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A Petição Constitucional

Por:   •  21/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  866 Palavras (4 Páginas)  •  174 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


AUXILIADORA MARIA JOSE, brasileira, casada, Técnica em Enfermagem, portadora da Cédula de Identidade/RG nº 000.000-SSP/GO e CPF/MF nº. 000.000.000-00. Por sua bastante procuradora e advogada, abaixo-assinado, instrumentos de mandato inclusos, com escritório profissional na Rua das Goiabas, nº 1000, Bairro Goiabeiras, nesta Capital, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente perante V. Exa., com fundamento legal nos artigos 5º, XXXVI,  LXX “b” , artigo 6º, VI,  artigo 8º, III, artigo 9º caput  e artigo 37, VII da CF, e ainda com base na Lei 8.112/90 – LEI SERVIDOR PUBLICO .

1-DOS FATOS

 A requerente, uma servidora pública municipal efetiva de 45 anos que trabalha como técnica de enfermagem há 24 anos no hospital público - Hospital Geral dos Servidores do Município de Goiânia. É presidente da Associação Nacional dos Servidores Públicos em Saúde, entidade essa constituída em 1998, e de Janeiro a julho do ano de 2016 entraram em campanha salarial, fizeram diversos movimentos grevistas em apoio ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município.

A administração pública do município decidiu não negociar com os grevistas e, nesse sentido, cortou todos os pontos (controles de jornada diária), o que acarretou em faltas, abertura de procedimentos administrativos, bem como cortes salariais dos servidores públicos participantes do aludido movimento grevista. Assim, a requerente questiona sobre essa decisão da municipalidade e se possui amparo constitucional e quais os direitos e garantias que os servidores públicos detêm face à Administração Pública em razão dos cortes efetuados, que instaurou em desfavor dos servidores um processo administrativo disciplinar pela conduta grevista, onde não encontra previsão de amparo legal no ordenamento jurídico Brasileiro, por ausência de regulamentação no texto constitucional.

Além disso, ciente de que nenhum momento, neste período de trabalho, sempre foi uma funcionária, exemplar, cumpridora de todas as demandas, e sempre pontual em seus horários, e não há em seus arquivos notificações de faltas sem justificativa legal.



2-DO DIREITO


a
)       (arts. 5º, LXXI, CRFB/88; Lei 13.300/16 - Lei do Mandado de Injunção, Lei de Greve: Lei n. 7.783/89)

Obs: Vejamos que a corrente atualmente adotada pelo STF prima que julgada procedente a demanda em sede de mandado de injunção o que se adotará é a lei análoga à lei de greve que é a norma de eficácia limitada apresentada no problema pela Sra. Auxiliadora. Expliquemos: na ausência da lei de greve dos servidores públicos o que teremos segundo o Supremo Tribunal Federal é a aplicação da lei de greve pertinente aos trabalhadores privados a fim de que tais servidores não sejam prejudicados em seus direitos individuais pela ausência dessa norma.

 

b)       Embasamento jurisprudencial: MI 708, MI 670

Obs: Promover citações dos embasamentos jurisprudenciais (vide livro didático, em páginas 05 a 10.

NOTA:0

  1. O STF julga procedente a demanda em sede de mandado de injunção Conforme o Artigo 5º, LXXI da CF/88-“Conceder se a mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”, em análoga com a Lei de Greve n. 7.783/89 , que a norma de eficácia limitada apresentada no problema pela Sra. Auxiliadora, na ausência da Lei de greve dos servidores públicos, segundo o STF a aplicação da lei de greve pertinente aos trabalhadores privados, que não sejam prejudicados em seus direitos individuais por ausência de norma .

b) Embasamento Jurisprudencial MI 670

Supremo determina aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a  norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes. 

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