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A PRÁTICA PENAL PROFESSOR

Por:   •  19/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.087 Palavras (9 Páginas)  •  77 Visualizações

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PRÁTICA PENAL 

PROFESSOR: ALBERTO CASTELO BRANCO 

COMPONENTES DA EQUIPE F: 

NOME  

RA

BIANCA SANTOS CUNHA

004174

CAIO ANDERSON DA CRUZ SANTOS

022333

CLEITON MARINHO LEITE

004956

LEONARDO SILVA CARVALHO

010381

RODRIGO MEDEIRO GOMES

014409

SAMIRA SOUSA REGO

014731

SARA LUCIA DOS SANTOS PINHEIRO

014810

 
 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Processo nº: ....

Réu: Gabriela

 

 

Gabriela, já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de vossa excelência, com fundamento no art. 396 e 396-A, Código de Processo Penal, apresentar:

                                   RESPOSTA À ACUSAÇÃO

em face das alegações apresentadas na denúncia, em todos os seus termos. Contestando, doravante, todos os documentos e provas já juntados. Objetivando, ao final do processo, provar sua inocência. Consoante aos ditames da justiça, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

  1. DOS FATOS

No dia 24.12.2010 Gabriela ingressou em um grande supermercado da região e escondeu na roupa dois pacotes de macarrão, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais). A conduta de Gabriela foi percebida pelo fiscal de segurança, que a abordou quando ela deixava o estabelecimento comercial sem pagar pelos bens, e apreendeu os dois produtos escondidos.

Em sede policial, Gabriela confirmou os fatos, reiterando a ausência de recursos financeiros e a situação de fome e risco físico de seu filho. Juntado à Folha de Antecedentes Criminais sem outras anotações, o laudo de avaliação dos bens subtraídos confirmando o valor.

Por tais razões, Gabriela foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime do Art.155, caput, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18.01.2011, entretanto, como ela não tinha endereço fixo, não foi localizada para ser citada, sendo que o processo prosseguiu regularmente sem suspensão esperando a localização de Gabriela para citação. Gabriela compareceu no cartório no dia 16.03.2015, sendo consequentemente citada bem como intimada para o oferecimento da resposta à acusação.

  1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

            2.1   DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 Conforme o artigo 155 do Código Penal o furto simples tem como pena a reclusão, de um ano a quatro anos, e multa. Portanto, a pena máxima para o delito do furto é de 04 anos de reclusão, de acordo com o que dispõe o artigo do referido dispositivo legal, in verbis: 

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 Todavia, como se trata de crime tentado, ocorre a aplicação do percentual mínimo de redução decorrente da tentativa, ou seja, de 1/3 (um terço), de forma que a pena máxima prevista para o crime de furto simples tentado é de 02 anos e 08 meses de reclusão.

O artigo 107, inciso IV do código penal traz em seu texto, veja-se:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 

 Assim sendo, deve ser declarada a extinção da punibilidade pelo crime cometido por Gabriela, uma vez que já transcorreu o lapso temporal, conforme o art. 107, inciso IV do Código Penal.

              2.2 DA PRESCRIÇÃO

 Nas palavras do conceituado doutrinador Guilherme de Souza Nucci, prescrição, no Direito Penal, é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício do direito em determinado lapso temporal1, o que, consequentemente leva a absolvição do Imputado, pois trata-se a prescrição de uma das causas de extinção de punibilidade, conforme o artigo 107 do Código Penal.

  Sabe-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo de ofício por Vossa Excelência.

Considerando que a máxima seria de 02 anos e 08 meses de reclusão, conclui-se que o prazo prescricional é de 08 anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal. Todavia, como Gabriela tinha menos de 21 anos na data do fato, esse prazo deve ser reduzido pela metade conforme o artigo 115 do Código Penal, logo, o prazo prescricional neste caso é de 04 anos, vejamos:

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos.

 Nesse sentido, por conta da prescrição a ré deve ser indultada, conforme o artigo 397, inciso IV do Código de Processo Penal, que determina:

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). (...)

IV – Extinta a punibilidade do agente.

 Portanto, ante o exposto, requer o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade pela prescrição do crime de roubo. Como transcorreu mais de 04 anos entre o último ato interruptivo da prescrição é o recebimento da denúncia, que foi em 18.01.2011, e a data atual, podemos chegar à conclusão de que o crime se encontra prescrito, devendo ser a ré absolvida sumariamente, nos termos do art. 397, IV do Código de Processo Penal.  

  1. DO MÉRITO

3.1 DA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

...

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