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A Perspectiva Interdisciplinar Entre a História do Direito Penal e a Ciência do Direito Penal

Por:   •  10/5/2022  •  Resenha  •  580 Palavras (3 Páginas)  •  98 Visualizações

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Historiadores discutem acerca das possibilidades da existência de uma história do direito, entretanto, juristas de todos os tempos se interessaram pelo assunto e fizeram dela seu material de trabalho, neste sentido, inclusive foi criado uma denominada Escola Histórica do Direito, na Alemanha. Mesmo antes do seu surgimento, estudiosos do direito reviravam o passado jurídico medieval com a finalidade de identificar elementos que os auxiliassem a resolver os problemas legais do presente.

O civilista Savigny, sem dúvida o principal personagem da Escola Histórica do Direito, não simpatizava com os ideais da Revolução Francesa por serem contrários ao seu espírito romântico e conservador. Por tal razão, em seu entender, o direito não se encontrava encarnado na lei, produto artificial da vontade do legislador racional, mas sim na consciência comum de um povo ou na cultura comum de uma nação, sendo assim, o direito codificado apenas seria reconhecido se estivesse em consonância com o direito costumeiro, fundado e conservado ao longo da evolução da sociedade. Assim sendo, ao utilizar-se do método histórico para a interpretação da lei, o jurista penal não é verdadeiramente um historiador do direito, mas um dogmático, na medida em que a sua preocupação não reside na pesquisa do processo de construção das leis de maneira desvinculada dos fins práticos imediatos. Para ele, o método histórico de interpretação nada mais é que uma técnica específica de natureza dogmática destinada à resolução de casos concretos.

Thomas Würtenberger, por exemplo, reconhece a legitimidade do estudo histórico em direito penal. Segundo o citado penalista, se desejar evoluir satisfatoriamente, a dogmática desta matéria precisa não somente da filosofia penal ou da criminologia, mas também da história do direito penal, chegando mesmo a sustentar que uma consideração histórica não é tão necessária para a existência do direito quanto é, particularmente, para o direito penal

Aproximando-se desta perspectiva, Aníbal Bruno afirma que a história do direito penal é ciência autônoma, distinta da ciência do direito penal propriamente dita cuja finalidade consiste em fornecer dados provenientes de suas investigações sobre as realidades jurídicas à dogmática penal.

Edgar Morin, em sua obra “A articulaçao dos poderes” expressa a preocupação na divisão dos saberes, o que contribui para um conhecimento hiperespecializado, sendo prejudicial ao crescimento científico.

A interdisciplinariedade entre a história do direito penal e a ciência do direito penal há muito tempo é defendida e elogiada por diversos historiadores a citar Lucien Fabvre e Marc Bloch, os quais alegam que a falta de diálogo entre diversas ciências acabam por prejudicar toda e qualquer área da ciência, exemplificando de maneira explícita, que, diante das limitações dos estudiosos de determinado ramo do saber, não há outro remédio senão substituir a multiplicidade de competências por uma aliança de técnicas voltados para a elucidação de um tema único.

José Mendes, historiador português, afirma, em defesa da interdisciplinaridade, que o entendimento de diversas ciências devem ser consideradas como colaboradoras e complementares, e não como independentes ou mesmo auxiliares.

Os estudiosos

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