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A Petiçao Civil

Por:   •  24/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.876 Palavras (8 Páginas)  •  224 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO _______ JUIZADO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

NOME DA PARTE AUTORA, brasileiro, solteiro, estudante, portador da Carteira de Identidade nº 23.762.248-5, expedida pelo DETRAN-RJ, CPF nº 149.465.847-06, residente e domiciliada na Rua São Francisco Xavier, nº 30, Apto. 605, Tijuca - Rio de Janeiro - RJ, Cep:20550-012, tel.: (21) 2568-7087/97657-5142, vem propor a presente:

AÇÃO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

(IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO) E DEVOLUÇÃO DE TAXA POSTAL

        Em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (EBCT), nas pessoas de seus representantes legais, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

INICIALMENTE

Requer a concessão da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma da Lei nº 1.060/50, por não poder pagar custas e honorários sem prejuízo para o próprio sustento e de sua família, o que AFIRMA desde já.

DOS FATOS

        

        Em 27/05/2014, o autor comprou, através da internet, produtos no site Miniinthebox.com, com pagamento através de boleto bancário, no valor total de US$ 48,59 (quarenta e oito dólares americanos e cinquenta e nove cents), com frete incluso, equivalendo, em moeda nacional, a R$ 107,74 (cento e sete reais e setenta e quatro centavos).

Em 01/07/2014, recebeu aviso dos CORREIOS, cuja cópia segue em anexo, comunicando a chegada de sua encomenda e solicitando seu comparecimento à agência localizada em Vila Isabel/RJ, para retirada da mercadoria e pagamento do valor de R$ 58,73 (cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), cobrado a título de imposto de importação, e que correspondente à aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total da compra (US$ 48,59).

Além disso, a EBCT cobrou do requerente uma taxa, no valor de R$ 12,00 (doze reais), a qual não teria sido cobrada caso não tivesse havido incidência do imposto de importação. A correspondência da segunda ré estabeleceu o dia 21/07/2014 como prazo limite para pagamento do tributo e da taxa, possibilitando, então, a retirada da mercadoria, sob pena de devolução ao remetente ou leilão.

A parte autora argumenta, entretanto, que a tributação desta remessa postal internacional viola o determinado pelo Decreto-Lei n° 1.804/80, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, conforme segue:

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (redação dada pela Lei 8.383/91.

Por sua vez, a Portaria MF n° 156/99, ao regulamentar a norma legal, estabeleceu os requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada (RTS), nos seguintes termos:

 

Art.1°,§ 2º: Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$  50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra  moeda,  serão  desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde
que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Por seu turno, o órgão fiscalizador, a SRFB, através da Instrução Normativa SRF n° 096/99, em seu Art. 2°, estatuiu que:

Art. 2º O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

 § 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Observa-se que tanto a Portaria MF nº 156/99, quanto a Instrução Normativa SRF n° 096/99, inovaram em relação à legislação, criando restrições e estabelecendo condições inexistentes na norma legal. A primeira reduziu o limite de isenção para US$50.00 (cinquenta dólares americanos), e a segunda condicionou a isenção ao fato de remetente e destinatário deverem ser pessoas físicas.

Trata-se de flagrante violação ao princípio da legalidade, segundo o qual a autoridade administrativa, por meio de mero ato administrativo, não pode inovar no ordenamento jurídico, ultrapassando os limites claramente estabelecidos em lei para o exercício do poder regulamentar.

Neste sentido é a jurisprudência pacífica do E. STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.034 - PR (2008/0278926-1) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA

ADVOGADO: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO E OUTRO(S)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI N. 9.363/1996. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOAS FÍSICAS E/OU COOPERATIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 111 DO CTN. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

1. "Não consubstancia fundamento de natureza constitucional, a exigir a interposição de recurso extraordinário, a afirmação de que instrução normativa extrapolou os limites da lei que pretendia regulamentar. Trata-se de mero juízo de legalidade, para cuja formulação é indispensável a investigação da interpretação dada pelo acórdão recorrido aos dispositivos cotejados, incidindo, portanto, a orientação expressa na Súmula 636/STF, segundo a qual 'não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida'"

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