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A Petição - Contra Razões

Por:   •  11/10/2019  •  Tese  •  1.034 Palavras (5 Páginas)  •  96 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL - COMARCA DA CAPITAL/SP.

Processo nº 1085411-92.2017.8.26.0100

FÁBIO HIDEKI GUSHIKEN, já qualificado nos autos em epígrafe, por meio dos seus advogados que esta subscrevem, Ação movida em face de MATUE SAKIHAMA MIYAGUI, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação manejado pela recorrente consubstanciada na peça anexa e que faz parte integrante da presente para todos os fins, com fulcro no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.

Por fim, requer seja a presente contrarrazões recebida no efeito devolutivo, conforme rol taxativo do artigo 1.010 e seguintes do CPC.

Por fim, requer sejam remetidas as contrarrazões à instância superior por medida de direito.

Termos em que, p. deferimento,

São Paulo, 08 de outubro de 2019.

ALESSANDRO ZANETE

OAB/SP 195.665

LARA MAURITA QUADRINI SAITO

OAB/SP 354.759

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: MATUE SAKIHAMA MIYAGUI

Apelado: FABIO HIDEKI GUSHIKEN

Processo nº: 1085411-92.2017.8.26.0100

Vara de origem: 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital - SP

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

Colenda Câmara,

Ínclitos Julgadores,

Inobstante o devido apreço ao presente recurso manejado pela Recorrente, não lhe cabe provimento, eis que insubsistentes as alegações do recorrente, conforme passamos a analisar.


1 - INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE

Toda a defesa elencada pela Recorrente em sua contestação se baseou na alega de que havia recebido o bem imóvel objeto da presente demanda como doação de alguém que nem mesma é o proprietário do imóvel. Fantasiou tal situação com a alegação falsa, descabida e não provada de que manteve relacionamento com o pai do Recorrido, ressalte-se que tais alegações apesar de repetidas por quase toda a fase de conhecimento restou cabalmente afastada pela total ausência de comprovação, tanto que nem mesma a própria Recorrente em seu depoimento não confirmou a informação, pois MENDAZ!!!!!!!!!!

Com base em tais argumentos da defesa, que não foram comprovados e não demonstravam qualquer relação com a realidade que se colocou ao juízo a quo a sentença foi categórica e não merece qualquer reparo, pois aplicou com maestria a Lei ao caso concreto.

Ademais, ao contestar os fatos a Recorrente limitou-se a fazer alegações MENDAZES e sem relação específica aos fatos, bem como não carreou provas, não se desincumbindo do seu ônus probatório.

Agora, em suas razões recursais, a recorrente insurge-se contra a sentença com base em fatos que não foram trazidos à baila na oportunidade da sua defesa no primeiro grau, o que caracteriza inovação recursal.

Ressalte-se que além de se caracterizar inovação recursal traz a Recorrente questão descabida aos Autos, pois o Recorrido comprovou ser proprietário do Imóvel e ainda demonstrou que exercia sua posse e propriedade antes do contrato de comodato verbal realizado entre as partes.

Com efeito, conforme já mencionado, a recorrente, na contestação, quis apenas baralhar fatos, com alegações descabidas e mentirosas que levaram inclusive ao pedido de Sigilo do processo, pois continha informações MENDAZES que poderiam trazer consequências graves.

No entanto, na fase recursal traz à baila argumentos novos como suposto vício da exordial, tremendo absurdo.

Resta evidente, portanto, a vultosa inovação recursal, com alegação de fatos não supervenientes, todos alegadamente impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte, matéria que deveria ter sido arguida em sede de contestação, consoante disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil:

“Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

Desta forma, as novas alegações aduzidas após a contestação devem ser desconhecidas, em razão da preclusão consumativa. Com efeito, dispõe o artigo 303 do Código de Processo Civil que:


“Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.”

Fato é que mesmo os novos argumentos lançados em sede recursal não seriam capazes de alterar o mérito da questão, pois o Recorrido comprovou por provas inequívocas ser o proprietário do bem imóvel objeto da presente demanda, bem como demonstrou a posse do citado imóvel anterior ao contrato de comodato havido entre as partes.

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