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A PETIÇÃO CONTESTAÇÃO

Por:   •  15/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.842 Palavras (12 Páginas)  •  157 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO DA _ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE MIRADOR

CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ARARAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ..., localizado no Município de Mirador, representado pelo síndico MARCELO RODRIGUES, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador da Cédula de Identidade RG n°..., inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob n°..., residente e domiciliado na Rua..., n°..., Bairro..., Município de Mirador, Estado..., CEP..., com endereço eletrônico... e JOÃO, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador da Cédula de Identidade RG n°..., inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob n°..., residente e domiciliado na Rua..., nº..., Bairro..., Município de Mirador, Estado..., CEP..., com endereço eletrônico..., vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado (documento anexo), apresentar com fundamento no artigo 335 do Código de Processo Civil, CONTESTAÇÃO em face de ação indenizatória ajuizada por João, já qualificado nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:

1. DOS FATOS

O Autor andava pela calçada da rua onde morava nesta cidade, quando foi atingido na cabeça por um pote de vidro lançado da janela do apartamento 601 do edifício do condomínio (réu), cujo síndico é o seu representante, levando ao desmaio do Autor em decorrência do impacto, sendo socorrido por pessoas que passavam na rua que acionaram o corpo de bombeiros, que o transferiu, de imediato, via ambulância, para o Hospital Municipal X. Ao chegar, o Autor foi internado e submetido a exames e, em seguida, passou por procedimento cirúrgico para estagnar uma hemorragia interna sofrida.

Ante o exposto, o Autor requer a reparação pelos danos sofridos, alegando que a integralidade destes é consequência da queda do pote de vidro do condomínio, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano estético, e, ainda, 50 (cinquenta) salários mínimos a título de danos morais, pela suposta violação de sua integridade física.

  1. VERACIDADE DOS FATOS

Em síntese, alega o autor que ao caminhar pela calçada nas proximidades do Condomínio, foi atingido por um pote de vidro na cabeça que fora lançado da janela do apartamento n° 601, vindo a desmaiar e a ser socorrido pelo corpo de bombeiros que foi acionado por pessoas que por ali passavam. Informa ainda que ao chegar ao hospital, foi internado e logo depois foi cirurgiado para estagnar hemorragia interna. Dito isso, ele alega que sofreu danos, requerendo o pagamento de dano estético, porém não lhe comporta direito, além disso requer também danos morais.

2. TEMPESTIVIDADE

Salienta-se que a presente contestação é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos moldes dos artigos 219 e 335, CPC.

Contudo, o Enunciado n. 10 do FONAJE, regulou o prazo para contestar nos Juizados Especiais e de acordo com esse enunciado, o prazo para contestação poderá ser até a audiência de instrução ou julgamento.

Sendo assim, a contestação nos Juizados Especiais Cíveis deve ser apresentada na audiência de conciliação, Apresentada fora do prazo a Contestação, é como se a mesma não tivesse sido apresentada, sendo devida a decretação da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. Portanto, no caso em tela, o autor poderá protocolar até a data da realização da audiência, que será dia 04 de junho de 2019.

3.  DAS PRELIMINARES

3.1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

De acordo com os valores requeridos pelo autor, tais pedidos ultrapassam os limites dispostos no artigo 3º da Lei 9.099/95, onde é fixado que por conta do valor dos juizados especiais, que não podem ultrapassar 40 salários mínios, este resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como também aduz o artigo 51, II, da lei supramencionada. O valor de dano moral cumulado com o estético ultrapassou o valor de 40 salários mínimos que é o teto máximo estipulado pelos juizados especiais.

“Art.3º, Lei 9.099/95: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.”

“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

[...]

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.”

Portanto, devido o valor ultrapassar o teto máximo de 40 salários mínimos, caracteriza-se e requer o reconhecimento da incompetência dos juizados para o julgamento da matéria e a extinção do feito sem a resolução do mérito.

3.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

O autor pretende obter indenização, porém o condomínio se configura como parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que se tem o conhecimento de que o pote de vidro foi lançado do apartamento 601, sendo parte individualizada, tratando-se, portanto, de unidade autônoma. No entanto, o direito de pleitear tal reparação deve ser exercido contra o habitante do prédio - ou parte dele - do qual caia ou seja lançada coisa em lugar indevido, e não contra o proprietário deste, ou, sequer, contra o condomínio que administre o referido prédio, como assim dispõe o artigo 938 do Código Civil:

“Art. 938,  CC. Aquele eu habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em  lugar indevido.”

A Jurisprudência define que objetos lançados de edifícios quem responde não é o condomínio, sendo o ônus da prova obrigatório, vejamos:

“Direito de vizinhança. Indenização. Danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Condomínio. Objeto lançado de edifício. Responde o condomínio pelos danos causados por objetos que caírem e/ou forem lançados de unidades não identificadas, independentemente de culpa. Ausência de provas, contudo, quanto ao local de onde proveio a queda/o lançamento. Autor, ora apelante, que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Sentença de improcedência mantida. Agravo retido não conhecido e apelação não provida.”

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