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A Obrigatoriedade da Escrituração

Por:   •  15/4/2015  •  Projeto de pesquisa  •  5.447 Palavras (22 Páginas)  •  274 Visualizações

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Obrigatoriedade da escrituração contabil



A contabilidade é um meio de informação usado desde os primórdios, onde os primitivos usavam a mesma para controlar suas ferramentas e rebanho, de acordo com a evolução do homem e o aumento de sua riqueza, surgiu à necessidade de maior controle do patrimônio adquirido por estes, com isso a evolução da contabilidade. 
É inegável que a contabilidade brasileira vivencia um grande progresso, principalmente após a Lei n°11638/07. A partir de uma análise e observação de textos que envolveram a importância da escrituração contábil nos dias atuais, e, notando a evolução da economia a todo o momento, junto à necessidade das empresas de obterem subsídios para acompanhar essa evolução, pode se observar que se torna cada vez mais necessária à atualização periódica do profissional contábil.
A contabilidade pode ser usada como meio de longevidade das organizações devido à realização de registros sólidos e claros sobre os fatos contábeis da empresa, pois, manter a escrituração contábil traz inúmeras vantagens para a organização, dentre elas, o controle econômico e financeiro. Desta forma pode se notar a importância das demonstrações contábeis serem elaboradas por um profissional capacitado, que auxilie o gestor para que estas informações possam ser bem utilizadas pelas empresas.
Este trabalho tem o intuito de demonstrar e comparar, a escrituração contábil completa das empresas enquadradas no regime de tributação simples nacional, devido às divergências encontradas sobre a obrigatoriedade de se fazer ou não a escrituração contábil completa das mesmas, visto que essas podem optar pela escrituraçãocontábil simplificada e existem muitos contadores que entendem que estas empresas estão desobrigadas da escrituração, sendo assim, os mesmos não a fazem.
A escrituração contábil é o registro dos fatos contábeis ocorridos na organização em determinado período, estes fatos deverão ser apresentados de acordo com a legislação e segundo os princípios e as normas técnico-contábeis, tendo em vista que as informações geradas pela escrituração tem o objetivo demonstrar a situação econômica patrimonial da entidade e os resultados econômicos por ela obtidos em um determinado exercício.
A escrituração feita de forma regular é importante ferramenta e obrigatória. As empresas muitas vezes optam pelo regime de tributação simples nacional, entendendo não ser necessária a escrituração contábil nesse regime de tributação, atendendo apenas os interesses da fiscalização.
O Código Civil Brasileiro em suas determinações expressa que as empresas devem seguir um sistema de contabilização unificado, não excluindo as empresas enquadradas no regime de tributação Simples Nacional, o CCB em suas determinações desobriga a escrituração apenas dos micro-empreendedores individuais, deixando bem clara a obrigatoriedade de todas as empresas realizarem a escrituração contábil regular.
Os empresários, até os dias de hoje, não conhecem plenamente os direitos que possuem e as vantagens que a contabilidade bem feita pode lhe oferecer, eles tem a percepção de um contabilista que trabalha apenas para atender às obrigatoriedades exigidas pela fiscalização, sendo que a contabilidade pode ser bem mais ampla e bem mais vantajosa para os seus negócios,independente de seu regime de tributação.
Vale destacar que, ainda que de forma simplificada, todas as empresas independentes do porte necessitam de escrituração contábil, como forma de controle dos fatos ocorridos dentro da mesma. A Escrituração Contábil é regida por princípios e leis e normas que devem ser cumpridas pelos contabilistas em atendimento aos diversos dispositivos da legislação, ficando o contador na posição de preposto na realização de seu trabalho. 
Para a elaboração do Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício as entidades utilizam diversos livros, sendo os principais, o Livro Diário e o Razão. Na realidade a quantidade e a espécie dos livros variam de acordo com o porte, ramo de atividade e forma jurídica da empresa. 
Os livros obrigatórios em conformidade com a legislação vigente diário e razão e o livro caixa exigidos na escrituração contábil das empresas enquadradas no Simples Nacional, devem ser elaborados em conformidade com a legislação, normas e princípios que regem a contabilidade brasileira. Existem vários tipos de livros de escrituração, porém, estes são utilizados pela contabilização dos atos e fatos administrativos das empresas.
Através deste trabalho pode se analisar a importância e as vantagens que as empresas obtêm ao realizar a escrituração contábil, principalmente, as empresas enquadradas no simples nacional, que podem optar por realizarem a escrituração simplificada de seus atos. O intuito deste é demonstrar à importância de se fazer a escrituração, realizando uma contabilidade que permita gerar informações para o crescimento das organizações.FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A contabilidade tem se desenvolvido muito ao longo dos anos, impulsionada pela abertura dos mercados e, sobretudo a alteração da lei das sociedades por ações. A informação para as organizações passou a ser ferramenta indispensável e, a escrituração contábil necessária para dar suporte a essas informações. 
Para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime de tributação Simples Nacional, obterem informações contábeis a fim de utilizá-las como suporte na tomada de decisão, é de grande importância para auxiliar em seu crescimento. Os dados gerados pela contabilidade são considerados base de informações e devem ser elaborados de forma que possa produzir informações úteis para o processo decisório. 
Durante anos a contabilidade foi vista apenas como um instrumento para fornecer informações tributárias, mas atualmente com um mercado altamente competitivo, ela é observada também como um instrumento gerencial que auxilia os administradores nas decisões, e no processo de gestão, planejamento, execução e controle. Entretanto, é evidenciada a importância do contador, que passou a ser reconhecido como um profissional imprescindível e absoluto no controle das informações que auxiliam a tomada de decisão. 
A seguir será abordado tópicos relevantes á escrituração contábil, sua importância, obrigatoriedade e aplicabilidade diante das novas normas contábeis após a promulgação da lei 11.638/2007.

A Contabilidade no Brasil

A história da contabilidade no Brasil teve origem há aproximadamente 2000 anos a.C., o homem primitivo já usava meios da contabilidade paracontrolar suas ferramentas e rebanho. À medida que o homem começava a possuir maior riqueza, maiores eram as preocupações em controlar suas posses, essas informações não eram fáceis de serem registradas e assim surgiu a necessidade de haver uma pessoa que pudesse realizar esses registros. No entanto na percepção de Sá (2002) “em seus relatos acredita que a sistematização da contabilidade ocorreu somente a partir da idade média”. 
A Contabilidade é a ferramenta mais importante para o desenvolvimento da empresa, é como se fosse o coração da organização, podendo ser conceituada como o método mais correto de se mensurar as variações patrimoniais, através das demonstrações dos fatos ocorridos na organização, sejam elas econômicas, financeiras, sociais ou fiscais, com isso, auxiliando na tomada de decisões. (IUDÍCIBUS, 1997, p.08).
Com a chegada da família real ao Brasil surgiram os primeiros contatos com a contabilidade, devido à necessidade de controlar os avanços econômicos e o desenvolvimento social ocorrido no país, primeiramente através de uma carta elaborada pelo Príncipe D. João VI em 1808, a qual estipulava a realização da escrituração contábil pelo método de partidas dobradas, as primeiras evidências de escrituração contábil no Brasil, nesta carta era estipulado também que a mesma fosse realizada por profissionais que estudassem aulas de comércio, originadas em Portugal e posteriormente trazido para o Brasil, com o alvará de 15 de julho de 1809 cujo primeiro professor de contabilidade no Brasil foi Sr. José Antônio Lisboa.
Com o Tratactus de Computis et Scripturis - Contabilidade por PartidasDobradas, de Frei Luca Pacioli de 1494 demonstrava a causa e efeito que ocorriam no patrimônio. Pacioli foi matemático, teólogo, contabilista entre outras profissões, um nome de grande destaque no cenário contábil, e apesar de ser considerado o pai da Contabilidade, ele não foi o criador deste método contábil, este já era utilizado na Itália, desde o Século XIV. Na concepção de Barreto (2010) Partidas Dobradas é o método contábil que determina que cada operação contábil da origem a um lançamento duplo: débito e crédito. Não há débito sem crédito correspondente, assim como não há crédito sem débito correspondente.
O aparecimento da obra de Frei Luca Pacioli, marca o início da fase moderna da Contabilidade, ou seja, da uma nova visão sobre a contabilidade e suas particularidades juntamente com o crescimento da sociedade. Neste contexto, Sá (2002) relata que com o crescimento da contabilidade os registros simples passaram a se tornar insuficientes. A razão para a evolução dos registros duplos da contabilidade foi consequência da complexidade e da quantidade dos registros contábeis empresariais ocorridos na época. 
Em 1850 surgiriam com o Código Comercial Brasileiro os guarda-livros que era designado pelos comerciantes para escriturar e manter em boa ordem os livros da contabilização das empresas comerciais, e era exigido desses profissionais que os mesmos dominassem a língua portuguesa e francesa. Com o passar do tempo, o comércio e a economia cresceram significativamente e com isso a profissão contábil sofreu modificações, dentre elas as modificações ocorridas com a lei nº 1.083 no Código Comercial Brasileiroque obrigava que os comerciantes devessem publicar suas demonstrações contábeis e enviar ao Governo, em determinado período, e lei que instituiu o imposto de renda Nº 514 de 28/out/1848 relata D’Áuria (1949).
Os artigos 10 a 13 do Código Comercial Brasileiro, lei 556 de 25 de junho de 1850, estabelece as obrigações a serem acatadas pelos comerciantes, todos aqueles que exercessem atividades mercantis teria obrigação legal de manter sua escrituração contábil de forma ordenada, com todos os livros destinados a este fim, devendo elaborar anualmente o balanço patrimonial geral que precisaria estar datado e assinado pelo comerciante a quem pertencesse.
Eram indispensáveis para a contabilidade os livros Diários e o Copiador de Cartas. No diário os comerciantes eram obrigados a realizar lançamentos individualizados e com clareza todas as suas operações de comércio seja ela qual for, detalhadamente. Para os comerciantes de retalho era necessário o lançamento no Diário detalhadamente a soma total das suas vendas do dia a dinheiro, e, separadamente a soma total das vendas fiadas do mesmo dia. Ainda no Diário eram lançados também em resumo o balanço geral. No Copiador o comerciante era obrigado a lançar o registro de todas as cartas que fossem expedidas, com todas as instruções que as acompanhassem. A conservação destes livros ficava a cargo do comerciante até que houvesse a prescrição dos mesmos, que deveriam ser encadernados, numerados, selados e rubricados em todas as suas folhas por um dos membros do Tribunal do Comércio. 
Com o passar dos anos foram criadas novas leis e reinava a contabilidade européia, queno fim do século XIX inicio do século XX teve sua ascensão, durando até 1920, quando surgiram às ideias norte americanas, com o surgimento de grandes corporações e o crescimento do mercado de capitais, fatos que deram maior ênfase na escola norte americana, que cada vez mais se mostrava sólida em suas idealizações. Foi criado em 1976, com a Lei das S/A nº 6.404, apontando um novo caminho para a contabilidade no Brasil e assim surgindo definitivamente às tendências da Escola Norte-Americana.
Hoje os profissionais de contabilidade são chamados de contadores, ou seja, aqueles que se formam ou concluem os cursos de nível superior de Ciências Contábeis recebem o diploma de Bacharel em Ciências Contábeis, por isso chamamos de contadores. 
Segundo Iudícibus (2004) as perspectivas sobre a profissão contábil na atualidade são excelentes, pois a mesma tem tudo para ter sua importância reconhecida dentro das organizações. Com a criação da lei n° 11.638/2007 o cenário da contabilidade brasileira modificou de forma considerável, não basta à adaptação ás normas internacionais de contabilidade, é necessário que os contadores se atualizem e que os futuros contabilistas tenham uma boa base de formação, além das qualificações necessárias para desenvolver suas funções, o contador precisa ter agilidade, dinamismo, desempenhar suas atividades com ética e tempestividade, para que assim a profissão contábil possa ser cada vez mais reconhecida e valorizada.

Obrigatoriedades da Escrituração Contábil

A EC sempre foi uma importante e obrigatória ferramenta de controle para as empresas, considerada esta ainda hoje muitosignificativa, sendo cada vez mais necessárias para as organizações as informações que são geradas por ela. No decorrer dos tempos ocorreram importantes mudanças no cenário da contabilidade, que ainda são motivos de discussão, principalmente, no que diz respeito à EC nas empresas com regime de tributação Simples Nacional. 
O Código Civil Brasileiro determina a obrigatoriedade do seguimento de um sistema de contabilidade, incluindo as empresas enquadradas no Simples Nacional, ressaltando que somente ficará dispensado da escrituração o microempreendedor individual. O CCB através da Lei 10.406/2002 e seus artigos segmentares que disciplina a EC descreve ser obrigatória a todas as empresas a realização da EC, devendo ser realizada por um profissional legalmente habilitado, sendo realizada em livro diário e seguindo um sistema uniforme de escrituração.
Nesta lei entende-se como empresa o empresário ou sociedade empresária reconhecida respectivamente como, pessoa que exerça atividade econômica profissionalmente, e um grupo de empresários que seguem diretrizes legais para exercer atividade econômica, é o que dispõe o artigo 1.179, quando versa sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil, para o empresário e para a sociedade empresária. 
A CFC através das NBC disponibiliza todas as informações necessárias para a realização da escrituração contábil de acordo com a legislação.
Portanto, a escrituração somente do livro Caixa, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, é permitida somente para atendimento ao fisco. Perante a legislação societária, falimentar, comercial, previdenciária, de licitação etributária, todas as empresas são obrigadas a apresentar a escrituração do livro Diário e de todas as demonstrações contábeis.
Desta forma, pode se entender que todas as empresas, independentemente de seu porte ou regime de tributação, estão obrigadas a manter a escrituração contábil em dia com a emissão dos respectivos livros obrigatórios.
Como pode ser verificado para a realização da EC é necessária à observação de vários dispositivos legais que determinam alguns deveres a serem cumpridos pelos contabilistas para a realização do seu trabalho, são as formalidades da escrituração em torno do atendimento aos dispositivos legais que regem a execução da mesma. Como poder ser visto a seguir:

Constituição Federal

A Constituição Federal é que se situa no topo da pirâmide normativa, não podendo ser modificada pelos mesmos procedimentos que a legislação infraconstitucional, e aplica-se a diferentes níveis de organização política. Desde 1988 com a Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB) ao assegurar os princípios dos direitos e deveres individuais e coletivos do individuo, ao relatar a igualdade perante a lei sem haver distinção e quando a mesma relata que somente somos obrigados a fazer algo quando em virtude da lei, são preceitos que juntamente com outros dispositivos regulamentares, deixam claros que a escrituração contábil, mesmo que de forma simplificada, constitui obrigatoriedade jurídica.
A CRFB referente à escrituração simplificada assegura em seu artigo nº 146, inciso III, alínea “d” e em seu parágrafo único às especificações referentes às determinações cabíveis a lei complementardeterminando o seguinte:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). (BRASIL, 1988, p.48).
Portanto, a opção concedida pelo art. 27 da LC nº 123/06, também chamada de Lei Geral das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, no que se refere à escrituração contábil simplificada, está em conformidade com a ordem jurídica, tanto no que se refere à obrigatoriedade de ser feita, quanto na adoção de processo mais simples.

Código Civil Brasileiro 


Para o profissional da contabilidade as disposições contidas no Código Civil Brasileiro, talvez seja uma das mais importantes, visto que institui a Lei nº 10.406/02, que possuem determinações de difícil entendimento, ou seja, as dificuldades em se promover e conseguir conscientizar os clientes, no que se refere à responsabilidade legal do contabilista, até mesmo a transparência sobre a realidade das operações econômicas da empresa. Sobre asresponsabilidades atribuídas ao contabilista, esta Lei traz no artigo nº 1.182 que a escrituração ficará sob a responsabilidade de um contabilista que se encontre legalmente habilitado para o exercício de suas funções.
É no Código Civil Brasileiro que se encontra o artigo 1179 que trás a obrigatoriedade da escrituração contábil conforme pode ser visto: 

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. (BRASIL, 2002, p.54).

Diante das inúmeras funções e obrigações exercidas pelo profissional contábil, cabe ao mesmo guardar e deixar em boa conservação toda documentação das empresas a que presta seus serviços, até que haja a prescrição destes, sendo estes documentos de responsabilidade do contador que os mantém em seu escritório. Essa guarda e conservação possuem previsão legal, relatados no artigo 1.194 do Código Civil. 
O novo código civil em seu artigo n° 2028 aborda a redução do prazo de guarda dos documentos contábeis, precisando o contador ou responsável pela guarda desses registros, observar o estabelecido por este, sobre os prazos decorrentes antes do inicio da vigência do novo Código Civil em janeiro de 2003. 
Pode ser mencionado também o artigo nº 1009 do Código Civil brasileiro que explana a responsabilidade do contador sobre a distribuição de lucros, e este tem uma abrangência enorme. No entanto o mais importante é que o Código Civil Brasileiro, emse tratando do assunto de distribuição de resultado, apresenta todas as distribuições ocorridas em um espaço de tempo, quando separado da escrituração ou dos relatórios contábeis, podem ser questionados, onde pode trazer implicações negativas contra os profissionais contabilistas que estejam relacionados a esses fatos. 
O novo Código Civil, na Seção III - contempla um dispositivo do Contabilista e outros auxiliares, este trata das responsabilidades civis dos contadores, definindo que são os mesmos responsáveis pelos atos relativos à escrituração contábil e fiscais praticados e ao mesmo tempo, respondendo solidariamente quando praticarem atos que causem danos a terceiros. Nesse sentido, integram a responsabilidade do contador os artigos 1.177 e 1.178 como podem ser observados abaixo:

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. 
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. 
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. 
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente no limite dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão oucópia autêntica do seu teor. (BRASIL, 2002, p.54).

O profissional contábil atua como preposto pelos serviços prestados para a empresa enquanto prestar serviços para esta, para isso é necessário que o profissional contábil registre suas obrigações em contrato, para que fique limitada as suas obrigações e garantido os seus direitos perante a empresa.
No Brasil, o exercício do profissional contábil está previsto em 18 artigos do Código Civil Brasileiro, nos artigos 1.177 a 1.195, especificando as responsabilidades e obrigações do contabilista. Nesse contexto o código civil brasileiro estabelece limites para os atos praticados pelos contadores, estabelecendo responsabilidades a esses atos que podem ser classificados de acordo com a forma como estes atos foram praticados, o que inclui o contador como preposto encarregado da escrituração contábil da empresa, e o deixando responsável por suas ações.

Código Tributário Nacional

O Código Tributário Nacional aborda na Lei nº 5.172/66, em seu no art. 195, parágrafo único, aspectos administrativos vinculados aos contribuintes e seus respectivos prepostos, demonstrando as atribuições do contabilista diante da realização do seu trabalho, ficando claramente evidenciado que os livros e registros contábeis, em especial a escrituração contábil das empresas, para os efeitos da legislação tributária, terão de serem impressos e devidamente conservados até que ocorra a prescrição dos direitos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Assim, pode-se concluir que as obrigações relativas à escrituração mercantil e suas determinações às empresas, precisamser devidamente arquivados e conservados se encontrando fidedignas, independente do regime de tributação da empresa, pois em caso de fiscalização esses registros serão analisados e precisam estar em conformidade podendo a empresa ser autuada por incompatibilidade de seus registros, sendo essa autuação por evidente materialidade ou por simples presunção, instituto jurídico bastante utilizado nas irregularidades apresentadas pelo trabalho do contabilista.

Lei das Sociedades Anônimas 

A Lei nº 11.638/07, aprovada em 28 de Dezembro de 2007, introduz importantes modificações na Lei 6.404/76 lei das sociedades anônimas, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. A criação desta nova lei valoriza o profissional contábil sobre vários aspectos como a responsabilidade na elaboração das demonstrações contábeis, a contabilidade a partir desta passou a ser vista como sistema de informações e o profissional contábil é que está diretamente responsável pela convergência das demonstrações contábeis ás Normas Internacional de Contabilidade.
Os procedimentos e normas utilizados na realização das demonstrações contábeis das Sociedades Anônimas, e demais sociedades, estão dispostos no artigo 176 da lei nº 6.404/76 alterado pela Lei nº 11. 638/07, Incisos I a V:

Art. 176. Ao fim de cada exercício, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: 
I. Balanço Patrimonial;II. Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados; 
III. Demonstração do Resultado do Exercício; 
IV. Demonstração dos Fluxos de Caixa; e 
V. se companhia aberta, Demonstração do Valor Adicionado. (BRASIL, 2007, p.65).

O artigo 188 da lei nº 11.638/07 define algumas considerações sobre o artigo 176 da lei nº 6.404/76, no que diz respeito ao Inciso IV- Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) e inciso V - se companhia aberta, Demonstração do Valor Adicionado (DVA). As alterações no inciso IV obrigam as empresas a segregar a DFC em no mínimo três fluxos, das operações, dos financiamentos e dos investimentos. No inciso V, as alterações determinam que a DVA deva conter a distribuição entre todos os elementos diretos e indiretos relacionados à geração de riqueza da empresa, bem como as parcelas não distribuídas dessa riqueza. 
Pode ainda ser analisado no artigo art. 7º da Lei nº 11.638/07 a determinação de que as demonstrações contábeis referidas nos incisos IV e V do caput podem ser divulgadas no primeiro ano de vigência desta lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior. O parágrafo 6º do mesmo artigo 176 estabelece que a companhia fechada com patrimônio líquido inferior a R$ 2.000.000,00, na data do balanço não serão obrigadas à elaboração e à publicação dos fluxos de caixa. 
Os dispostos do artigo 176 do novo regramento, determinam que todas as empresas devem manter a escrituração mercantil dentro de algumas particularidades mais deixa claro a obrigatoriedade das demonstrações contábeis serem elaboradas e publicadas conforme os ditames da Lei nº 11.638/07 de 28 dedezembro de 2007, que foi decretada com o objetivo de atualizar as regras contábeis e auxiliar a harmonização dessas regras com Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) no Brasil, entrando em vigor desde Janeiro de 2008. Além de realizar alterações, esta lei incorpora novos dispositivos à Lei n° 6.404/76 das Sociedades por Ações que trata sobre assuntos de natureza contábil, e reflete de maneira significativa no modelo de escrituração contábil brasileira. 
É de suma importância que os profissionais da contabilidade acompanhem de perto cada uma das mudanças ocorridas na realização da escrituração contábil, para que não sejam surpreendidos no que rege as novas regras adotadas. Na concepção de Lima (2005) a aprovação da lei 11.638/2007 é de fundamental importância, para que o Brasil possa aderir ao processo de crescimento contábil, e para que os profissionais da contabilidade em vista deste crescimento passem por atualizações constantes em relação às novas normas contábeis.
Diante do contexto de harmonização contábil, associada às mudanças ocorridas com a Lei 11.638/2007, seus reflexos contábeis se dão na importância da qualidade na elaboração das demonstrações contábeis e o consequente impacto nos indicadores de desempenho, não há como negar que as modificações desta lei foram de grande relevância e representam um passo importante para uma integração das normas brasileiras com as IFRS. De acordo com Niyama e Silva (2008) existem alguns aspectos na contabilidade que levam à necessidade de uma linguagem comum entre os países de modo a estabelecer padrões contábeis uniformes, transparentes, confiáveis ecomparáveis. 
Considerando as novas mudanças determinadas pela Lei e que deverão ser adotadas pelas empresas, é importante ressaltar que as entidades que precisam se adequar as novas regras, façam os ajustes necessários decorrentes dessas alterações. Pois as empresas brasileiras e profissionais de contabilidade que mais se adequarem ao novo cenário contábil, com certeza terão melhores oportunidades, visto que será um caminho que mais cedo ou mais tarde se tornará inevitável devido á globalização, quem não se atualizar não conseguirá atuar no mercado.

Código Comercial

O Código Comercial Brasileiro de Lei n° 556 de 25 de Junho de 1850, que estabelece os direitos e deveres das empresas e suas relações, teve sua primeira parte revogada inteiramente pela lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, parte onde se determina a obrigatoriedade da escrituração contábil para todas as organizações, onde o mesmo estabelece que todos os comerciantes precisam possuir uma ordem regular de escrituração e os livros necessários para a realização da mesma, além de anualmente apresentar balanço patrimonial da empresa e o que estabelece o artigo 10 deste código que trata das obrigações comuns a todo comerciante.
É comum se ver profissionais da contabilidade assegurar que as empresas de pequeno porte que se enquadra no regime de tributação Simples Nacional, estão dispensadas da escrituração. Porém no Código Comercial existe a previsão de escrituração contábil obrigatória para os comerciantes, como também existe previsão de punição por falta desta escrituração determinado no artigo 20 do Código Comercial conforme descritoabaixo:

Art. 20 - Se algum comerciante recusar apresentar os seus livros quando judicialmente lhe for ordenado, nos casos do artigo nº. 18 será compelido à sua apresentação de baixo de prisão, e nos casos do artigo nº. 19 será deferido juramento supletório à outra parte. Se a questão for entre comerciantes, dar-se-á plena fé aos livros do comerciante a favor de quem se ordenar a exibição, se forem apresentados em forma regular (artigo nºs 13 e 14). (BRASIL, 1850, p.02).

Com a escrituração dos livros, Diário e Razão, as empresa agirão em harmonia com as práticas internacionais, trazendo enormes benefícios a elas próprias e a sociedade, devido à integração e concordância das praticas contábeis realizadas no país. No que se referem às obrigações dos comerciantes os artigos 11, 12 e 14 do Código Comercial dispõem sobre a escrituração desses Livros Contábeis, que de acordo com estes a mesma deve ser procedida de forma regular em todas as operações da empresa.
É importante que os clientes sejam regularizados e mantenham a escrituração comercial, não só por ser uma ferramenta gerencial, mais também para atender às obrigações dos empresários do comércio, que se encontra descrito no Artigo 12.º do Código Comercial. Onde o mesmo traz em seus artigos 10 a 20 atribuições de obrigações sobre a escrituração contábil a serem cumpridas pelos comerciantes. 
Embora algumas partes do Código Comercial Brasileiro tenham sido revogadas pela lei n° 10.406/2002, está em tramitação o Novo Código Comercial Brasileiro, através do projeto de lei n°1.572/2011, considerando este, de grande importância para a classe empresarial ecidadãos, devido aos benefícios das mudanças sugeridas por este, o que tem sido motivo de debate em todo país, uma vez que, a lei que o fundamenta ainda está sendo discutida pelo Congresso Nacional. 
Contudo ao ser avaliado o Código Comercial em seus aspectos judiciais, trará mais simplicidade aos empresários, trazendo a permissão para que toda a documentação empresarial seja mantida em meio eletrônico, dispensando-se o uso de papel, e a regulamentação do comércio eletrônico, dando mais apoio jurídico e segurança para os negócios brasileiros, preservando a livre iniciativa e o cumprimento dos contratos estabelecidos.

Lei do Sistema Previdenciário 

A legislação previdenciária ao longo de seu Decreto nº 3.048/99 em sua seção V artigos nº 231 a nº 233 abordam as questões do Exame da Contabilidade, de responsabilidade do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Federal, de que toda empresa deva prestar contas sobre as informações que lhes forem requeridas, exibindo a documentação solicitada preenchida com todas as formalidades legais para que sejam realizadas as conferencias necessárias, não podendo haver recusa sobre a entrega dos mesmos com pena de realização de lançamento de oficio da dívida pela autoridade competente cabendo à empresa provar se a mesma existe ou não.
No art. 235 do referido decreto, evidencia-se a importância da contabilidade, se em decorrência de fiscalização dos documentos em uma empresa, for constatado algum erro, ou mesmo documento que não condiz com a realidade, esta não será validada sendo descartadas eapuradas devidamente pelas autoridades competentes onde as mesmas serão lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa provar a legitimidade dos mesmos.

Art.235 Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. (Brasil, 1999, p.96).

Com base nos artigos demonstrados acima, fica claro que a Legislação Previdenciária aborda em seu conteúdo as exigências da escrituração contábil, deixando nítida a relação entre a previdência, empresa e a informação contábil, que sendo realizada de forma clara e em consonância com a realidade muitas vezes serve de prova em favor do empresário, caso seja necessário, pois é através da informação contábil correta que se obtém o ônus da prova.

Lei Falimentar e Processo de Recuperação de Empresa

A lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 é a lei que rege a recuperação judicial, extrajudicial e falências das empresas ou sociedades empresárias que não conseguirem cumprir com suas obrigações perante aos seus credores. 
A recuperação judicial é o ato de tentar fazer com que o empresário se reerga e supere sua situação financeira permitindo assim que suas atividades continuem, preservando a sua função social e o estímulo à atividade econômica. A falência, já promove o afastamento direto do devedor e busca melhor utilização dos bensrestantes.
No entanto, existem alguns regulamentos para se pedir recuperação ou falência. O art. 7º da lei referida acima relata sobre a verificação dos créditos de uma empresa que pode estar em processo de recuperação judicial ou falência, pois esta é verificada pelo administrador judicial, e este administrador obtém como base os livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. Ao se realizar o pedido de recuperação deverá a este serem anexadas às demonstrações contábeis na forma da lei nº 11.101/2005 em seu artigo 51 inciso II.

As demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: 
a) balanço patrimonial; 
b) demonstração de resultados acumulados; 
c) demonstração do resultado desde o último exercício social; 
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; (Brasil, 2005, p.13).

A Lei de Falências e Recuperação de Empresas em seu artigo 178 traz em seu conteúdo o fato da não apresentação da escrituração contábil obrigatória como sendo um ato criminoso, mesmo não havendo relação entre a não apresentação desses documentos com a quebra da empresa ou insucesso da recuperação pedida por desta. A intenção do legislador foi obrigar com esta lei os empresários a manterem seus documentos contábeis devidamente atualizados e autenticados, punido o empresário tão somente porsua falência, pois assim, o empresário que, por ventura, não mantiver efetivamente regularizada a sua documentação contábil, não incorrerá em nenhum delito enquanto a sua empresa estiver exercendo suas atividades normais, pois, a partir do momento em que ela venha a necessitar de um plano de recuperação judicial ou extrajudicial, ou mesmo qualquer situação que exija sua escrituração realizada em períodos anteriores, este fato se tornará crime.

Art. 178 Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Brasil, 2005, p.41).

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