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A PETIÇÃO INCIAL

Por:   •  20/4/2022  •  Abstract  •  973 Palavras (4 Páginas)  •  69 Visualizações

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Defensoria Pública do Estado de Sergipe

JUÍZO DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SERGIPE.

LETICIA FIGUEIREDO FONTES, brasileira, menor impúbere e natural de Lagarto/SE e FERNANDA FIGUEIREDO FONTES, brasileira, menor impúbere e natural de Lagarto/SE , assistidas por sua genitora MARCIA MARCIELE DOS REIS FIGUEIREDO, brasileira, maior, capaz, desempregada, solteira, portadora do RG n.º 30683220 SSP/SE, natural de Lagarto/SE, e inscrita no CPF sob n.º 801.883.545-49, residente e domiciliada na Rua E, n° 7, Bloco Purus, apartamento 302, Bairro Cidade Nova, CEP: 49070-830 ; neste ato assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, por seu Defensor Público que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.566, IV, 1.696, 1.703 e 1.706 do Código Civil e artigo 2º da Lei n.º 5.478/68, ajuizar

AÇÃO DE ALIMENTOS

em face de FERNANDO BATISTA FONTES, brasileiro, maior, capaz, solteiro, profissão desconhecida, natural de Lagarto/SE, residente e domiciliado no Povoado Genipapo, Pista do Araçá, N° 2608, CEP: 49400-000, Lagarto/SE.

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

No caso sub judice, os requerentes não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios (declaração anexa), razão pela qual requer seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.

II - DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

Para o eficiente desempenho do seu mister constitucional, necessário se faz o reconhecimento das prerrogativas da Defensoria  Pública do Estado de Sergipe, especialmente as elencadas no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, quais sejam, a intimação pessoal e a contagem dos prazos processuais em dobro.

III - DOS FATOS

A representante legal das autoras manteve relacionamento amoroso com o requerido durante três anos, do qual adveio o nascimento de LETICIA FIGUEIREDO FONTES e de  FERNANDA FIGUEIREDO FONTES, certidões de nascimento em anexo.

Apesar da relação jurídica que os une, o requerido, que até 2 anos atrás contribuía financeiramente com valores aleatórios  para o sustento das autoras, desde então vem se eximindo das suas responsabilidades legais como genitor.

Quanto às despesas das menores, elas são as normais de duas adolescentes, tais como, saúde, alimentação, vestuário, educação, lazer, totalizando um gasto mensal de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais).

No que pertine ao requerido, conhecido na região em que mora como Fernando Moura, filho de Zé Moura e Nair Batista, a representante, que atualmente encontra-se desempregada, informa ter conhecimento de que o mesmo está trabalhando como prestador de serviços à Prefeitura do Município de Lagarto, percebendo remuneração mensal de aproximadamente R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

Sendo este o contexto fático, as requerentes rogam ao Poder Judiciário que fixe o encargo alimentar para manutenção do seu sustento. Em razão do princípio da Dignidade da Pessoa Humana e demais fundamentos a seguir apresentados, pleiteiam que seja judicialmente determinado o desconto obrigatório num percentual de 30% dos rendimentos do requerido, devendo a fonte pagadora atual, qual seja,  a Prefeitura Municipal de Lagarto, situada na Praça Nossa Senhora da Piedade, n°13, Centro, CEP: 49400-000, na cidade de Lagarto/SE,  ou outra que futuramente venha lhe substituir, ser oficiada para que proceda aos descontos na folha de pagamento do requerido.

IV - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O artigo 27, nº 4, da Convenção Sobre os Direitos da Criança - convenção essa ratificada por mais de 190 partes -, determina que:

Os Estados Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente responsáveis pela criança, quer residam no Estado Parte quer no exterior [...].

Válido mencionar que, para a Convenção, criança é toda pessoa com idade inferior a 18 anos, conforme previsão literal do seu artigo 1º.

A Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, em seu artigo 10, reza que: “Os alimentos devem ser proporcionais tanto à necessidade do alimentário, como à capacidade financeira do alimentante [...]”.

Em âmbito interno, a Constituição Federal reza, em seu artigo 227, que:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

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