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A PETIÇÃO INICIAL INEPTA

Por:   •  23/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  403 Palavras (2 Páginas)  •  101 Visualizações

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Petição inepta é aquela que não é adequada para dar início ao processo devido a um vício grave, ou mais, que não permite o processo seguir adiante, podendo ocorrer no pedido e na causa de pedir. Conforme diz o § 1º do Art. 330 do NCPC: “Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, III- ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; IV- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si.” Ocorre quando lhe falta requisitos fundamentais do Art. 319 do NCPC, como o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com as suas especificações, valor da causa, dentre outros.  

Se tratando do caso citado, a característica forte é o pedido genérico, que por sua vez, é expresso mas não delimitado. Conforme os Artigos 322 e 324 do NCPC, o pedido deve ser certo e determinado. A exceção está no § 1º do Art.324, que diz: “É lícito, porém, formular pedido genérico: I- nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II- quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III- quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. O caso analisa uma possível emenda se for encontrado os vícios na petição inicial após a contestação do réu, sendo de responsabilidade do réu alegar esses vícios antes do juiz discutir o mérito, de acordo com o Art.337, IV do NCPC.

Discordando de alguns colegas, o indeferimento da petição inicial deve acontecer antes do réu ser citado, pois se o réu já foi citado, houve deferimento da petição inicial. Ocorre que a questão da inépcia é de ordem pública e pode ser reconhecida ao longo da relação processual. O juiz reconhecendo a inépcia após a contestação do réu, não se pode utilizar o inciso I do Art.485 do NCPC porque a petição inicial já foi deferida. No caso a extinção do processo sem resolução do mérito ocorrerá pelo inciso IV do Art. 485 do NCPC, que diz: “Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” O processo já está instaurado, o réu já foi citado, relação processual está tramitando. O indeferimento acontece no início do processo, bem antes da contestação do réu.

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