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A Organização Sindical

Por:   •  11/6/2018  •  Relatório de pesquisa  •  610 Palavras (3 Páginas)  •  174 Visualizações

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ORGANIZAÇÃO SINDICAL

 Assim dispõe o artigo 511 da CLT : É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

 No aspecto individual é assegurado que cada trabalhador ou empregador possa filiar ou desfiliar-se do sindicato.

Já no aspecto coletivo é assegurado que cada sindicato pode se filiar a outro sindicato superior, seja ele de amplitude nacional ou internacional.

No Sistema de Organização Sindical Brasileiro existe a distinção entre filiação sindical com o fato de pertencer a determinada categoria profissional ou econômica.

Pertencer a determinada categoria não exige a manifestação da vontade do trabalhador, ou seja, basta que ele preste serviço e se insira em determinada atividade econômica ou setor em determinada área territorial.

A Constituição Federal prevê que não é necessária a autorização do Estado para criação do ente sindical. É necessário apenas o registro no órgão competente.

Nesse sentido dispõe o art. 558 da CLT : 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título.

As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo - lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea “d” e no parágrafo único do art. 513.

O entendimento majoritário é que com o registro no Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas o sindicato adquire personalidade jurídica, entretanto, é necessário o registro no Ministério do Trabalho para ter caráter sindical, visto que este último órgão possui competência residual remanescente na falta de norma regulamentadora que conceda a outro órgão.

Liberdade de Administração do ente sindical: refere-se ao gerenciamento administrativo como o estabelecimento de metas, prioridades e objetivos a serem alcançados.

De acordo com o princípio da unicidade existe a limitação territorial para criação dos sindicatos, ou seja, a lei exige que apenas um ente sindical seja representativo de determinada categoria em determinada base territorial. O artigo 517 da CLT mostra que :

Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais. Cabe ao Ministério do Trabalho delimitar a base territorial, sendo facultado ao sindicato criar delegacias para proteção dos sindicalizados, conforme prevê os § 1º e 2º do artigo 517 da CLT : § 2º.

Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

FONTES DE CUSTEIO DOS SINDICATOS

 A contribuição associativa: as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, prevista no artigo 548. Essa contribuição tem caráter facultativo.

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