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A PEÇA PROCESSUAL

Por:   •  10/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  749 Palavras (3 Páginas)  •  61 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MINEIROS-GO

THAISA RODRIGUES CARDOZO, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade RG nº SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n .70762751126, residente e domiciliado à AV. TIRADENTES, representante do menor vem respeitosamente perante Vossa Excelência, representado pelos advogados do núcleo de práticas jurídicas da faculdade-FAMP propor a presente:

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM

Em face de PAULO RICARDO CARNEIRO RODRIGUEZ, maior de idade, nascido em 30 de AGOSTO de 1999 e falecida no dia 15 de Abril de 2021, conforme certidão de óbito anexa.

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA:

O Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não pode arcar com as despesas processuais. para tanto, faz juntada do incluso comprovante de rendimento – declaração de pobreza.

DOS FATOS:

O falecido PAULO RICARDO CARNEIRO RODRIGUEZ, teve um relacionamento de Três anos com a senhora THAISA RODRIGUES CARDOZO, tendo como resultado desta relação o nascimento do requerente FELIPE RODRIGUEZ CARDOZO, em 29 de Março de 2019.

O requerente é o único filho do Sr. PAULO RICARDO e da Sra. THAISA RODRIGUES.

Ocorre que a filiação em nenhum momento foi reconhecida, inclusive inexiste registro do genitor masculino em Registro Civil do requerente, como se observa na documentação juntada.

Assim, a forma mais célere de reconhecimento da filiação seria através de sua mãe, avó do requerente, ora requerida, podendo ser facilmente comprovada tal herança genética através de exames laboratoriais e um ou mais dos requeridos, evitando-se assim medidas mais traumáticas como a exumação de cadáver

DO DIREITO:

 DA LEGITIMIDADE ATIVA

A dignidade da pessoa humana é uma necessidade geral do homem, superior a quaisquer preceitos. Assim, não admite substituto equivalente, sendo um atributo intrínseco, da essência do ser humano, acompanhando-o, inclusive, após sua morte.

Não é apenas um princípio de ordem jurídica, mas também de ordem política, social, econômica e cultural. Dessa forma, possui natureza de valor supremo, pois está na base de toda a vida, atraindo todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, assegurando existência digna, justiça social, educação e o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.

Constitui um direito de poder exigir de outrem o respeito da própria personalidade física, moral e jurídica, tais como o da existência, direito ao nome e pseudônimo, à imagem e a reserva sobre a intimidade da vida privada, principalmente à vida e à identidade pessoal.

Ter o direito de saber e ter declarada a filiação é um interesse que nenhuma lei poderá frustrar, por ser injusto privar alguém da utilização de todos os recursos possíveis na busca da sua identidade biológica.

O direito de saber sua verdadeira identidade possui relação com os princípios fundamentais resguardados na Constituição Federal. O interesse da filiação sob aspecto da indisponibilidade de direitos é regido pelo princípio constitucional da prioridade absoluta ao interesse da filiação delineado no caput do art. 277 da Constituição.

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