da inércia Estatal, o que forma estudantes sem perspectivas de continuidade escolar por falta de incentivo e qualidade de ensino. A eficiência educacional decai consideravelmente aumentando o percentual de crianças e adolescentes que estão na escola, mas que não aprendem com eficácia.

Portanto, quando o poder público falha na consolidação ou no cumprimento do dever de educar, sobretudo, ofertando escola com infraestrutura mínima e professores insatisfeitos, torna-se impossível afastar a desigualdade social ou formar cidadãos em situações em que o estado é ausente.

Essa temática vem tratar a respeito de ideias através da análise de conceitos e princípios estipulados nas normativas jurídicas que regulamentam o ensino público educacional, pois princípios como o da proporcionalidade e da subsidiariedade não estão sendo minimamente cumpridos, o que está prejudicando o caráter auxiliar e assistencial.

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