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A Palavra Emancipação Tem Como Definição Independente

Por:   •  18/11/2023  •  Trabalho acadêmico  •  3.856 Palavras (16 Páginas)  •  24 Visualizações

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FACULDADE MULTIVIX

Nome: Magno Rodrigues Dias

Curso: Direito

Período: 2º - Noturno

Professora: Alessandra Soares Fernandes

EMANCIPAÇÃO

INTRODUÇÃO

  A palavra “emancipação tem como definição independente, liberdade”. (FERREIRA, P.275).  

O artigo 5º, em seu parágrafo único do Código Civil, trata-se desse instituto, o qual tem como finalidade conceder ao maior de 16 anos e menor de 18 anos a capacidade civil antes da estabelecida pelo legislador. A pessoa emancipada passa a não depender mais da intervenção de terceiros, como pais ou tutor, pois se extingue a autoridade parental e tutelar.

Verifica-se, a capacidade para assumir as consequências de uma pessoa madura através da concessão de seus pais ou um deles na falto do outro, mediante instrumento público, por sentença do juiz ou ouvindo o seu tutor. Como se pode ver, não é uma decisão em que o próprio adolescente quem toma, depende de alguém que o represente antes da emancipação.

Pode-se destacar aqui também outros meios pelo qual cessará a incapacidade para o menor, quando com a idade maior que 16 anos e tiver exercendo a função de funcionário público efetivo, tiver colado grau em curso de ensino superior, pelo estabelecimento civil e comercial, se tiver relação empregatícia e tenha economia própria.

Podemos observar que a doutrina não tem dado tanta ênfase ao tema da emancipação, pois ao buscar estudar de forma mais profunda sobre o assunto não vemos a atenção necessária dada a temática. Mesmo com tantas mudanças ocorridas que afetam as relações familiares e a legislação civil desde que foi declarado pela Constituição Federal de 1988.

Por assim observar, será feito um estudo mais minucioso do conteúdo da qual está sendo abordado, verificando quais os efeitos causados na vida do adolescente ao se emancipar. Onde será tratado também das espécies de emancipação que estão previstas pelo legislador, coma a voluntária que dependem de algumas atitudes tomadas antes de que se alcance a maior idade civil; e se será tratado da emancipação legal ou tácita, que é aquela que decorre mesmo sem a vontade de qualquer interessado.

OS DIREITOS ADQUIRIDOS NA ADOLESCÊNCIA  

A emancipação civil que é tratada na doutrina se refere ao fato jurídico que está descrito no artigo 5º, parágrafo único do mencionado o código civil (2015):

Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

“A emancipação pode ser conceituada como sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis. Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Todavia, ele não deixa de ser menor”. (Tartuce, 2015, pág. 87)

“Tanto isso é verdade que, conforme o Enunciado n. 530, aprovado na VI Jornada de Direito Civil, evento realizado em 2013, “a emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente”. Sendo assim, a título de exemplo, um menor emancipado não pode tirar carteira de motorista, entrar em locais proibidos para crianças e adolescentes ou ingerbebidas alcoólicas. Tais restrições existem diante de consequências que surgem no campo penal, e a emancipação somente envolve fins civis ou privados.” (Tartuce, 2015, pág. 87)

Emancipação expressa ou Voluntária

Emancipação expressa e decorrente de  inequívocos praticados com a finalidade específica de atribuir a capacidade plena do emancipado maior de dezesseis anos. São os casos previstos no inciso um do artigo 5º parágrafo único do código civil: a concessão dos E a decisão judicial. Essas hipóteses são também denominadas de voluntárias porque nos dizeres de Serpa Lopes a emancipação voluntária trata-se de um ato de vontade decorrente da pessoa que se encontra por lei investida na qualidade necessária para concedê-la.

 O artigo 90 da lei de registros públicos determina que a emancipação seja registrada mediante Trasladação da sentença ou do instrumento, se judicial ou extrajudicial, respectivamente.  Em qualquer dos casos dispensa se a presença de Testemunhas, mas impõe se assinatura do apresentante.

“Serpa Lopes (1995, pàg.. 347), assevera de forma bastante categórica que o apresentante claro que deve ser o próprio emancipado, ou o que houver emancipado”.

Carvalho Santos defende que o apresentante é somente o próprio emancipado.  A restrita opinião desse autor tem como finalidade justificar posição por ele adotada e que a emancipação voluntária depende do consentimento do adolescente, a apresentação seria o meio para o emancipado manifestar favoravelmente ao ato.

Denise Comel ( Comel, 2003. Pág.77 ):

Reconhecido o poder família como uma função atribuída tato ao pai como a mãe, em igualdade de condições, insta procurar estabelecer a distinção entre os termos exercícios e titularidade do poder familiar. Com efeito, a titularidade do poder família se refere à prerrogativa em si, em abstrato, dos pais estarem investidos das faculdades e deveres a eles inerentes, ocupando a posição que lhes cabe. É o pertencer ou possuir abstratamente. É elemento formal, de atribuição da função ao titular, que se completa com o exercício, por meio do qual, efetivamente, a titularidade se realiza. O exercício, então, é a realização da titularidade, o aspecto ativo e prático, que vai se traduzir numa intervenção de decisão e participação em todos assuntos referentes a vida do filho. Exercer o poder familiar, então, é realiza-lo no plano da existência, desempenhando-o efetivamente, desenvolvendo as funções que o integram, praticando todos os atos necessários à proteção e defesa dos interesses dos filhos a eles submetidos.

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