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A PETIÇÃO INICIAL REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Por:   •  1/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.314 Palavras (10 Páginas)  •  95 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Maceió/AL

ELENITA DE CAMPOS SALES, brasileira, solteira, empresária, endereço eletrônico elenitacsales10@gmail.com, portadora do RG nº 36575845-8 e CPF nº 123.456.789-10, residente e domiciliada na Rua Boa Vista nº 505, bairro Farol, CEP 57020-510, na cidade de Maceió, no estado Alagoas, vem, respeitosamente, perante a V. Exa., por meio de sua advogada Maria Alice Guerra Borges, OAB nº 254854 , endereço eletrônico marialiceadvgd@gmail.com com escritório na Rua Santa Luzia, nº 40 , bairro da Ponta Verde, na cidade de Maceió – AL, local onde recebe intimações e avisos, com fundamento no art. 560 do Código de Processo Civil, ajuizar

 

 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Em face de THIAGO JOSÉ FEITOSA DA SILVA, brasileira, solteiro, contador, endereço eletrônico contadorthiagojose@gmail.com, portador do RG nº 24154451-7 e CPF nº 109.876.543-21, residente e domiciliado na Rua Evaristo Andrade nº 110, bairro Farol, CEP 57020-515, na cidade de Maceió, no estado Alagoas, pelos motivos de fato e de direito a seguir:

DOS FATOS

A requerente adquiriu o imóvel em 13/05/2005 (conforme documento em anexo), por forma de Compra de Venda por parte da VOCÊ DE CASA NOVA IMÓVEIS conforme escritura pública do imóvel anexa.

Imóvel este situado na Rua Evaristo Andrade, nº 110, Bairro Farol, medindo 20 metros de frente ou de largura, sobre fundos ou comprimento de 25 metros, encerrando uma área total de 500 m²; limitando-se, em todos os lados.

Ocorre excelência, que no ano de 2018 a requerente dispôs do imóvel em favor de sua irmã para ali morar com seu marido, ora requerido, permanecendo no imóvel enquanto não possuíssem imóvel próprio.

A requerente não exigiu o pagamento de aluguel, apenas deveriam arcar com as despesas decorrentes da moradia e realizar as benfeitorias necessárias e úteis à boa utilização do imóvel, preservando sua deterioração.

No entanto, o relacionamento de sua irmã com o requerido não prosperou, resultando na separação, de fato, do casal em 2021, com isso somente o requerido passou a residir no imóvel.

Deste modo, a requerente pretende reaver seu imóvel, uma vez que a concessão da moradia dada pela autora perdeu seu condão, em decorrência do citado. Contudo, procurado o requerido pela requerente para a devolução do imóvel, negou-se a sair, recusando-se a devolvê-lo, mantendo assim, injustamente a posse do imóvel, em razão do vício de precariedade.

Assim, depois de várias tentativas infrutíferas de desocupação a requerente não viu outra solução senão demandar judicialmente para que possa obter a restituição de seu imóvel. Diante destes fatos, a autora pretende a reintegração de posse, pois desta forma objetiva reaver este bem, que lhe fora esbulhado.

DO DIREITO

O código civil, em seu artigo 1.196, caracteriza a posse como exercício, de fato, dos poderes constitutivos do domínio da propriedade, ou de algum deles somente, senão vejamos:

Art. 1.196 – Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

A pretensão do autor encontra arrimo nos artigos 926, e no artigo 928, primeira parte, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 926 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Art. 928 - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

De acordo com Sílvio Rodrigues, em seu livro Direito Civil – Direito das Coisas, vl V:

A ação de reintegração de posse é concedida ao possuidor que foi esbulhado, ou seja, tomado o domínio sobre a coisa. Dá-se esbulho quando o detentor da coisa é injustamente privado de sua posse.

O Novo Código de Processo Civil determina, no artigo 560, que o possuidor tem o direito a ser reintegrado em caso de esbulho. É sabido que é necessário que haja comprovação, por parte do autor, dos requisitos constantes do artigo 561 do Novo CPC.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

                    I - a sua posse;

Nesse sentido, resta inequivocamente provada a posse indireta do imóvel, pela autora, em virtude da escritura pública de Compra e Venda (documento em anexo), vez que a posse é a exteriorização do domínio. A autora cedeu a posse direta em face do contrato verbal, que agora busca recuperar.

Os demais requisitos para a ação é o esbulho praticado pelo réu, que se concretizou em  10 de Julho de 2020, a parte autora buscou restabelecer sua posse plena que restou infrutífera como explanado nos fatos, para que se fixe o prazo de ano e dia a ensejar o rito especial dos artigos 560 a 568 do Novo Código de Processo Civil, tudo nos termos do artigo 561, incisos II a IV, do mesmo diploma legal.

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

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